I- A validade dos actos administrativos afere-se pelas normas juridicas vigentes a data de sua pratica.
II- A Constituição da Republica não acarretou a revogação das normas juridicas anteriores, mas apenas das que não sejam compativeis com os seus preceitos e principios de direito material.
III- Para apreciar a legalidade de portaria de expropriação emitida posteriormente aquela Constituição, com base no Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, cuja inconstitucionalidade se argui, devera confrontar-se com a mesma Constituição, ulteriormente publicada, o referido decreto-lei e dai concluir pela sua compatibilidade e manutenção em vigor, sem embargo de para futuro a sua materia ser constitucionalmente reservada a competencia exclusiva da Assembleia da Republica.