Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B..., com sede na ... em Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho, de 25.10.95, do Vereador da Câmara Municipal de Portimão C..., que indeferiu pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção, com fundamento na existência de vícios de violação de lei e de forma.
Por sentença de 21.12.06, proferida a fls. 121/147, dos autos, foi concedido provimento ao recurso contencioso e, por consequência, anulado o acto impugnado, por vício de incompetência relativa e violação do direito de audiência prévia do interessado.
Inconformados com tal decisão, dela vieram recorrer a sociedade B... e o referido Vereador da Câmara Municipal de Portimão.
Este Vereador apresentou alegação, a fls. 164 a 168, dos autos, e, depois de, para tal, notificado, formulou, a fls. 262/263, dos autos, as seguintes conclusões:
Conforme consta do edital emitido pela Câmara Municipal de Portimão em 28/02/1994
Foi declarado caduco o alvará 681 emitido a favor da Firma D... .
Ora a caducidade de um alvará verifica-se independentemente da notificação ou não, de despacho do Senhor Vereador.
Tal notificação, a ser necessária é feita ao loteador que não aos eventuais compradores dos lotes dessa urbanização caduca.
E essa notificação ao loteador foi feita e devidamente publicitada.
Quando apresentado um requerimento na Câmara Municipal para solicitar informações sobre a viabilidade de construção, a A. localiza tal lote em ... , zona bastante distante daquela em que se situa na realidade o terreno aonde se pretende edificar.
Não junta sequer os elementos que deviam obrigatoriamente acompanhar tal requerimento, nomeadamente planta de localização e título de propriedade, descrição e inscrição na Conservatória do Registo Predial de Portimão.
O despacho do Senhor Vereador de 15/07/96 limita-se a confirmar a deliberação referida de 28/02/94.
A caducidade já estava declarada e confirmada, não existindo pois alvará de loteamento em vigor nem, muito menos, o lote de terreno que a A. se arroga.
Assim sendo não podia o Senhor Vereador apresentar outro despacho que não fosse o da confirmação à deliberação de caducidade do loteamento, pelo que nos termos do disposto do Dec. Lei 289/73 não é viabilizável a edificação nesse lote ou nos restantes abrangidos no loteamento caduco, sem que seja aprovado novo processo de loteamento instruído nos termos do Decreto Lei 448/91, com as alterações introduzidas no Decreto Lei 445/91.
Dada a situação de caducidade o despacho do Senhor Vereador é simplesmente de informação da situação de caducidade, não havendo pois necessidade de notificação nos termos do art° 100 do Código de Procedimento Administrativo.
E, por outro lado o conhecimento sobre a caducidade do alvará de loteamento e respectivos lotes foi feita a quem de direito ou seja ao loteador e só esse é conhecido da Câmara Municipal.
Sendo certo ainda que a quando do requerimento apresentado pela A. ora recorrida não é junto qualquer documento comprovativo de propriedade e respectiva identificação.
Nestes termos,
Deverá ser revogada a douta sentença do tribunal "A quo".
Quanto ao sentido de que o acto impugnado incorreu em vício de forma por violação do disposto no art° 100 do CPA.
A recorrida B... apresentou contra-alegação (fls. 227 a 246, dos autos), com as seguintes conclusões:
1º O ora recorrente não apresentou as conclusões das suas alegações, pelo que deve ser notificado para fazê-lo e, posteriormente, ser a ora recorrida notificada para se pronunciar sobre o seu conteúdo (v. art. 102.º da LPTA e art. 690° do CPC: cfr. art. 1° da LPTA) - cfr. texto nºs. 1 e 2;
2º Os recursos destinam-se a modificar as decisões recorridas, não podendo ter por objecto questões que não foram apreciadas e decididas nos arestos recorridos (v. arts. 676°/1, 680° e 690°/1 do CPC) - cfr. texto nºs. 3 e 4;
3º A questão da alegada ilegitimidade processual activa da ora recorrida, invocada de forma absolutamente improcedente pelo ora recorrente nas suas alegações, não foi suscitada na contestação ou até ser proferida a sentença de 1ª instância pelo que não pode ser objecto do presente recurso (v. arts. 489°, 676°, 680° e 690° do CPC: cfr. art. 1° da LPTA) - cfr. texto nºs. 4 a 6;
4º O acto sub iudice, ao indeferir a pretensão da ora recorrida, lesou os seus interesses legítimos, pelo que a sua legitimidade processual activa é inquestionável (v. art. 268°/4 da CRP, arts. 2° e 24°/a) da LPTA e art. 821° do Cód. Adm.: cfr., actualmente, art. 55°/1 do CPTA) - cfr. texto nºs. 7 e 8;
5º A legitimidade activa tem de apurar-se à data da prolação do acto recorrido e, além disso, a ora recorrida - tinha - e tem interesse no recebimento da "indemnização decorrente da ilegalidade do acto recorrido, a efectuar na execução do julgado anulatório" (v. Ac. STA de 2005.04.05, Proc. 289/04), pelo que a sua legitimidade processual não pode ser agora posta em causa (v. arts. 22° e 268°/4 da CRP) - cfr. texto nºs. 8 a 10;
6º A competência para decidir o pedido de informação prévia apresentado pela ora recorrida em 1996.07.15 pertencia à Câmara Municipal de Portimão, como se decidiu na douta sentença recorrida e resulta do disposto nos arts. 1º/1/a), 22º/1 do RLOP - cfr. texto nºs. 11 e 12;
7º O acto sub iudice foi praticado pelo ora recorrente, sem que lhe tivessem sido previamente delegados ou subdelegados os poderes em causa - cfr. texto nº 12;
8º O ora recorrente não invocou, demonstrou, nem provou que lhe tivessem sido delegados ou subdelegados os poderes previstos no art. 1º/1/a) e 2°/1 do RLOP, ao abrigo da necessária lei de autorização, mediante actos devidamente publicados e de onde constasse a competência para revogar o deferimento tácito da pretensão da ora recorrida (v. art. 37º/2 do CPA e art. 84° do DL 100/84, de 29 de Março: cfr. art. 342° do C. Civil) - cfr. texto nºs. 12 a 14;
9º O acto sub iudice não foi antecedido de audição da ora recorrida, pelo que foi violado o art. 100°/1 do CPA, bem como o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa constitucionalmente consagrado, e, não tendo sido elaborado o relatório final do instrutor, foi também violado o art. 105° do mesmo diploma - cfr. texto nºs. 15 a 18.
NESTES TERMOS,
Deverá o recorrente ser convidado para apresentar conclusões das suas alegações, nos termos do art. 690º/4 do CPC, e, em qualquer dos casos, ser negado provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA
A sociedade B..., no recurso que interpôs, apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1ª A pretensão formulada pela ora recorrente em 1996.07.15 foi tacitamente deferida em 1996.07.29, pois a entidade recorrida não se pronunciou definitivamente, no prazo de dez dias a contar da data de apresentação do requerimento de Informação prévia, conforme se decidiu expressamente na douta sentença recorrida (v. fls. 132 e 133 dos autos; cfr. arts. 12°, 13° e 61 ° do RLOP) - cfr. texto nºs. 1 a 4;
2ª Dos termos e circunstâncias em que o acto sub judice foi praticado, não resulta, de qualquer forma, como se decidiu na douta sentença recorrida, o reconhecimento da existência e efeitos do referido deferimento tácito, pelo que, inexistindo voluntariedade na produção dos efeitos revogatórios, falta um dos elementos essenciais do acto em análise, que assim é nulo (v. art. 133°/1 do CPA) - cfr. texto nºs. 5 a 7;
3ª O despacho sub judice revogou o referido acto tácito constitutivo de direitos, tendo violado frontalmente o art. 77°/b) do DL 100/84, de 29 de Março, e os arts. 140°/1/b) e 141° do CPA, pois não foi invocada nem se verifica qualquer ilegalidade daquele acto - cfr. texto nºs 8 a 10;
4ª O despacho em análise violou frontalmente o disposto no art. 266° da CRP, no art. 3º do CPA e no art. 63°/1 do RLOP, pois os motivos invocados para indeferir a pretensão da ora recorrente não integram qualquer dos fundamentos legal e taxativamente previstos no normativo referido - cfr. texto nºs. 11 a 14;
5ª O requerimento apresentado pela ora recorrente em 1996.07.15 refere-se ao licenciamento de um único edifício e o terreno em questão tem plena autonomia física e registral, não está sujeito a quaisquer ónus e encargos (v. art. 17º do CRP), e dispõe das necessárias infra-estruturas urbanísticas, pelo que nunca poderia ser indeferida a pretensão em análise com fundamento na eventual caducidade do alvará de loteamento nº 6/81 - cfr . texto nºs. 13 a 14;
6ª A declaração de caducidade do Alvará de Loteamento nº 6/81 sempre seria manifestamente irrelevante para efeitos de fundamentar o indeferimento da pretensão sub judice, pois a ora recorrente nunca foi notificada daquele acto administrativo e a eventual falta de conclusão das obras de urbanização nunca seria imputável à ora recorrente mas apenas à promotora do loteamento e à própria CMP, que deveria ter procedido à sua tempestiva execução por força das cauções prestadas para esse efeito (v. art. 13°/1/b), 21°/1, 24°/2 e 25° do DL 289/73, de 6 de Junho: cfr. art. 55° do CPA) - cfr. texto nºs. 15 a 19:
7ª O acto sub iudice enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, tendo violado os art. 268°/3 da CRP e os arts. 103°, 124° e 125° do CPA, pois:
a) Não remete nem declara concordar, em termos inequívocos e expressos, com qualquer das várias informações e pareceres anteriores existentes no processo, pelo que nunca se poderia considerar fundamentado por remissão (v. Ac. STA de 2005.03.01, Proc. 761/94, in www.dgsi.pt);
b) Consubstancia-se num simples "concordo", pelo que dele não constam quaisquer fundamentos de facto e de direito do indeferimento da pretensão da ora recorrente, sendo certo que a informação que o antecede também não contém quaisquer razões válidas daquele indeferimento e não concretiza a violação de quaisquer normas jurídicas;
c) Não indica qualquer fundamento de ilegalidade dos anteriores actos constitutivos de direitos, da alegada revogação do deferimento tácito da pretensão da ora recorrente (v. art. 63° do DL 445/91, de 20 de Novembro, art. 77º do DL 100/84, de 29 de Março e arts. 138° e segs. do CPA) - cfr. texto nºs 20 a 25;
8ª O acto em análise ofendeu frontalmente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e iniciativa económica privada da ora recorrente constitucionalmente consagrados nos arts. 61°/1 e 62°/1 da CRP, pois indeferiu a sua pretensão sem se basear em algum dos fundamentos taxativamente fixados na lei, criando assim restrições ao referido direito mediante simples actos administrativos - cfr. texto nºs 26 e 27;
9ª O despacho em análise, ao indeferir a pretensão da ora recorrente, violou os princípios da igualdade, justiça e boa fé constitucionalmente consagrados, pois perto do terreno da recorrente existem outras construções recentes e licenciadas pelos órgãos competentes da CMP, com características idênticas, relativamente às quais foram adoptados critérios diversos (v. arts. 2°, 13°, 266° da CRP: cfr. arts. 4°, 5°, 6° e 7º do CPA: cfr. ainda alínea 20) da matéria assente, a fls. 131 dos autos) - cfr. texto nºs 28 e 29;
10ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 3° a 7°, 55°, 66°, 68°, 70°, 123°, 124°, 125°, 133°/1, 134°/1, 138°, 140° e 141° do CPA, nos arts. 266° e 268° da CRP e nos arts. 12°/2 e 63° do RLOP.
NESTES TERMOS,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se se a douta sentença, na parte recorrida (v. art. 684°/2 do CPC), com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
O Vereador da Câmara Municipal de Portimão não apresentou contra-alegação.
Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
I
A douta sentença recorrida anulou o acto contenciosamente impugnado julgando procedentes os invocados vícios de incompetência relativa e de preterição da formalidade essencial de audiência prévia do interessado.
Porém, nas alegações do recurso e nas respectivas conclusões, independentemente das deficiências que lhe possam ser apontadas, o recorrente Vereador da Câmara Municipal de Portimão limita-se a pedir a revogação da sentença recorrida pela procedência do último vício, imputando-lhe erro de julgamento por violação do artº 100º do CPA.
Assim, a decisão do presente recurso jurisdicional afigura-se inútil, pois o recorrente não obterá dela qualquer efeito útil dado que se mostra transitada, por falta de impugnação, a sentença anulatória proferida com fundamento na procedência do vício de incompetência relativa, não podendo os respectivos efeitos ser por ela prejudicados.
Neste sentido, entre vários outros, os Acórdãos deste STA, de 20/12/94, rec. 029158- Pleno; de 20/10/04, rec. 046885; de 25/1/05, rec. 593/04 e de 12/7/06, rec. 0136/06.
Consequentemente, em nosso parecer, não deverá conhecer-se do recurso, atento ao disposto nos artºs 671º, nº 1, 677º e 137º, todos do CPC, ex-vi artº 102º da LPTA.
II
1.
Improcederá, em nosso parecer, o recurso interposto pela recorrente B..., por alegado erro de julgamento de improcedência da invocada nulidade do acto contenciosamente impugnado, com fundamento em falta de voluntariedade na produção dos efeitos revogatórios e na consequente falta de um dos seus elementos essenciais, nos termos do artº 123º, nº 1, al. e) e 133º, nº 1, ambos do CPA.
Está em causa a revogação implícita do deferimento tácito, de 29/7/96, do pedido de informação prévia da recorrente, que se traduz na eliminação dos seus efeitos por incompatibilidade com o acto contenciosamente impugnado, na ausência de declaração revogatória - Cfr Acórdão deste STA-Pleno, de 23/5/06, rec. 01233/04.
Ora, esta decorre necessariamente do conteúdo do acto impugnado e da contradição que, na mesma situação concreta, existe entre os seus efeitos jurídicos e os efeitos jurídicos do acto anterior – Cfr. "A Revogação dos Actos Administrativos", Robin de Andrade, Coimbra Editora, 2ª Edição, 1985, p. 39/40 e "Código do Procedimento Administrativo", Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves, Pacheco de Amorim, Almedina, 2ª Edição, 1977, p. 668.
2.
Imputa também a recorrente à sentença recorrida erro de julgamento em matéria de improcedência da alegada violação do art. 77Q-B do DL nº 100/84 e dos artºs 140º, nº 1, al. b) e 141 Q do CPA, por não ter sido invocada pelo acto impugnado qualquer ilegalidade do acto de deferimento tácito por ele revogado.
Também aqui a sentença recorrida não merece censura.
A revogação implícita não supõe nem permite obviamente a invocação expressa da ilegalidade do acto revogado. Porém, como bem se decidiu, a fundamentação do acto revogatório impugnado permite conhecer as razões da sua prática, descortinando a ilegalidade da pretensão da recorrente tacitamente deferida.
3.
Improcederá outrossim o recurso quanto à alegada violação dos artºs 266º da CRP, 3º do CPA e 63º, nº 1 do RLOP que, por erro de julgamento, a recorrente assaca à sentença recorrida, por a sua pretensão ter sido indeferida com fundamento distinto dos legal e taxativamente previstos no último referido preceito legal; por o licenciamento se reportar a um único edifício e o terreno em questão ter plena autonomia física e registral, e, finalmente, por a caducidade do alvará do loteamento nº 6/81 ser manifestamente irrelevante para aquele indeferimento.
Como bem decidiu a sentença recorrida, a interpretação conjugada dos preceitos contidos nos artºs 1º, nº 1 e 3º, alínea a) do DL nº 448/91, de 29 de Novembro e 63º, nº 1, alínea a) do RLOP vai no sentido de que a aprovação do loteamento constitui condição prévia do licenciamento de obras de construção civil em cada um dos lotes que constituem o loteamento. Por isso, sem o licenciamento do loteamento não poderá ser deferido o pedido de informação prévia ou do licenciamento de qualquer construção urbana - Cfr, para além da jurisprudência citada na sentença recorrida, o Acórdão deste STA, de 20/2/02, rec. 047854 e Fernando Alves Correia in "As Linhas Gerais da Recente Reforma do Urbanismo Português", p. 81.
Por outro lado, é entendimento pacífico deste STA que, caducado o licenciamento e o alvará de loteamento, e declarada essa caducidade por deliberação não impugnada contenciosamente, extinguem-se os efeitos jurídicos e os direitos dele decorrentes, deixando de ser possível o licenciamento da construção ao abrigo desse loteamento - Cfr. jurisprudência invocada na sentença recorrida.
Ora, resultando que o lote da recorrente faz parte do alvará de loteamento nº 6/81, cuja caducidade foi declarada pela deliberação não contenciosamente impugnada, da Câmara Municipal de Portimão, a extinção dos efeitos jurídicos e dos direitos dela decorrentes não se mostra prejudicada pela falta da notificação da deliberação à recorrente - a qual não constitui requisito de eficácia desse acto, nos termos do artº 132º do CPA - nem por alegadamente lhe não ser imputável a caducidade do alvará, na medida em que esta opera pelo simples não exercício do direito em determinado prazo específico.
4.
Em matéria de improcedência do alegado vício de falta de fundamentação, a sentença recorrida não merece também a censura que a recorrente lhe dirige, denotando correcta apreciação dos factos e rigorosa interpretação e aplicação da lei.
O acto impugnado encontra-se, como nela se demonstra, devidamente fundamentado por remissão, através de uma inequívoca declaração expressa de concordância com a informação que o precedeu, cujo teor explicita, clara, suficiente e congruentemente, o itinerário cognoscitivo e valorativo de terminante da sua prática, dando a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito da sua génese e do seu concreto conteúdo - Cfr., entre outros, os Acórdãos deste STA, de 10/11/98, rec. 32702-Pleno; de 18/3/99, rec. 34687-Pleno; de 30/1/03, rec. 2026/02-Pleno; de 5/11/03, rec. 1053/03 e jurisprudência nele citada e ainda de 6/2/07, rec. 904/05.
5.
Mostra-se também infundado o alegado erro de julgamento de improcedência da invocada violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica privada, constitucionalmente consagrados nos artºs 61º, nº 1 e 62º, nº 1 da CRP.
De acordo com o pacífico entendimento jurisprudencial em que a sentença recorrida se insere, o "jus aedificandi" não se apresenta, à luz da Constituição, como parte integrante do direito fundamental de propriedade privada mas como concessão jurídico-pública resultante do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado e que, em concreto, determinou o indeferimento da pretensão urbanística da recorrente.
Por outro lado, tal modelação não contende com o direito à iniciativa privada pelo facto de este direito não comportar um poder absoluto de edificação, à margem de qualquer intervenção administrativa - Cfr. jurisprudência citada na sentença recorrida.
6.
Improcederá, por último, a alegada violação dos princípios da igualdade, justiça e boa fé com fundamento no licenciamento de outras construções recentes, com características idênticas, por via da aplicação de critérios diferentes dos que presidiram ao indeferimento da pretensão da recorrente.
Desde logo, a matéria de facto provada não permite concluir que a situação daquelas construções não fosse diferente e não reclamasse, por isso, tratamento também diferente do dispensado à pretensão da recorrente.
De qualquer modo, como também doutamente se decidiu, o indeferimento dessa pretensão pelo acto contenciosamente impugnado mostra-se praticado no âmbito do exercício de poderes vinculados, pelo que improcederá a alegada violação daqueles princípios, operantes unicamente como limites internos da actividade discricionária da Administração - Cfr., por todos, os acórdãos deste STA, de 26/11/02, rec. 037811-Pleno; de 16/4/02, rec. 46378; de 18/2/04, rec. 01804/03 e de 22/3/07, rec. 0390/06.
Finalmente, a alegada preterição de critérios de decisão mais favoráveis presentes no licenciamento de outras construções na mesma situação não releva, em sede de violação do princípio da igualdade, pois "a invocação do princípio da igualdade não pode servir para produzir ou reproduzir ilegalidades", conforme entendimento constante deste Tribunal.
Neste sentido, entre outros, o Acórdão de 26/11/00, rec. 046321.
A violação do princípio da igualdade, através da violação da regra do precedente, a par da verificação dos requisitos positivos de identidade subjectiva, identidade objectiva e identidade normativa de situações, supõe também a verificação dos requisitos negativos de a decisão precedente não ser contrária à densidade actual do respectivo interesse público e de não ser ilegal.
Não há, em regra, um direito (ou uma imposição) à igualdade na ilegalidade - Cfr. "Código do Procedimento Administrativo", ob. cit., p. 101.
7.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e inteiramente confirmada a douta sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) E..., Vereador da Câmara Municipal de Portimão, no exercício das funções de Presidente, por delegação do respectivo titular, de harmonia com o disposto no art. 19°, do DL 289/73, 6/6, passou, em 11.8.1981, o alvará de licença de loteamento nº 6/81 à firma D... , a quem foi autorizado, em reunião da Câmara Municipal de Portimão realizada em 3.6.1981, o loteamento urbano do prédio rústico situado na Praia da Rocha, freguesia e concelho de Portimão, denominado ... , inscrito na matriz sob o artigo 1871 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 8.123, a fls. 146v, do livro B-21, dele constando nomeadamente que:
- O pedido de licenciamento do loteamento mereceu parecer favorável dos Serviços Técnicos do Município em 3.6.1981;
- Foi prestada caução a que se refere a al. b) do nº 1 do art. 13°, do DL 289/73, da quantia de 54.191.312$00 através de garantia bancária emitida pelo BESCL;
- A realização do loteamento ficou sujeita nomeadamente às seguintes prescrições:
- é autorizada a construção de dezoito lotes de terreno, numerados de B-1 a B-16, destinados à construção de blocos habitacionais, sendo a área do lote B-l de 350 m2;
- para a conclusão dos trabalhos de urbanização é fixado o prazo de 2 anos;
- é devido o pagamento de quantia de 3.500 contos, no acto da concessão deste alvará, e da quantia de 3.872$00 por cada fogo ou unidade de comércio (loja), a qual será paga no momento em que forem liquidadas as respectivas licenças para construção, quer estas sejam pagas pelo proprietário do loteamento ou pelos novos proprietários dos lotes destinados a construção, que pelo vendedor devem ser avisados desta obrigação e encargo (cfr. fls. 146-147, do processo instrutor).
2) O prédio rústico, sito na Praia da Rocha, freguesia de Portimão, denominado lote B1, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n° 14.939, do Livro B-38, fls. 186v - desanexado do descrito sob o nº 8.123, a fls. 146v, do Livro B-21 -, como sendo constituído por uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 350 m2, confrontando a norte com lote B-2, nascente com a Estrada Municipal, a sul com a Rua ... e a poente com a Rua ..., com o valor de 150.000$00 (cfr. fls. 3, do processo instrutor).
3) Encontra-se inscrita a aquisição a favor da recorrente, por compra a D... , do prédio referido em 2), pela inscrição nº 29.251, do Livro G-38, fls. 49, desde 23/11/1988 (cfr. fls. 3 (cota de referência) e 4, do processo instrutor).
4) Em 8 de Fevereiro de 1994 foi prestada a seguinte informação, pelo Eng. ..., do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Portimão:
"Assunto: Alvará de loteamento nº 6/81 pertencente à sociedade D
Inf:
Encontrando-se o alvará referido em epígrafe caduco deverá a Câmara proceder à notificação do titular do alvará, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, para efeitos do reconhecimento da caducidade.
Propõe-se que seja o Gabinete Jurídico da Câmara a liderar o processo.
À Consideração.
(...)
Em tempo: A licença de loteamento caducou pois as obras de urbanização não foram concluídas no prazo fixado pela Câmara como refere a alínea c) do nº 1 do art. 24° do DL nº 289/73 de 6 de Junho" (cfr. fls. 29 e 30, do processo instrutor).
5) Em reunião da Câmara Municipal de Portimão de 16.2.1994 foi deliberado declarar a caducidade do alvará nº 6/81, em face da informação prestada pelo Departamento Técnico de Obras, descrita em 4), e remeter o processo ao Gabinete Jurídico para o devido procedimento com urgência (cfr. fls. 30, do processo instrutor).
6) Foi elaborado um ofício, com data de 13.5.1994, para notificação da deliberação referida em 5) ao IPE, nos termos constantes de fls. 18, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7) Também para notificação dessa mesma deliberação foram elaborados os editais, com data de 28.2.1994 e de 5.4.1994, constantes de fls. 15 e 20, do processo instrutor, respectivamente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8) A recorrente não foi notificada da deliberação referida em 5) (cfr. processo instrutor e confissão).
9) Por requerimento entrado em 15 de Julho de 1996 nos serviços da Câmara Municipal de Portimão, a recorrente expôs e solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Portimão o seguinte:
"1. A ora exponente é proprietária do lote de terreno para construção denominado lote B.Um, sito em ... , freguesia e município de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 14939 do Livro B-38, inscrito na matriz sob o artigo 11560 e assinalado na planta adiante junta.
2. Nos termos do artigo 10° do Decreto-Lei nº 445/91, na redacção do Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, vimos requerer a V. Exa. se digne informar-nos sobre a possibilidade de construir no citado lote B-Um um edifício com dez pisos e um recuado acima do solo, destinado a habitação e sobre os respectivos condicionamentos urbanísticos, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índice urbanísticos, cérceas e afastamentos.
Mais requer que seja informada das aprovações concedidas e/ou dos processos pendentes nessa Câmara Municipal para os terrenos abrangidos pelo alvará de loteamento n°. 6/81, emitido em 11 de Agosto de 1981." (cfr. fls. 13, do processo instrutor, e fls. 13, dos autos).
10) Na sequência desse requerimento foi lavrada, em 18.10.1996, no seio da Divisão de Arquitectura da Câmara Municipal de Portimão, a informação nº 348/96, com o seguinte teor:
"Assunto: Informação sobre condicionamentos à construção de um edifício de 11 pisos no lote B-1, sito no alvará 6/81 de D..., Praia da Rocha-Portimão
Requerente: B...,.
Inf: O lote B-1, que refere depreende-se pelo teor do requerimento que faz parte do loteamento que foi titulado pelo Alvará n° 6/81, emitido à firma D..., certamente por lapso vem referido como sito em ... e não na Praia da Rocha, onde se situa. Nota-se que o requerimento não vem acompanhado de planta de localização nem de extracto da descrição e inscrição na Conservatória do R. Predial, para a sua identificação.
O referido Alvará foi declarado caducado conforme edital datado de 28/02/1994, devido às obras de urbanização não serem concluídas no prazo fixado - Decreto Lei n° 289/73 - pelo que não é viabilizável a edificação neste ou nos restantes terrenos abrangidos sem que seja aprovado novo processo de loteamento instruído nos termos do Decreto Lei 448/91 c/ as alterações introduzidas pelo Dec Lei 334/95 e demais regulamentação aplicável, nomeadamente o PDM-Portimão.
Desconhece-se a existência de projectos pendentes relativamente aos referidos terrenos nestes Serviços." (cfr. fls. 12, do processo instrutor, e fls. 12, dos autos).
11) Em 25 de Outubro de 1996, o Vereador da Câmara Municipal de Portimão, C..., proferiu sobre a informação descrita em 9) o seguinte despacho:
"Concordo.
Transmita-se a informação." (cfr. fls. 7 e 12, do processo instrutor, e fls. 11 e 12, dos autos).
12) Após a elaboração da informação referida em 10), e antes da prolação do despacho mencionado em 11), não foi concedido à recorrente o direito de audiência (cfr. processo instrutor e confissão).
13) Em reunião da Câmara Municipal de Portimão de 14.11.1995 foi apresentada pelo Presidente da Câmara, Engº F..., a seguinte proposta:
"I. Encontram-se aprovados, e com plena eficácia, o PROTAL e o PDM de Portimão, instrumentos de planeamento a levar a efeito na área do Município de Portimão.
Assim, todas as acções de intervenção pública e privada, que impliquem ocupação, uso e transformação do uso do solo a realizar em todo o Município terão, obrigatoriamente, que respeitar as disposições constantes naqueles dois instrumentos de planeamento.
Nomeadamente, no que concerne às construções a levar a efeito nas zonas urbanas ou nos espaços urbanizáveis já sujeitas a projectos de loteamento, devidamente aprovado, os índices de construção encontram-se claramente definidos.
(...)
Nestas circunstâncias, e tendo em vista a simplificação de processo visando maior rapidez no atendimento e maior funcionalidade, proponho:
- Que seja delegada, no Presidente da Câmara Municipal de Portimão, com poderes para subdelegar, as seguintes competências:
a) Aprovação dos projectos de construção de obras inseridas em área urbana ou loteamento aprovado; (...)"(cfr. fls. 88 e 90 a 92, dos autos).
14) Nessa reunião a Câmara deliberou aprovar a descrita proposta, mais deliberando mandar afixar edital nos lugares de estilo (cfr. fls. 88 e 90 a 92, dos autos).
15) Nessa sequência foi elaborado o edital, com data de 15.11.1995, constante de fls. 87, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16) Esse edital esteve afixado no lugar do costume apenas em 16.11.1995 (cfr. fls. 87 verso, dos autos, e confissão (a autoridade recorrida não impugnou o facto, alegado pela recorrente, de que os actos de delegação e subdelegação de poderes não foram devidamente publicados)).
17) O Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Eng. F..., por despacho de 28 de Novembro de 1995, na sequência da deliberação da Câmara Municipal, de 14/11/95, mencionada em 14), delegou individualmente nos Vereadores dessa Câmara Municipal, C... e G..., o exercício de todas as competências próprias e delegadas indicadas no artº 53º do DL 100/84, de 29 de Março, com a redacção introduzida pela Lei nº 18/91, de 12 de Junho, e ainda nomeadamente o exercício da seguinte competência:
- A referida na alínea c) do nº 2 do artigo 51°"Conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei", em conformidade com a alínea a) da deliberação camarária de 14/11/1995 - "Aprovação dos projectos de construção de obras inseridas em área urbana ou loteamento aprovado" (cfr. fls. 86, dos autos).
18) Nessa sequência foi elaborado o edital, com data de 28.11.1995, constante de fls. 86, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19) Esse edital esteve afixado no lugar do costume apenas em 28.11.1995 (cfr. fls. 86 verso, dos autos, e confissão (a autoridade recorrida não impugnou o facto, alegado pela recorrente, de que os actos de delegação e subdelegação de poderes não foram devidamente publicados).
20) Os órgãos da Câmara Municipal de Portimão licenciaram construções nos terrenos que confinam com o referido em 2), com características idênticas ao edifício para o qual a recorrente formulou o pedido descrito em 9) (confissão).
3.1. O recorrente Vereador, na respectiva alegação, defende que a sociedade B... carecia de legitimidade para prosseguir no recurso contencioso, invocando, para tanto que o prédio identificado como Lote b1, relativamente ao qual o acto impugnado decidiu não ser viável a construção, foi adquirido, por compra, pela sociedade H... e, depois, pela sociedade I..., sendo tais aquisições registadas, em 3.2.99 e 21.12.05, respectivamente.
Trata-se de questão prévia, relativamente à apreciação do mérito do próprio recurso jurisdicional. Pois que, a proceder, implicaria a rejeição do próprio recurso contencioso (art. 57, §4 RSTA).
Assim, e não obstante o recorrente a ter suscitado, pela primeira vez, no recurso jurisdicional e, apenas, no próprio corpo da respectiva alegação, irá conhecer-se, desde já, dessa questão, nos termos do art. 110, al. b) da LPTA, tendo-se presente que a legitimidade das partes é matéria de conhecimento oficioso (arts 493, nºs 1 e 2 e 494, nº 1, al. b) e 495, todos do CPCivil, aplicáveis ex vi arts 1 e 102 da LPTA) em que não vigora o princípio da concentração da defesa no articulado de contestação ou resposta (acs de 5.11.98/pl.- Rº 35 738 e de 20.5.99-Rº 39535).
Vejamos, pois.
A legitimidade afere-se pelos termos em que se acha formulada a petição, sendo que, em regra, «são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configura pelo autor» (art. 26, nº CPC ex vi art. 1 LPTA).
No caso sujeito, a recorrente B... interpôs recurso contencioso contra o Vereador da Câmara Municipal de Portimão, pedindo a anulação da decisão pela qual esta entidade, concordando com a proposta dos serviços camarários, negou a viabilidade de construção em lote de terreno de que, então, aquela era proprietária (pontos 3, 9, 10 e 11 da matéria de facto). Daí o interesse, directo e legítimo, daquela recorrente no provimento desse recurso contencioso, que projectaria, necessariamente, vantagem na respectiva esfera jurídica. Pelo que lhe assistia, inequivocamente, legitimidade para esse mesmo recurso contencioso (art. 46º Artigo 46º (Legitimidade activa):
Os recursos podem ser interpostos:
1º Pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto administrativo susceptível de recurso directo para a secção;
2º … RSTA).
E, conforme resulta do preceituado no art. 271º Artigo 271º (Legitimidade do transmitente – Substituição deste pelo adquirente)
1- No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo.
2- …, nº 1, do CPCivil (aplicável ex vi art. 1 LPTA), a mesma recorrente B..., não obstante a alegada alienação do lote de terreno em causa, continua a ter legitimidade para a causa, até que, eventualmente, o adquirente do mesmo terreno não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-la Neste sentido, o acórdão, de 30.4.08-Rº990/07, desta Subsecção
Improcede, assim, a questão prévia da legitimidade, suscitada pelo recorrente Vereador da Câmara Municipal de Portimão.
Para além disso, este mesmo recorrente, nas conclusões da alegação de recurso jurisdicional – pelas quais se delimita o respectivo âmbito (arts 684º, nº 3 e 690, nº 1, do CPCivil, aplicável ex vi art. 102º LPTA – impugna a sentença, apenas, na parte em que nela se decidiu que o acto contenciosamente impugnado violou o art. 100º do CPA. Pelo que também só dessa questão há, agora, que conhecer.
Vejamos, pois.
A sentença decidiu pela existência de tal vício de forma, baseando-se no seguinte discurso argumentativo:
A jurisprudência e a doutrina vêm dizendo, uniformemente, que o exercício do direito de audiência – previsto no art. 100°, do CPA – constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório e que o mesmo representa "uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8º do CPA" (S. Botelho, A. Esteves e C. Pinho, cit., pág. 423), pois que, dessa forma, não só se possibilita ao administrado o confronto dos seus pontos de vista com os pontos de vista da Administração como também se lhe permite argumentar ou requerer a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, os caminhos que esta intenta traçar.
Como se explica no Ac. do STA de 25.9.2003, proc. nº 47.953, "O direito de audiência dos interessados no procedimento, previsto no art. 100 e seguintes do CPA, constitui uma concretização legislativa do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes disserem respeito, consagrado no art. 267º, n° 5 da Constituição da República, sendo, por isso, aplicável à generalidade dos procedimentos (vd. Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed. 449.)
Assim a audiência dos interessados deve ter lugar não só nos procedimentos gerais como também. nos previstos em legislação específica, salvos os casos de inexistência ou dispensa expressamente indicados no art. 103º do CPA (vd. Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n° 64/99 e 142/2001, citados por J. M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, 5ª ed., 426.).
Neste sentido é o entendimento uniforme da jurisprudência deste Supremo Tribunal, como se vê, entre muitos outros, pelos acórdãos de 30.10.96-Rº38.064, de 12.6.97-Rº41.616-Z e de 29.10.97-Rº31.308, de 8.6.99-Rº 44565.
Como refere um destes acórdãos (de 12.6.97), é precisamente por se tratar de direito constitucional concretizado é que o princípio da audiência estabelecido nos citados arts. 100º e seguintes do CPA terá de prevalecer sobre todas as normas contidas em leis especiais e onde tal princípio não se mostre garantido com a configuração e alcance ali estabelecidos.
Deve, pois, concluir-se ela existência de direito de audiência no âmbito do procedimento regulado pelo DL 448/91. " (sublinhados nossos).
E, considerando estes argumentos «plenamente válidos» para os procedimentos regulados no DL 445/91, «como é aquele no âmbito do qual foi praticado o acto recorrido», a sentença passou a «determinar se em concreto havia lugar à audiência da recorrente».
Nesse sentido, prosseguiu a sentença:
No caso vertente, e conforme resulta da factualidade apurada (nº 10), dos factos provados), o acto impugnado foi precedido da elaboração, pela Divisão de Arquitectura, de informação na qual directamente se baseou esse mesmo acto.
Conforme a jurisprudência do STA tem entendido, o conceito de instrução para efeitos do disposto no art. 100° nº 1, do CPA, integra toda a actividade destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, produção ou apresentação de provas, realização de diligências, vistorias, etc., necessárias à prolação daquela - neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 18.1.01, proc. nº 47.666, 8.3.01, proc. nº 47.134, 14.12.04, proc. nº 1451/03, e 16.2.2006, proc. nº 684/05 -, podendo consistir, conforme se sumariou no Ac. do STA de 17.12.1997 (pleno), proc. nº 36.001, "num mero parecer ou informação prestados pelos serviços do órgão decisor sobre a pretensão do requerente.".
Na informação que precedeu a prolação do acto recorrido há uma captação dos dados de facto (caducidade do alvará de loteamento nº 6/81) que serviu de base à ponderação inerente ao acto de decidir, ou seja, foi realizada actividade instrutória para os efeitos do disposto no art. 100° nº 1, do CPA.
Nestes termos, e não sendo caso de inexistência ou dispensa da audiência, nos termos do art. 103°, do CPA, tinha a recorrente direito a ser ouvida antes da prática do acto impugnado, nos termos do já citado art. 100°, do CPA.
Contra o assim decidido, o recorrente alega, singelamente que o despacho impugnado «é simplesmente de informação da situação de caducidade, não havendo pois necessidade de notificação nos termos do artº 100º do Código do Procedimento Administrativo».
Todavia, é patente a falta de fundamento dessa alegação.
Como se vê pela matéria de facto apurada (nº10), o acto contenciosamente impugnado decidiu, por concordância com a informação em que se baseou, que «não é viável a edificação» no terreno relativamente ao qual a respectiva proprietária, a ora recorrida B..., havia formulado pedido de informação prévia.
A declarada caducidade do alvará de loteamento em que se integrava este terreno constituiu, apenas, o fundamento daquele acto. Pelo que, como bem salienta essa recorrida, na respectiva contra-alegação, não está em causa a publicidade ou a audiência de interessados no âmbito do procedimento que culminou com tal declaração de caducidade, mas, essencialmente, a audição dessa mesma recorrida previamente ao indeferimento daquele pedido de informação prévia, em que era a única interessada, estando perfeitamente identificada no respectivo procedimento. Sendo que não teve lugar essa audição prévia, violando-se o citado art. 100º do CPA, como bem decidiu a sentença recorrida.
A alegação do recorrente Vereador da Câmara Municipal de Portimão é, pois, totalmente improcedente.
3.2. Vejamos, agora, o recurso interposto pela B
Na respectiva alegação, a recorrente persiste em defender que, por falta de voluntariedade na produção de efeitos revogatórios, o acto contenciosamente impugnado carece de um dos seus elementos essenciais. Pelo que seria nulo, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida.
Trata-se de acto, de 25.10.96, que indeferiu requerimento, de 15.7.1996, em que a ora recorrente solicitou ao Presidente da Câmara de Portimão informação sobre a possibilidade de construir, em terreno de que era proprietária, edifício para habitação e respectivos condicionamentos urbanísticos.
Não tendo havido decisão sobre esse requerimento, no prazo, de 10 dias, legalmente estabelecido, no art. 12º, nº 1, do DL 445/91, na redacção do DL 250/94, de 15.10 (RLOP), a pretensão da interessada requerente considera-se tacitamente deferida (arts 61º, nº 1, do DL 445/91 e 108º, nº 1 e 3/a), do CPA], tendo este acto (tácito) de deferimento o sentido da informação favorável à pretensão formulada pela requerente, como bem considerou a sentença recorrida.
E, com o impugnado acto de indeferimento expresso daquela mesma pretensão, baseado na inviabilidade da pretendida edificação, tal indeferimento tácito foi objecto de revogação implícita, traduzida na eliminação dos respectivos efeitos, por incompatibilidade com os daquele acto de indeferimento. Com efeito, a prática deste último acto impede a subsistência do primeiro acto (tácito) no mundo jurídico, mesmo sem declaração revogatória ou explícita referência ao acto revogado Veja-se, neste sentido, o acórdão do Pleno desta 1ª Secção, de 5.12.96, proferido no Rº 33 857, com larga invocação de doutrina nacional e estrangeira.. Neste caso, como bem considerou a sentença recorrida, acompanhada pelo Magistrado do Ministério Público, a voluntariedade na produção de efeitos revogatórios decorre necessariamente do conteúdo do acto impugnado e da contradição entre os respectivos efeitos jurídicos e os efeitos jurídicos do acto anterior Veja-se, neste sentido, José Robim de Andrade, A Revogação dos Actos Administrativos, 2ª ed., pp 30/40, e Mário Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed. rev., pp. 668/669
Assim, improcedem as conclusões 1ª e 2ª da alegação da recorrente.
Alega, depois, a mesma recorrente que a sentença julgou erradamente, ao decidir pela improcedência da invocada violação do art. 77-B, do DL 100/84, de 29.3, e dos arts 141º, nº 1/b) e 141º, do CPA, por não invocar o acto impugnado qualquer ilegalidade do deferimento tácito que revogou.
Mas, de novo, sem razão.
Como bem salienta a sentença recorrida, resultando a revogação do indeferimento tácito, de 29.7.96, da incompatibilidade do respectivo conteúdo com o do acto revogatório, de 25.10.96, a fundamentação deste último acto, esclarecendo as razões em que se baseou, ou seja, na falta de loteamento aprovado em vigor (conforme exigido pelo DL 448/91), face à caducidade do alvará de loteamento no qual se inseria o terreno da recorrente (nº 6/81), permitem identificar também a ilegalidade do pretensão da mesma recorrente tacitamente deferida.
Para além disso, mostra-se igualmente infundada a alegação do recorrente, ao persistir na invocação de que aquele acto expresso de indeferimento violou os arts 266º da Constituição, 3 do CPA e 63º, nº 1 do citado RLOP, por a sua pretensão ter sido indeferida com fundamento distinto dos que estão taxativamente previstos no último destes preceitos legais.
Como bem considerou a sentença recorrida,
…
Procedendo à leitura do referido art. 63º, do RLOP, verifica-se que nos seus nºs 1 e 2 consta uma enumeração dos fundamentos do indeferimento do pedido de licenciamento. Tal enumeração não pode, no entanto, ser considerada taxativa, na medida em que podem existir, noutros diplomas legais, distintos fundamentos para o indeferimento do pedido de licenciamento, o que aliás, se verifica in casu como o fundamento utilizado no acto recorrido para indeferir o pedido de informação prévia – falta de loteamento aprovado em área que a ele está sujeita.
Com efeito, de acordo com o disposto no DL 448/91, de 29/11 – o qual aprovou o regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização e estava em vigor à data da prática do acto recorrido –, concretamente nos seus arts 1º nº 1 e 3º, al. a), todas as acções que tenham por objectivo ou efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana, estão sujeitos a licenciamento municipal, isto é, a aprovação de loteamento é condição prévia para o licenciamento de obras de construção civil em cada um dos lotes que constituem o loteamento.
U por outras palavras, a falta de loteamento aprovado em área que a ele está sujeita é fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento de obra de construção civil nos lotes que constituem o loteamento – neste sentido, Acs. do STA de 7.3.2002, proc. nº 48.179, 9.10.2002, proc. nº 443 [onde se escreveu o seguinte: «É que, se o loteamento caducou a propriedade não está dividida em lotes para efeito da construção, e sendo assim a recorrente não podia aspirar a edificar a pretendida moradia no tal lote nº.... Sem o licenciamento do loteamento, nunca a câmara poderia deferir o pedido de informação prévia, como não podia licenciar tal obra. O acto de indeferimento praticado, encontra, assim, a sua legitimação em fundamento legal diferente daquele em que se estribou.» (sombreado nosso), 3.12.2002, proc. nº 47.859 [onde se sublinhou que «Em consequência dessa caducidade, o terreno em causa deixou de estar dividido em lotes para efeito de construção, pelo que (…) a simples inexistência de licença de loteamento era, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da pretensão do recorrente»], 18.2.2004, proc. nº 663/03, 2.3.2004, proc. nº 48.296, e 14.12.2005, proc nº 883/03.
Conclui-se assim, que improcede este vício (violação do disposto nos arts 266º da CRP, 3º do CPA e 63º, nº 1 do RLOP), já que o motivo invocado para indeferir a pretensão da recorrente integra um dos fundamentos previstos na lei.
…
Por acertada, é de acolher esta conclusão da sentença em como os fundamentos em que se baseia. Sendo, assim, improcedentes as conclusões 3ª e 4ª da alegação da recorrente.
Nessa alegação, persiste a mesma recorrente em sustentar que o requerimento que apresentou, em 15.7.07, se refere ao licenciamento de um único edifício e que o terreno em questão tem plena autonomia física registral, não estando sujeito a quaisquer ónus e encargos e dispondo das necessárias infra-estruturas urbanísticas, pelo que – segundo defende – nunca poderia ter sido indeferida a pretensão em análise com fundamento na caducidade do alvará de loteamento nº 6/81.
Mais uma vez, porém, sem razão.
Pois que, como bem ponderou a sentença, «apesar do lote ... ter uma descrição própria e se encontrar registado a favor da recorrente, também se encontra apurado que tal lote faz parte do alvará de loteamento nº 6/81 (cf. nºs 1) e 2), dos factos provados), sendo certo que, conforme supra se concluiu, constituiu fundamento legal do indeferimento do pedido de informação prévia sobre licenciamento a falta de loteamento aprovado em área a ele sujeita.
Assim – prossegue a sentença - , verificando-se a caducidade do alvará de loteamento nº 6/81, a parcela de terreno da recorrente (lote ...) deixa de fazer parte de qualquer loteamento válido e em vigor, o que é fundamento para o indeferimento do seu pedido de 15.7.1996, independentemente da autonomia registral do seu lote».
Assim sendo, improcede também a conclusão 5ª, da alegação de recurso.
Alega, ainda, a recorrente que a referenciada caducidade do alvará de loteamento nº 6/81 sempre seria irrelevante para efeitos de fundamentar o indeferimento da indicada pretensão de 15.7.96, pois nunca foi notificada daquele acto administrativo e a eventual falta de conclusão das obras de urbanização nunca seria imputável à própria recorrente, mas à promotora do loteamento e à própria Câmara Municipal de Portimão, que deveria ter procedido à sua tempestiva execução, por força das cauções para esse efeito prestadas.
Mas, não colhe essa alegação, desde logo, no que respeita à invocação da falta de notificação da deliberação, de 16.2.94, não contenciosamente impugnada, pela qual foi declarada a caducidade do alvará de loteamento nº 6/81. Pois que, como bem decidiu a sentença recorrida, nos termos da regra geral estabelecida no art. 127, nº 1 do CPA, tal deliberação «produziu os seus efeitos desde a data em que foi proferida, não estando a sua eficácia dependente da sua notificação, nomeadamente à recorrente, pelo que tal caducidade pode ser invocada para fundamentar o indeferimento da pretensão da recorrente». E, como também nota o Magistrado do Ministério Público, no respectivo parecer, a extinção dos efeitos jurídicos dessa deliberação, não contenciosamente impugnada, não é prejudicada pela falta da respectiva notificação à recorrente – que, face ao disposto no art. 132º do CPA, não constitui requisito de eficácia desse mesmo acto – nem por alegadamente não lhe ser imputável a caducidade do alvará, sendo que esta opera pelo simples não exercício do direito, no prazo legalmente estabelecido (art. 14º Artigo 14º (Caducidade da deliberação):
1- A deliberação que tiver licenciado a realização de operações de loteamento caduca se no prazo de um ano a contar da sua notificação não for requerido o licenciamento das obras de urbanização.
2- Quando a operação de loteamento não implicar a realização de obras de urbanização, a deliberação caduca se não for requerida a emissão do alvará no prazo de seis meses a contar da sua notificação., do DL 448/91, de 29.11).
É, pois, improcedente a conclusão 6ª, da alegação de recurso.
Nessa alegação, persiste a recorrente em defender que o acto contenciosamente impugnado padece de vício de forma, por falta de fundamentação de facto e de direito, já que se consubstancia em mero despacho de «concordo», sem expressa remissão para anteriores informações e pareceres, sem concretização das normas jurídicas violadas e sem indicação não indicou qualquer ilegalidade dos anteriores actos constitutivos de direitos, da alegada revogação do deferimento tácito da sua pretensão e da dispensa ou inexistência da sua audição prévia.
Todavia, a improcedência de tal alegação é demonstrada pelas razões a propósito amplamente expendidas na sentença recorrida e que, por acertadas, são inteiramente de acolher.
Depois de transcrever o que, sobre o dever de fundamentação, preceitua o art. 124º, do CPA, considerou a sentença:
Desta norma – bem como dos arts. 268° nº 3, da CRP, e 83°, da LAL – decorre que o despacho ora recorrido, na medida em que indeferiu a pretensão formulada pela recorrente, negou e restringiu direitos e revogou implicitamente uma acto administrativo anterior (acto tácito de 29. 7.1996), pelo que tinha de ser fundamentado.
No que respeita aos requisitos da fundamentação, estatui o art. 125°, do CPA, que:
"1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. (...)".
Fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direito que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, devendo a fundamentação ser entendida como o "dever de enunciar expressa e sucintamente as razões ou motivos de facto e de direito do acto administrativo" (Osvaldo Gomes, Fundamentação do Acto Administrativo, 2ª ed., pág. 52), ou seja, a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente.
O dever de fundamentar tem como objectivos essenciais a defesa do interesse público, a defesa do administrado e uma função de autocontrolo da Administração (cf. Rui Machete, Estudos de Direito Público e Ciência Política, pág. 380, e René Chapus, Droit Administratif, I, p. 775).
Deve sublinhar-se, conforme posição largamente maioritária na jurisprudência, que a fundamentação é um conceito relativo variável em função do tipo legal do acto administrativo em causa – neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 23.4.1997, 19.11.1998, 3.7.2001 e 11.5.2005, procs. n.ºs 35.367, 27.504, 45.058 e 48.270, respectivamente.
No caso sub judice o acto recorrido consubstanciou-se num "Concordo" exarado sobre a informação nº 348/96, de 18.10.1996 – cfr. nº 11), dos factos provados –, ou seja, a fundamentação do acto recorrido traduz-se numa fundamentação por remissão, legalmente permitida pelo nº 1 do transcrito art. 125°, acolhendo e fazendo sua a informação nº 348/96, já que o facto de o mesmo ter sido exarado sobre tal informação não deixa qualquer dúvida que pretendeu acolher a mesma.
Com efeito, e neste sentido, sumariou-se no Ac. do STA de 17.6.1998, proc. nº 41.980, o seguinte:
"II- Há certas actuações ou procedimentos da Administração que, por corresponderem a práticas habituais, assumem um sentido específico, cuja interpretação não suscita quaisquer dúvidas.
III- É o caso dos despachos de "indefiro", "concordo" ou "nego provimento ao recurso", apostos sobre parecer ou informação em que, de forma inequívoca, o autor do acto quis fazer seus os fundamentos constantes desse parecer ou informação.".
E conforme escrevem S. Botelho, A. Esteves e C. Pinho, cit., pág. 462, "Concordo ou aprovado, são fórmulas pelas quais o órgão exprime a sua adesão à matéria de uma proposta dos serviços ou parecer junto ao processo.", e a pág. 713 "Defendendo que bastará a este nível, uma declaração inequívoca, que não deixe dúvida quanto à identificação da fundamentação do acto, podendo não ser imperativo referir no acto administrativo em causa que se concorda com a informação o parecer ou a proposta que antecede, vide o Ac. do STA de 16/2/95 rec. nº 34.707 e de 21/3/91 (T. Pleno), rec. nº 24.426, e de 7/XII/94 - A.D. 406, a pág. 1031.
Ou seja, para esta, última corrente jurisprudencial na qual, aliás, nos inserimos, o que releva, é que tal declaração de concordância, pela forma como se tenha processado não legitime qualquer dúvida quanto ao parecer, informação ou proposta que se pretendeu acolher no acto administrativo." (sublinhado e sombreado nossos).
Nestes temos, e a fim de se determinar se o acto recorrido padece do vício de falta de fundamentação, cumpre apurar se a informação nº 348/96, que o mesmo acolhe, está suficientemente fundamentada, pois, como referem S. Botelho, A. Esteves e C. Pinho, cit., pág. 462, "O acto singelo e seco de concordo e aprovo obedece ao dever de fundamentação (cfr. arts. 124° e 125°), se as propostas ou pareceres em que se baseiam contêm os necessários fundamentos.".
A fundamentação comporta, de acordo com o disposto no art. 125° nº 1, supra transcrito, dois níveis e substanciação: a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, ou seja, a factualidade subjacente à decisão e os fundamentos jurídico-normativos em que repousa a valoração dessa factualidade.
Quanto à fundamentação de facto, verifica-se que a informação nº 348/96 está suficientemente fundamentada, pois um destinatário normal, colocado perante a mesma, percebe a factualidade que a sustenta - caducidade do alvará de loteamento nº 6/81 (devido às obras de urbanização não terem sido concluídas no prazo fixado) em que se encontrava inserido o terreno da recorrente e consequente inexistência de loteamento aprovado em vigor.
No que respeita à fundamentação de direito, o STA tem repetidamente entendido que na mesma não se exige a referência expressa aos preceitos legais, bastando a referência aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado - cfr. Acs. de 8.6.1998, proc. nº 42.212, 28.10.1999, proc. nº 44.051, 28.2.2002, proc. nº 48.071, e 25.1.2006, proc. nº 111/03.
No caso sub judice a informação nº 348/96 invoca o regime legal que determina a necessidade da existência de um processo de loteamento aprovado em vigor - DL 448/91, com as alterações do DL 334/95.
Esta invocação toma perceptível a um destinatário normal o quadro legal aplicável à situação concreta que o acto recorrido veio regular. E a prova disso é que, no presente recurso contencioso, a recorrente não deixou de invocar vícios de violação de lei, reportando-se ao quadro jurídico-normativo em que sabe ter sido proferido o despacho recorrido (cfr. designadamente conclusões nºs 5ª a 8ª e, em especial, fls. 12, 14 e 19, da sua alegação, onde nomeadamente invoca os arts. 10 nº 1 e 3°, al. c), do DL 448/91, como impondo a obrigação de realização de operação de loteamento, os quais considera não serem aplicáveis à sua situação).
Há, pois, que concluir que o acto recorrido, ao remeter para os fundamentos da informação nº 348/96, não padece do vício de falta de fundamentação.
Cumpre apenas acrescentar que tais fundamentos, e conforme supra explicitado - a propósito da análise do vício de violação dos arts. 77°, al. b), do DL 100/84, e 140° nº 1, al. b), e 141º, ambos do CPA -, são também os fundamentos do acto recorrido, na parte em que se consubstancia numa revogação implícita do acto tácito de 29.7.1996, dos quais resulta a ilegalidade deste acto tácito [deferimento da pretensão da recorrente viola a lei, já que esta (DL 448/91) exige que o terreno daquela se encontre inserido em loteamento aprovado em vigor, o que não se verifica, já que o loteamento onde o seu terreno estava integrado está caducado], e que o acto impugnado não tinha de fundamentar a dispensa ou inexistência da audição prévia da recorrente pela singela razão que o mesmo, e quanto a esta matéria, nada disse, isto é, não tomou qualquer decisão.
É de manter este entendimento da sentença recorrida. Pelo que improcede a conclusão 7ª, da alegação de recurso.
A recorrente contesta, ainda, a sentença, por nela se ter decidido que o acto impugnado não incorre na invocada violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e iniciativa económica privada, constitucionalmente consagrados, nos arts 61º, nº 1 e 62º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Mas, não lhe assiste razão.
Como bem entendeu a sentença recorrida e tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência Vd. acórdãos desta 1ª Secção, citados na sentença recorrida, de 7.3.2002-Rº 48.179, 9.10.2002-Rº 443/02, 3.12.2002-Rº 47.859, 18.2.2004-Rº 663/03, 14.12.2005-Rº 883/03 e, por mais recente, o de 22.3.07-Rº 390/06., «o direito de propriedade privada a que se refere o art. 62°, da CRP, não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade tem de sobrevelar o do indivíduo, não fazendo o ius edificandi (mais propriamente o direito de urbanizar, lotear e edificar) parte do acervo de direitos constitucionalmente reconhecidos ao proprietário antes sendo o resultado de uma atribuição jurídica pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado, pois o direito de propriedade apenas se reveste de dignidade constitucional quando entendido como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e da sua livre disponibilidade, isto é, como poder imediato, directo e exclusivo sobre concretos e determinados bens». E, no caso concreto, foi o respeito por esse regime de modelação, resultante do ordenamento jurídico urbanístico, que determinou, como se viu, o indeferimento da pretensão formulada pela recorrente.
Para além disso, e como também ponderou a sentença e é salientado pelo Magistrado do Ministério Público, no respectivo parecer, tal modelação não contende com o direito à iniciativa privada, por isso que este direito não comporta um poder absoluto de edificação, à margem de qualquer intervenção administrativa Cfr., entre outros, o acórdão de 5.12.96-Rº 33 857
Improcede, pois, a conclusão 8ª, da alegação de recurso.
Por fim, alega a recorrente que o despacho impugnado, ao indeferir a pretensão que formulou, viola os princípios da igualdade, justiça e boa fé, por existirem perto do indicado terreno da mesma recorrente outras construções recentes, com características idênticas, que os órgãos da Câmara Municipal de Portimão licenciaram, aplicando critérios diferentes dos que levaram ao indeferimento daquela pretensão.
Mas, não colhe esta alegação.
Como bem ponderou a sentença recorrida, os invocados princípios operam, apenas, como limites internos da actividade discricionária da Administração Vd. acórdãos de 26.11.02/p-Rº 37811, de 6.3.07/p-Rº 873/03, de 16.4.02-Rº 46378, de 18.2.04-Rº 1804, de 1.3.05-Rº 761/04 e de 22.3.07-Rº 390/06. , sendo que o indeferimento da daquela pretensão da ora recorrente, decidido pelo acto contenciosamente impugnado, corresponde ao exercício de um poder vinculado. Com efeito, a falta de loteamento aprovado determina, necessariamente, o indeferimento de pretensão de licenciamento de obra de construção civil bem como do correspondente pedido de informação prévia.
Para além disso, e como bem salienta o Magistrado do Ministério Público, a matéria de facto provada não permite concluir que a situação daquelas construções não fosse diferente e não reclamasse, por isso, tratamento também diferente do que foi dispensado à pretensão formulada pela recorrente. E, ainda que tivessem sido concedidos licenciamentos em situações idênticas aquela a que respeita a pretensão indeferida pela decisão impugnada, a invocação do princípio da igualdade não relevaria para a alegada invalidade desse acto, pois que como é entendimento uniforme da jurisprudência, não está consagrado constitucionalmente o princípio da igualdade na ilegalidade Cfr. Mário Esteves de Oliveira e Outros, loc. cit., pp. 99, ss.. Neste sentido, e por todos, veja-se o acórdão do Pleno, de 6.3.07, proferido no recurso 873/03.
A alegação da recorrente é, em suma, totalmente improcedente, sendo de manter, por isso, a sentença recorrida, por não ter incorrido em violação de qualquer das normas jurídicas ali invocadas.
4. Pelo exposto acordam em julgar improcedentes os recursos jurisdicionais, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente B..., fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em € 400,00 e € 200,00, respectivamente.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2008. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.