I- Na interpretação do acto deve ter-se em conta os termos em que se manifestou a vontade da autoridade recorrida e o tipo legal do acto.
II- Estando os actos do Conselho Administrativo do FFE de realização de despesas a que se refere o art. 7 do Dec-Lei 45151 sujeitos a tutela correctiva (a priori) do Sr. Secretario de Estado do Comercio, tambem este pode dar instruções aquele Conselho sobre o modo como devem ser exercidos os poderes do tutelado.
III- Concluindo-se, pela actividade interpretativa, que o acto impugnado apenas exprime uma orientação ou instruções, situando-se no ambito das relações interorganicas, tal acto e insusceptivel de impugnação contenciosa.
IV- O recurso contencioso interposto de tal despacho deve ser rejeitado por ilegal interposição.