I- O deleito de contrabando de circulação, previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, só pode verificar-se em relação a mercadorias de origem ou proveniência comprovadamente estrangeira.
II- Quem compra mercadorias estrangeiras a comerciante estabelecido não é obrigado a certificar-se previamente da sua regular desalfandegação.
III- A circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas referidas nos diversos parágrafos do artigo 691 do Regulamento das Alfândegas, desacompanhadas dos sinais, selos ou documentos aí mencionados, constitui transgressão fiscal.