I- Os recursos servem para reapreciar questões decididas e não resolver questões novas.
II- O contrato de transporte, não definido na nossa lei,
é aquele em que alguém se obriga, perante outrem, a realizar, por si ou por terceiro, mediante um preço, a mudança de pessoas ou coisas, de uma localidade para outra.
III- Se a mudança for de um país para outro e tiver por objecto mercadorias, estaremos na presença de um contrato de transporte internacional de mercadorias, regulado pela Convenção CMR de Genebra de 19 de Maio de 1956 (introduzida no direito interno pelo Decreto 46235 de 18 de Março de 1965), modificada pelo Protocolo também de Genebra de 5 de Julho de 1978 (feito direito interno pelo Decreto 28/88 de 6 de Setembro).
IV- A "declaração de expedição", vulgo guia de transporte, quando assinada pelo expedidor e transportador, é o documento que dá forma ao contrato.
V- A sua existência não é, porém, essencial; o contrato pode ser verbal, aperfeiçoando-se logo que as partes cheguem a acordo.
VI- Nada impede que os transitários ajustem contratos de transporte.
VII- No transporte internacioanl de mercadorias, a perda desta corre por conta do transportador.