004201 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 004201
ACORDAO
Descritores: Contrabando de circulação, Mercadoria de origem estrangeira, Aquisição de bens, Comerciante estabelecido, Desalfandegamento, Ónus de prova, Transgressão aduaneira, Mercadoria originária do espaço português, Mercadoria nacionalizada, Mercadoria em circulação, Mercadoria indocumentada
Sumário
I - O deleito de contrabando de circulação, previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, só pode verificar-se em relação a mercadorias de origem ou proveniência comprovadamente estrangeira. II - Quem compra mercadorias estrangeiras a comerciante estabelecido não é obrigado a certificar-se previamente da sua regular desalfandegação. III - A circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas referidas nos diversos parágrafos do artigo 691 do Regulamento das Alfândegas, desacompanhadas dos sinais, selos ou documentos aí mencionados, constitui transgressão fiscal.