As acções de auxilio remunerado a pratica de actos constitutivos da prostituição continuam hoje a ser puniveis, como o foram desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 44579, de 19 de Setembro de 1962, apenas diferindo as correspondentes sanções, isto e, prisão ate um ano e multa, a face deste diploma; e prisão ate 2 anos e multa ate 100 dias, a luz do novo Codigo Penal (artigo 215, n. 2).