I- São requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão publica a existencia de: a) Facto ilicito; b) Culpa; c) Dano; d) Nexo de causalidade, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967.
II- A noção de ilicitude esta estabelecida no artigo 6 deste diploma. Os actos juridicos e, portanto, os actos administrativos consideram-se ilicitos quando "violem as normas legais e regulamentares ou os principios gerais aplicaveis".
Consequentemente, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os vicios respectivos.
Quanto aos factos materiais são ilicitos "os que infrinjam estas normas e principios ou ainda as regras de ordem tecnica e de prudencia comum que devam ser tidas em consideração".
III- A culpa e apreciada nos termos do artigo 487 do Codigo Civil, como estabelece o artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 48051.
IV- Os artigos 2 e 3 deste diploma mostram que e indemnizavel o dano que se traduza em ofensa dos interesses legitimos dos administrados.
V- O nexo de causalidade deve ser apreciado nos termos do artigo 563 do Codigo Civil, uma vez que o Decreto-Lei n. 48051 nada diz a esse respeito.
VI- O abandono de uma granada, em condições de deflagrar, na sequencia de exercicios militares, com a omissão da exploração do local, findos estes para se detectar materiais explosivos extraviados e perdidos, envolve falta de diligencia e zelo manifestamente inferiores aos que são devidos pelas regras da ordem tecnica e de prudencia comum proprias dos militares. Constituem, portanto, facto ilicito, nos termos do disposto nos artigos 2 e 6 do Decreto-
-Lei n. 48051.
VII- O acto material de pegar na granada levado a cabo por quem a encontra abandonada, e uma mera conduta naturalistica normal que esta consumida na qualificação ilicita do abandono, na medida em que esta qualificação, que e normativa, absorve o efeito de condutas naturalisticas normais ulteriores.