I- A materia de facto, fixada pelo Colectivo, que não sofre de vicios, impõe-se a Relação nos termos do art.
665 do C. P. Penal.
II- A perigosidade do objecto para os efeitos do art. 144 n. 2 do C. P., a avaliar em concreto, verifica-se, no caso, dada a capacidade vulnerante da navalha, susceptivel de causar lesões graves, e atenta a região atingida -abdomen.
III- A ausencia de atenuantes, a intensidade do dolo, o grau da ilicitude traduzido na gravidade das lesões, causadoras de 90 dias de doença, justificam a pena de 18 meses de prisão para o crime de ofensas corporais com dolo de perigo cometido.
IV- Sem atenuantes e não tendo sequer assumido a sua culpa, não pode o reu beneficiar da suspensão da execução da pena.