I- O procedimento pelo crime de emissão de cheque sem provisão ( artigo 24 do Decreto nº 13004 ), como crime semi-público, depende de " oportuna e válida queixa do ofendido ".
II- O direito de queixa, traduzindo-se numa declaração de vontade do ofendido, deve ser exercido pessoalmente ou através de mandatário munido com poderes especiais
- artigo 49, nº 3, do Código de Processo Penal.
III- Sendo ofendido o Estado, o exercício da acção penal pelo Ministério Público " parece dever depender da autoridade à qual directamente está entregue a guarda ou a prossecução do interesse directamente ofendido pela infracção ".
IV- A queixa apresentada pelo Delegado do Serviço de Lotas e Vendagem, que não tinha poderes para representar o organismo, e por mandatário da Comissão de Gestão, a quem foram conferidos " os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer ", não obedece aos requisitos referidos anteriormente.
V- A sua ratificação só pode ter lugar se ocorrer antes de esgotado o prazo de caducidade do direito de queixa.