Cumpre decidir.
Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713º/6, 726º, 749º e 762º/1 do CPC.
A questão colocada pela recorrente, referente à falta de notificação do despacho que ordenou a venda na execução, que, a seu ver, lhe era devida, tinha sido decidida desfavoravelmente no tribunal recorrido.
O tribunal denegou-lhe o direito a ser notificada da praça por a sua qualidade ser somente a de credor hipotecária, que não a de exequente ou reclamante, acrescendo que aquela sua qualidade não lhe conferia legitimidade para pedir a anulação da venda executiva com o fundamento previsto na 1ª parte do nº 1 do art. 908º do CPC.
A recorrente CGD buscou abrigo à sua pretensão no preceituado no art. 321º do CPT e art. 4º do DL 33 276, de 24.11.43.
Perante os dados da decisão recorrida, a situação da recorrente é, simplesmente a de credora com garantia real (hipotecária), que não de exequente ou reclamante.
Na vigência do CPT, no processo de execução fiscal, enquanto que a citação dos credores preferentes, titulares de garantia real sobre os bens penhorados, ocorria no momento posterior à penhora e junção da certidão de encargos e antes da venda (art. 321º), já a consequente convocatória de credores, reclamação de créditos, verificação e graduação tinham lugar posteriormente à venda dos bens (art. 329º e sgs).
Daí que a exigência da qualidade de reclamante para legitimar a pretensão à notificação em causa seja irrelevante, pois não se pode exigir do interveniente processual uma qualidade que o rito ainda não proporcionou.
Se por este lado da lei não se levanta obstáculo à pretensão da recorrente, o mesmo não se dirá relativamente à norma do nº 3 do art. 864º do CPC, que se revela aplicável à situação, quer ex vi da al. f) do art. 2º do CPT, quer perante a analogia da falta de notificações para a venda com a falta de citações na perspectiva do conhecimento da venda pelos credores e do efeito da falta deste na validade da mesma. (Cf., no sentido do reconhecimento da dita aplicação no processo fiscal da regra referida, Acs. deste tribunal nºs 12084 e 12139, ambos de 24.4.90, e 23323, de 11.3.98.)
O preceito dispõe que a falta de citação dos credores nas condições do recorrente não importa a anulação das vendas efectuadas das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, que é a situação dos autos, em que com a exequente FªPª concorre outro beneficiário - o próprio comprador. E para o efeito em causa é de considerar que a pessoa deste, como também de qualquer outro credor que viesse a ser pago pelo produto da alienação, retiraria o exclusivo ao beneficio do exequente. (Cf., neste aspecto, Manual de Acção Executiva, Lopes Cardoso, p. 501, 3ª ed.)
Assim, a falta de notificação da venda ao credor com garantia real não determina a anulação da venda efectuada quando o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário da mesma.
Se deste modo se passam as coisas para a generalidade dos credores com garantia real, o mesmo não acontecia com a então privilegiada CGD, pessoa colectiva de direito público até à vigência do DL 287/93, de 20.8, diploma que a veio converter em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Dentro do elenco das regalias de que usufruía esta entidade encontrava-se a de beneficiar da cominação da anulação da venda cujo despacho de ordem não lhe seja notificado em processos em que (...) seja exequente ou reclamante (art. 18º/3 do DL 693/70, de 31.12), assim como antes, ao tempo da vigência do art. 4º do DL 33 276, de 24.11.43, a mesma gozava da prerrogativa conferida por este preceito.
Ora, aconteceu que o mencionado diploma DL 287/93 revogou o DL 693/70 (art. 9º/1/ b), e com essa revogação extinguiram-se as referidas regalias.
Embora as execuções pendentes ao tempo da entrada em vigor do diploma tenham continuado a reger-se pelas regras de processo vigentes nessa data (nº 5 do referido art. 9º), esta norma transitória não se aplica ao caso dos autos pois estes foram instaurados em Outubro de 1993.
Assim, não é de anular a venda em causa, saindo, deste modo, protegido o interesse do comprador e os objectivos a esse interesse ligados.
Quanto à questão sobre custas, não se vê alegado qualquer fundamento para considerar exagerado o valor fixado, que está dentro dos limites legais.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Ernâni Figueiredo – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira