I- A lei que rege o formalismo das notificações é a vigente ao tempo em que as notificações ocorreram ou deveriam ter ocorrido.
II- Constitui mera irregularidade processual a falta de notificação da decisão de habilitação ao habilitado no lugar do executado, que constituira advogado, por carta registada enviada para o escritório do mandatário.
III- A omissão da notificação ao habilitado não serve de fundamento para anulação da venda realizada na respectiva acção executiva, mormente quando: não se verifica prejuízo concreto; a venda fora determinada em 1978, sendo a habilitação requerida posteriormente e os interessados em causa foram declarados habilitados em 1980, nada tendo oposto depois de citados pessoalmente; a venda foi efectivada em 1981, não a qualquer das partes, mas a terceira pessoa, e o pedido de anulação surgiu em 1987.