I- Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo a fiscalização abstracta de constitucionalidade de normas.
II- Os arts. 75° do DL 265/93 de 31-VII e 94° do DL 231/93 de 26-VI, não são orgânicamente inconstitucionais, nos termos do art°. 168° nº1 alínea b) da C.R.P., pois, a medida aí prevista, encontrava já assento em anteriores diplomas legais, aplicáveis à G.N.R; não contendo matéria inovatória, não representa invasões da reserva legislativa da Assembleia.
III- As normas referidas em II, também não enfermam da inconstitucionalidade material por violação dos princípios de igualdade e da proporcionalidade.
IV- A aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço, o 2°. Sargento da G.N.R. que apresentou um certificado de habilitações falsas para obter benefícios na progressão na carreira, não se revela desproporcionado ou desajustado à gravidade do comportamento daquele membro de uma corporação militarizada.