IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que emerge das conclusões do arguido AA, é multiforme e desdobra-se nas seguintes questões:
- a)Invocação da extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição;
- b)Arguição da nulidade da audiência de julgamento, por ter decorrido sem a presença pessoal do arguido;
- c)Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- d)Subsidiariamente, pedido de aplicação ao arguido do «regime especial para jovens» e suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.
Passaremos a conhecer das questões suscitadas pelo recorrente, pela ordem em que as enumerámos, que se nos afigura ser também a da prioridade lógica da sua apreciação.
O recorrente alega que o procedimento criminal ter-se-á extinto por efeito da prescrição, nos ternos do art. 118º nº 1 al. c) do CP, porquanto, ao tempo da realização do julgamento em primeira instância, tinham decorrido 5 anos e 4 meses sobre a data em que os factos incriminados ocorreram .
No ajuizamento da eventual prescrição do procedimento criminal, atenderemos exclusivamente ao crime pelo qual o arguido foi condenado, na sentença recorrida, e não àquele pelo qual ele vinha acusado e foi então absolvido, já que, não tendo sido interposto recurso, por quem de direito, da decisão absolutória, esta tornou-se, por assim dizer, definitiva.
O arguido ora recorrente foi condenado numa pena de 11 meses de prisão, a cumprir por dias livres, pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelos arts. 143º nº 1 e 145º nºs 1 al. a) e 2, com referência ao art. 132º nº 2 al. l) todos do CP, integrado por factos ocorrido em 1/8/2010.
Ao referido ilícito criminal é cominada uma penalidade abstracta de prisão até 4 anos, sendo-lhe aplicável o prazo prescricional previsto na al. c) do nº 1 do art. 118º do CP, que é de 5 anos.
Em matéria de suspensão da prescrição do procedimento criminal dispõe o art. 120º do CP:
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
- b)O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
- c)Vigorar a declaração de contumácia; ou
- d)A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
- e)A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
- f)O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Por seu turno, o art. 121º do CP regula a interrupção da prescrição:
1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
- a)Com a constituição de arguido;
- b)Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
- c)Com a declaração de contumácia;
- d)Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
Retemos os aspectos do processado com relevo para a questão em apreço:
- -Em 1/4/2014, foi proferido despacho judicial, que declarou o arguido AA contumaz (fls. 344 e 345);
- -Em 9/10/2014, AA foi detido e constituído na qualidade processual de arguido, prestou TIR e foi-lhe notificada a acusação, na sequência do que foi declarada cessada a situação de contumácia (fls. 370 a 377).
Com a declaração de contumácia do ora recorrente interrompeu-se o decurso da prescrição, que ficou suspensa até 9/10/2014, a data em que ocorreram os factos geradores da respectiva cessação.
Na referida data, a prescrição voltou a interromper-se em razão da constituição de AA na qualidade processual de arguido e da notificação que lhe foi feita do libelo acusatório, tendo-se suspendido, por efeito deste último acto, durante os 3 anos subsequentes, até 9/10/2017.
Nesta última data, a prescrição voltou a correr, não se encontrando ainda esgotado o prazo de 5 anos que se iniciou com as mais recentes interrupções, abstraído o período de suspensão.
Por outro lado, tão pouco se mostra ultrapassado o prazo máximo da prescrição definido nos termos do nº 3 do art. 121º do CP, isto é o prazo prescricional normal acrescido de metade (no caso em apreço, 7 anos e 6 meses), descontado o tempo de suspensão, na medida em que, na actualidade, não decorreram ainda sobre a data dos factos por que o arguido responde 8 anos consecutivos e o decurso da prescrição já esteve suspenso durante, pelo menos, 3 anos e 5 meses.
Nesta conformidade, teremos de concluir que não se extinguiu por efeito da prescrição o procedimento relativo ao crime por cuja prática o recorrente foi condenado em primeira instância.
Quanto à arguição da nulidade insanável, sustenta o arguido recorrente que a audiência de julgamento se encontra inquinada desta patologia, nos termos do art. 119º al. c) do CPP, por ter decorrido fora da sua presença.
Nesta matéria seguiremos de perto a posição assumida por este Colectivo do Juízes no Acórdão da Relação de Évora de 6/3/2012 e proferido no Processo nº 1054/07.4TAOLH.E1 (disponível em www.dgsi.pt), ainda que a situação processual em causa, num e noutro processo, não coincida exactamente.
O art. 119º do CPP fere de nulidade insanável a verificação de qualquer das situações tipificadas nas suas alíneas, sendo a al. c) do seguinte teor:
A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
O nº 1 do art. 332 do CPP estatui:
É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º.
Por seu turno, os nºs 1, 2 e 3 do art. 333º do CPP são do seguinte teor:
1 – Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 – Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ouse a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do art. 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do art. 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar ao rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do art. 117º.
3 – No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência da audiência e, se ocorrer n primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do nº 2 do art. 312º.
As disposições dos nºs 1 e 2 do art. 334º do CPP reportam-se, respectivamente, aos casos em que o processo tenha sido reenviado da forma sumaríssima para a forma comum e em que o arguido tenha a dado o seu consentimento a que a audiência decorra sem a sua presença, sendo, por isso, manifestamente inaplicáveis à situação em apreço.
Por seu turno, os nºs 2 e 3 e 4 do art. 117º do CPP, a que se refere o acima transcrito nº 2 do art. 333º, dispõem:
2 – A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 – Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
Os nºs 4 e 6 do mesmo artigo, também mencionados no texto do art. 333º, tratam da hipótese de faltas motivadas por doença, pelo que tão pouco revestem interesse para a apreciação da questão que nos ocupa.
A este propósito, importa ter presentes os seguintes elementos fácticos, que resultam do processado dos autos:
- -Em 9/10/2014, o arguido prestou, em que declarou, além do mais a sua morada, tendo ficado ciente dos seguintes deveres ou ónus processuais, não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada declarada, excepto se o arguido comunicar outra, e que o incumprimento do exposto legitima a sua representação por defensor nem todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333º do CPP (fls. 374);
- -Em 11/2/2015, foi proferido despacho judicial, que designou para a realização da audiência de julgamento o dia 1/12/2015, pelas 9h15m e para o seu adiamento, nos termos do art. 333 º 1 do CPP, ou audição do arguido, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o dia 9/12/2015, pelas 9h00m (fls. 428 e 429);
- -O identificado despacho foi notificado ao ilustre defensor do arguido, por carta registada expedida em 13/2/2015, e ao arguido pessoalmente, por carta com prova de depósito, enviada na mesma data para a morada do TIR, que foi depositada em receptáculo postal no dia 18/2/2015 (fls. 430, 431 e 434);
- -Tendo havido notícia de o arguido ter estado recluso à ordem e outro processo e ter sido restituído à liberdade em 25/5/2015, foi-lhe expedida em 19/10/2015, para a morada do TIR, nova carta com prova de depósito, comunicando-lhe as datas e horas designadas para realização da audiência e do seu eventual adiamento, a qual foi depositada no dia 21/10/2015 (fls. 435 a 440 e 451);
- -Para o mesmo efeito, foi ainda o arguido notificado, por contacto pessoal efectuado pela GNR, em 18/11/2015 (fls. 453 a 456);
- -Em 1/12/2015, na hora designada para a realização do julgamento, não se encontrava presente o arguido, mas sim o seu Ilustre Defensor, pelo que a Exª Juiz concedeu o uso palavra sucessivamente à Digna Magistrada do MP e ao Ilustre Defensor, tendo este último requerido apenas que seu patrocinado fosse «inquirido na segunda data» (fls. 463 a 466);
- -Na sequência disso, pela Exª Juiz foi proferido despacho determinando o início da audiência de julgamento sem a presença do arguido, sem prejuízo da sua audição na segunda data já designada, e ordenou a emissão de mandados de detenção do arguido, a fim de assegurar a sua comparência em juízo (idem);
- -Em cumprimento do ordenado no despacho proferido em audiência pela Exª Juiz, foram emitidos mandados de detenção do arguido com referência à morada do TIR e ainda a outras duas moradas do arguido, referenciadas nos autos, cuja execução resultou sempre negativa (fls. 468 a 483);
- -Em 9/12/2015, à hora prevista para a continuação da audiência, estava ausente o arguido e presente o seu Ilustre Defensor, que declarou nada ter a requerer, quando lhe foi concedido o uso da palavra, após o que a Exª Juiz determinou se passasse à produção de alegações pelos sujeitos processuais (fls. 484 e 485);
- -O arguido não requereu, de que forma fosse, a justificação da falta de comparência às sessões da audiência de julgamento realizadas em 1/12/2015 e 9/12/2015.
Embora sem retirar daí consequência jurídico-processuais claras, o arguido alega que o despacho judicial, que determinou o início da audiência de julgamento independentemente da sua presença física, não satisfez o dever de fundamentação previsto no art. 97º nºs 4 e 5 do CPP, e foi proferido sem prévia observância do princípio do contraditório.
No tocante à invocada preterição do contraditório, é manifesta a falta de razão do recorrente, pois o despacho questionado só foi proferido após prévia audição da Digna Magistrada do MP e, em seguida, do Ilustre Defensor do arguido, não tendo este manifestado oposição, de resto, a que o julgamento se iniciasse sem a comparência do seu patrocinado.
Tanto quanto julgamos saber, será entendimento pacífico da jurisprudência que a inobservância do dever geral de fundamentação das decisões judiciais, imposto pelo art. 97º nº 4 e 5 do CPP, não é geradora de nulidade, a não ser nos casos especialmente previstos – veja-se, a título de exemplo as causas de nulidade da sentença a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP.
Inexistindo disposição legal que comine a nulidade à falta ou deficiência de fundamentação dos despachos judiciais, que determinem a início da audiência de julgamento sem a comparência pessoal do arguido, ao abrigo do disposto no art. 333º do CPP, as referidas patologias, quando se verifiquem, devem ser reconduzidas à categoria das meras irregularidades, sujeitas ao regime definido pelo art. 123º do CPP.
Tratando-se de acto praticado na presença dos sujeitos processuais, que poderiam ter interesse em invocá-la (MP e defesa do arguido), a arguição da respectiva irregularidade sempre teria de ter lugar no próprio acto, de acordo com o disposto no nº 1 do referido art. 123º do CPP, pelo que, nada tendo sido dito nesse sentido, qualquer eventual irregularidade necessariamente se sanou.
No Acórdão desta Relação de 6/3/2012, a que acima fizemos referência, defendemos a tese jurídica segundo a qual não enferma da nulidade insanável prevista no art. 119º al. c) do CPP, a audiência efectuada sem a comparência física do arguido, quando este tiver sido regularmente notificado para comparecer, não tiver justificado a falta e tiver sido representado nesse acto pelo advogado investido no patrocínio da sua defesa, mesmo que o Tribunal não tenha feito uso de poder de emissão de mandados de detenção, que lhe é conferido pelo art. 117º do CPP, no sentido de assegurar compulsivamente a presença do arguido em juízo.
Sufragámos a enunciada tese jurídica, porquanto se nos afigura que entendimento contrário redunda em permitir ao arguido «venire contra factum proprium», ao admitir que o mesmo pudesse valer-se, mesmo depois de concluído o julgamento e proferida a decisão final em primeira instância, de uma suposta nulidade insanável, que foi originada em última análise pelo seu comportamento contrário à lei, ao faltar ao julgamento para que tinha sido notificado e não justificar atempadamente a falta.
Como já aflorámos, a situação tratada no Acórdão a que nos reportamos não coincide exactamente com a dos presentes autos, pois, no caso presente, foi ordenada pelo Tribunal «a quo» a emissão de mandados de detenção, que resultou infrutífera.
De todo o modo, o raciocínio jurídico desenvolvido no identificado Acórdão deve considerar-se extensivo ao caso em apreço, quanto mais não seja por maioria de razão.
Consequentemente, teremos de concluir pela improcedência da arguição da nulidade da audiência feita pelo recorrente.
Antes de entrarmos na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importa considerar que o recorrente invoca que o Tribunal «a quo», ao ter julgado demonstrados determinados factos, sem prova bastante, violou um conjunto de normativos jurídicos a começar pelo art. 127º do CPP, que estabelece como regra geral da valoração da prova a livre convicção do julgador, e que inclui também os arts. 410º nºs 1 e als. a) e c), 412º nº 3 e 426º do CPP e os arts. 29º, 30º, 32º, 202º e 205º nº 1 da CRP.
Ora, o arguido insurge-se contra ter o Tribunal «a quo» julgado provados os factos vertidos em determinados pontos da matéria assente, sem que os meios de prova em que se baseou a sua convicção, examinados à luz dos critérios legais que devem orientar a sua apreciação, permitissem essa conclusão probatória.
Temos entendido que a formulação pelo Tribunal de juízo probatório, ao arrepio dos critérios orientadores do exame crítico dos meios de prova, não comporta violação do normativo do art. 127º do CPP, pois, a aceitar-se o contrário, estar-se-ia a apagar qualquer distinção entre matéria de direito e matéria de facto, a qual assume uma importância capital não só no sistema de processo penal, como também em outros ramos de direito processual.
Na parte que agora vai ocupar-nos, a pretensão recursiva resume-se a a uma pura questão-de-facto, pelo que o juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo», cuja reversão o recorrente pretende, tão pouco ter transgredido qualquer das normas do CPP ou da CRP, que o arguido trouxe à colação.
Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
Sinteticamente, o recorrente censura ao Tribunal recorrido ter julgado provados os factos descritos nos pontos d), e), f), g), h) e o) da matéria assente, tendo feito basear a sua pretensão na reconsideração crítica do conjunto dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência.
De seguida, transcrevemos o segmento da fundamentação da sentença sob recurso, dedicado à motivação do juízo probatório (transcrição com diferente tipo de letra):
2.3 Motivação da decisão de facto
Para formar a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, o Tribunal alicerçou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, mais precisamente na prova testemunhal, conjugada com o teor da prova documental – designadamente, documentação clínica de fls. 43 e ss., documento de fls. 54 –, tudo apreciado à luz das regras de experiência comum e atento o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal – bem como do teor da prova pericial (exame médico de fls. 55 e ss.), tendo presente o disposto no artigo 163º do Código de Processo Penal.
Colhido depoimento à testemunha ML, o mesmo depôs de modo isento, coerente e espontâneo, e com conhecimento da factualidade em discussão, por ser o ofendido.
Não obstante ser o ofendido nos presentes autos, a credibilidade do seu depoimento não nos mereceu reservas, não só pelo modo referido com que foi prestado, como pelo desinteresse manifestado – até pela ausência de dedução de pedido de indemnização civil a seu favor.
Concretizou no tempo e no espaço os acontecimentos, esclarecendo ser militar da GNR, que tinha ido sair com amigos (identificando-os, designadamente, as testemunhas ouvidas em Tribunal), não se encontrando de serviço nesse dia.
Descreveu a condução exercida pelo condutor do veículo (que identificou pela marca, modelo e matrícula parcial – dois números e as letras) e a imobilização do mesmo junto do depoente.
Referiu que os dois indivíduos saíram da viatura e que, de imediato, reconheceu o individuo que se encontrava sentado no lugar do passageiro, como sendo o aqui arguido AA, de alcunha Mocho.
Explicou conhecer o arguido em decorrência das suas funções profissionais, sendo este bastante referenciado pela GNR e conotado com a prática de ilícitos criminais (o que sai reforçado com o teor do certificado de registo criminal do arguido, de fls. 445 e ss.).
Concretizou as expressões que lhe foram dirigidas por ambos os indivíduos e respetiva ordem temporal (em conformidade com o constante na acusação pública e nos termos dados como assentes).
Afirmou ter-se identificado como militar da GNR, exibindo a sua carteira profissional, ao que o arguido AA, em consequência, respondeu que bem sabia quem era o ofendido, imputando a expressão descrita no artigo 7º do libelo acusatório a este arguido.
Declarou a testemunha não ter tido dúvidas que o arguido AA o reconheceu como militar da GNR do Pinhal Novo e que, face ao modo e às expressões que lhe foram dirigidas, que o mesmo veio a ser agredido.
Afirmou ter sido empurrado por ambos os indivíduos, que o rodearam, bem como os mesmos lhe desferiam inúmeros socos e pontapés em todas as partes do corpo – os dois em simultâneo.
Declarou que, em consequências das agressões contra si perpetradas perdeu os seus sentidos e quando os recuperou apercebeu-se que tinha a camisa toda ensanguentada, sangrava da parte lateral esquerda na cabeça e viu uma pedra com sangue, presumindo que lhe tenha sido arremessada – embora não o possa afirmar, por não se recordar, por ter ficado inconsciente.
Referiu que em consequência dos factos praticados, foi transportado ao hospital para ser medicamente assistido, onde, entre o mais, foi suturado na cabeça (cujas sequelas exibiu em audiência) – o que se comprova até pelo teor do documento (fatura) de fls. 164 (e demonstrativo das despesas médicas peticionadas pelo demandante).
Mais disse ter sentido receio e embora tenha sido dores nos dias seguintes, assim como apresentava arranhões e nódoas negras, esteve sempre ao serviço.
A testemunha JP igualmente prestou um depoimento merecedor de credibilidade, porque efetivado de modo desinteressado, coeso e espontâneo, revelando conhecimento direto dos factos em apreciação, por os ter presenciado (embora não na sua totalidade).
Declarou ter visto o aqui arguido AA, de alcunha Mocho, que bem conhece (desde há 9 a 10 anos, do Pinhal Novo, onde residem), juntamento com um outro individuo de identidade sua desconhecida.
Referiu que como o arguido AA é uma pessoa que habitualmente provoca desacatos, disse-lhe que era melhor se afastarem até porque ali se encontrava um polícia, referindo-se ao aqui ofendido ML.
Perentoriamente afirmou ter visto os visto os referidos dois indivíduos a pontapearem o ofendido ML no corpo todo, que estava caído no chão e inconsciente. Igualmente confirmou que o ofendido sangrava da cabeça.
Acrescentou ter sido o depoente a separar o arguido e o outro individuo, com vista a fazer cessar as agressões, acabando aqueles por abandonarem o local.
Por último, foi ouvida a testemunha ID que depôs de modo imparcial e natural, revelando conhecimento direto dos factos aqui em discussão, por os ter vivenciado.
Descreveu a condução e as manobras efetuadas pelo condutor do veículo que se imobilizou perto de si e do ofendido ML, com quem estava.
Declarou que no interior do veículo se encontram dois indivíduos, sendo que um deles bem reconheceu como sendo o arguido AA, de alcunha Mocho (que já o conhecia de data anterior a estes factos, há mais de 5 anos).
Afirmou que após o ofendido ML ter exibido a sua carteira profissional, um dos indivíduos proferiu a seguinte expressão: “Ai és guarda, então ainda levas mais”.
De imediato, o arguido AA e o outro indivíduo rodaram o ofendido ML, ficando um à frente outro atrás, empurram-no e pontapearam-no.
Acrescentou que por ter sido empurrada e, em consequência, caído ao chão, não conseguiu visualizar todos os acontecimentos, mas quando se levantou viu os referidos dois indivíduos a pontapear o ofendido ML, no corpo todo, que se encontrava estava prostrado no chão, imóvel.
Igualmente confirmou ter visto a cabeça do ofendido ensanguentada, encontrando-se a pedra ao lado deste.
Mais assegurou que o arguido e o outro indivíduo apenas cessaram as agressões e abandonaram o local quando surgiu a testemunha JP e outras pessoas.
Do confronto dos depoimentos testemunhais verifica-se que os mesmos são coincidentes, corroboram-se mutuamente e mereceram credibilidade, pelos motivos acima expostos, não existindo qualquer elemento nos autos que infirme as suas declarações ou que ponham em causa a credibilidade lograda.
Igualmente em conjugação com a análise da documentação clínica, e do auto de exame médico, juntos aos autos a fls. 43 e ss. e 55 e ss., dúvidas não nos assistem que ML sofreu as lesões, com a extensão, que resultaram assentes e em consequência da atuação direta perpetrada pelo arguido AA e em concertação de esforços com o outro indivíduo.
Mais, do cotejo da prova carreada para os autos, entende-se estar sobejamente demostrado que as agressões perpetradas contra o ofendido ML tiveram na génese e foram por causa das suas funções de militar da GNR que as mesmas aconteceram.
Não só o arguido bem sabia que o ofendido ML era militar da GNR – conforme por este relatado – como após se ter identificado como tal e exibido a sua carteira profissional àqueles, o arguido AA respondeu que: “Eu sei bem quem tu és! Mas aqui não te safas. Vocês GNR´ s têm a mania que são heróis, mas agora por causa disso vais levar nos cornos”.
Além do modo como as expressões foram proferidas, o seu teor (nos termos dados como assentes), o conhecimento prévio que naquele local se encontrava um elemento de autoridade pública (veiculado pela testemunha JP ao arguido), dúvidas não nos assistem que o aqui arguido reconheceu o ofendido ML como militar da GNR do Pinhal Novo e que face às funções deste – incompatíveis com atividade ilícita referenciada pelo arguido – motivou que o arguido agredisse o referido ofendido.
No entanto, entendeu-se que não se mostra provado, com o rigor probatório que nesta fase processual é exigido, que o arguido AA tenha arremessado uma pedra que veio a atingir a cabeça de ML. Porquanto, a lesão que o ofendido apresentava na cabeça poderá ter sido provocada aquando da sua queda ao solo, podendo tal objeto já aí se encontrar e o ofendido ter embatido na mesma e/ou escorrido sangue sobre a mesma, designadamente, em consequências dos pontapés sofridos. Assim, por ausência de prova testemunhal com conhecimento direto sobre tal matéria e por não ser possível recorrer a elementos objetivos que permitam extrair tal conclusão ainda que com recurso às regras da experiência comum, deu-se como não provada a factualidade vertida no artigo 1.
Quanto ao elemento subjetivo, o tribunal formou a sua convicção com base nas regras da experiência comum, pois faz parte da consciência generalizada dos cidadãos normalmente socializados que as expressões, com o teor e o modo proferido, eram idóneas a causar medo e inquietação no destinatário, bem como a conduta de desferir pontapés e murros contra o ofendido, que bem sabia que era militar da GNR, era idóneo a causar lesões, como se verificou, bem como saberia, como qualquer cidadão sabe que tais condutas, com elevada reprovação social, constituem crime.
Pertencendo as intenções à esfera íntima de cada pessoa, o Tribunal só as pode apreender de forma indireta, através da submissão de atos de natureza externa, empiricamente observáveis, ao crivo das regras da experiência e da ordem natural das coisas. Assim, do comportamento do arguido, é possível, com o auxílio das regras de experiência, inferir a intencionalidade que lhe esteve subjacente, bem como o conhecimento pelo arguido do carácter censurável da sua conduta.
Os antecedentes criminais mostram-se certificados nos autos, a fls. 445 e ss.
Procedemos à audição da gravação sonora dos depoimentos testemunhais prestados em audiência.
Os factos impugnados pelo recorrente são de natureza objectiva, com excepção do vertido no ponto o).
De todo o modo, tais factos são inócuos para integração do tipo criminal fundamental da ofensa à integridade física descrito no nº 1 do art. 143º do CP e apenas assume alguma relevância típica o facto narrado no ponto o), para o efeito do preenchimento da agravação qualificativa prevista nas disposições conjugadas dos arts. 145º nºs 1 al. a) e 2 e 132º nº 2 al. l) do CP, sendo consequência lógica da factualidade constante do ponto f), ou seja, que o ofendido ML comunicou verbalmente ao arguido e ao acompanhante deste a sua qualidade de guarda da GNR e exibiu-lhes a carteira profissional..
O recorrente não faz apelo a meios de prova distintos daqueles que serviram de fundamento à convicção do Tribunal «a quo», os quais, de resto, inexistem, mas antes faz basear a sua pretensão numa simples reconsideração crítica da prova testemunhal produzida, a qual, em seu entender, permitirá concluir que foram incorrectamente julgados os pontos factuais questionados.
Uma vez escutado o registo sonoro daquela prova pessoal, diremos desde já, abreviando razões, que não vislumbramos motivo válido para não lhe reconhecer o poder de convicção, que lhe foi emprestado pelo Tribunal «a quo», à luz dos critérios que devem orientar a apreciação da prova, mormente, a experiência comum, a normalidade das coisas e a lógica geralmente aceite.
É certo que todos os depoimentos em análise se apresentam algo parcelares, em relação à sequência factual sobre que incidiram, incluindo o do ofendido ML, já que, em determinado momento, perdeu os sentidos.
Contudo, tal aspecto não reveste qualquer relevância para o juízo que nos incumbe emitir, sobre a impugnação deduzida pelo recorrente, porquanto todos os factos objectivos por este questionados, ocorreram antes da perda de sentidos experimentada pelo ofendido.
Tão pouco afectam a credibilidade dos testemunhos em apreço hesitações ou lapsos de memória explicáveis pelo tempo decorrido (5 anos) entre a data da ocorrência dos factos testemunhados e aquela em que foram prestados os depoimentos em audiência de julgamento.
De um modo geral, os factos impugnados pelo recorrente são confirmados pelo depoimento do ofendido ML, sendo corroborado, neste ponto ou naquele, pelo depoimento da testemunha JP ou pelo da testemunha ID.
Em particular, a factualidade vertida no ponto f), que releva, pelo menos indirectamente, para o preenchimento da agravante qualificativa do crime pelo qual o arguido foi condenado, é confirmado pelo testemunho de ID, afigurando-se-nos o procedimento do ofendido consentâneo com a normalidade das coisas, na medida em que se desenhava um situação de conflito entre, por um lado, o arguido e o seu acompanhante e, por outro, o ofendido e as duas pessoas que com ele seguiam e ele ML não se encontrava de serviço nem uniformizado.
Não descortinamos razão para pôr em causa a sinceridade dos depoimentos em apreço e nem sequer o recorrente claramente a concretiza.
O recorrente procura colocar em relevo aspectos dos mesmos depoimentos, que, em seu entender, pecam por incoerência e desconformidade com a experiência comum, por razões que se prendem, nomeadamente, com o conhecimento que as testemunhas declararam ter do arguido, sem lograr, contudo, minar o seu poder de convicção.
Assim, não se nos afigura descabido, no contexto factual sob consideração, que o ofendido ML tivesse comunicado ao arguido e ao indivíduo que o acompanhava a sua qualidade de militar da GNR e lhes tenha exibido a sua carteira profissional, na medida em que essa comunicação implicava a reassunção pelo ofendido, perante os seus interlocutores, da plenitude dos seus poderes funcionais, com todas as consequências que daí advêm, mormente, para o arguido e o seu acompanhante, o dever acrescido de o não agredirem fisicamente.
Quanto às respostas dadas pelas testemunhas à pergunta sobre o período de tempo de que data o conhecimento que têm do arguido, importa salientar que as mesmas devem ser entendidas com referência à época em que foi efectuado o julgamento em primeira instância (Dezembro de 2015) e àquele em que os factos incriminados ocorreram (Agosto de 2010).
Aliás, o tão estranhado (pelo recorrente) desfasamento entre o NUIPC dos presentes autos e a data em que ocorreram os factos sobre os quais o mesmo versa explica-se singelamente pelo facto de aqueles terem origem num outro processo, com NUIPC mais «antigo», movido contra o ora recorrente e um outro arguido, do qual foi separado AA, em virtude de não ser conhecido o seu paradeiro e não ter prestado TIR.
Como já se disse, AA veio a ser declarado contumaz no presente processo e tal situação só cessou com a sua detenção.
Tudo isto são factos pessoais do arguido e seriam facilmente cognoscíveis pelo ilustre mandatário, que assume actualmente o patrocínio da sua defesa, através da simples consulta dos autos.
Nesta conformidade, impõe-se concluir que não se justifica a reversão do juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo» sobre os factos impugnados pelo recorrente, improcedendo a pretensão recursiva nesta parte.
Sem indicar a respectiva sede legal, o recorrente peticiona que lhe seja aplicado o «regime especial para jovens», invocando que contava 18 anos de idade ao tempo da prática dos factos por que responde.
Se bem compreendemos, o arguido reporta-se ao Regime Penal Especial para Jovens Delinquentes, aprovado pelo DL nº 401/82 de 23/9, o qual é aplicável aos agentes de crimes que contem, ao tempo da respectiva prática, mais de 16 e menos de 21 anos de idade, e tem como principal aspecto a possibilidade da atenuação especial da pena de prisão, prevista no art. 4º do identificado diploma legal, que o Tribunal decretará, quando a entender vantajosa para a reintegração social do jovem condenado.
Conforme consta dos seus elementos de identificação, que figuram no relatório da sentença recorrida, o arguido nasceu em 25/7/92, contando, por isso, 18 anos de idade, ao tempo em que praticou os factos por que responde (1/8/2010).
Confrontada a sentença sob recurso, verifica-se que o arguido recorrente foi condenado em pena de prisão (11 meses), não beneficiou de qualquer atenuação especial, mas, na sua fundamentação, o Tribunal não discutiu, de que forma fosse, a eventual aplicação do Regime Penal Especial a que nos vimos referindo, nem a possibilidade de atenuação especial da pena de prisão que o mesmo comporta, embora o condenado se encontre no escalão etário a que tal normativo é, em abstracto, aplicável.
De acordo com o princípio «jus novit curia», a questão de aplicar ou não o Regime Penal Especial estabelecido pelo DL nº 401/82 de 23/9 constitui um poder-dever do Tribunal, que este deve exercer de forma oficiosa, independentemente da iniciativa dos sujeitos processuais, incluindo o arguido.
Nesta conformidade, situando-se o arguido, em razão da idade que tinha o arguido ao tempo dos factos, na faixa a que o mesmo Regime pode ser aplicado, a falta de tomada de posição pelo Tribunal sobre a respectiva aplicação reconduz-se ao não conhecimento por este órgão de uma questão que estava vinculado a apreciar.
Em matéria de nulidades de sentença, dispõem os nºs 1 e 2 do art. 379º do CPP:
1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º -A e 391.º -F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
A jurisprudência dominante nos Tribunais da Relação tem entendido que a falta de pronúncia por parte do Tribunal de julgamento sobre a aplicação do Regime Penal Especial previsto no DL nº 401/82 de 23/9, quando o arguido conte, ao tempo da prática dos factos, por que responde, entre 16 e 21 anos de idade, é de molde a integrar a nulidade de sentença prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP, na vertente da omissão de pronúncia, conforme se decidiu, por exemplo, no Acórdão desta Relação de Évora, proferido em 8/9/2015, no processo nº 40/01.2GCBJA.E1 e relatado pelo Desembargador que subscreve o presente aresto como Adjunto (disponível em www.dgsi.pt).
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, a referida nulidade é cognoscível em sede de recurso, independentemente de arguição.
Assim sendo, a mesma sentença mostra-se inquinada da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP.
Sobre os efeitos da declaração de nulidade dispõe o art. 122º do CPP:
1- As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3- Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
A nulidade agora detectada afecta necessariamente a validade da sentença em que foi praticada e também de todo processado que se lhe seguiu, o qual se resumiu à tramitação do presente recurso.
Mais complexa será a questão de saber se a nulidade da sentença prejudica apenas a validade do acto decisório isoladamente considerado ou, pelo contrário, inquina a própria audiência de julgamento, no termo da qual aquele foi proferido.
Com efeito, existe uma íntima conexão entre a audiência de julgamento e a sentença, podendo dizer-se, com propriedade, que a segunda é o último acto da primeira.
Contudo, somos de entender que as nulidades da sentença tipificadas no art. 379º nº 1 do CPP não acarretam necessariamente a invalidação da audiência de julgamento, tudo dependendo das características concretas do vício que tenha dado origem à nulidade.
No caso presente, a nulidade verificada não radica na produção da prova ou na discussão da causa, antes emergindo da falta de pronúncia do Tribunal sobre uma questão jurídico-material, com eventual relevo, pelo menos para a determinação da sanção.
A outra questão jurídico-material suscitada pelo recorrente, a saber o pedido de suspensão da execução da perna de prisão, está, até certo ponto, dependente da resposta que se dê à questão não tratada pela sentença recorrida e que devia tê-lo sido.
Consequentemente, a apreciação do pedido de suspensão da execução da pena encontra-se prejudicada pela nulidade verificada.
Nesta ordem de ideias, torna-se possível salvaguardar a validade da audiência de julgamento, na medida em que seja possível a prolação pela Exª Juiz, que subscreveu a sentença agora invalidada, de nova decisão, com a correcção da deficiência detectada.
Consequentemente, com vista ao suprimento da nulidade verificada, importa que aquela Exª Juiz profira nova sentença, em que se pronuncie sobre as seguintes questões:
- a)Aplicação ou não ao arguido do Regime Penal Especial previsto no DL nº 401/82 de 23/9;
- b)Reconsiderar, à luz da resposta que se dê à questão referida em a), a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido.
Nos termos do nº 1 do art. 340º do CPP, é lícito ao Tribunal determinar a produção dos meios de prova com interesse para as questões que lhe incumbe dirimir, reabrindo para o efeito a audiência de julgamento