Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- relatório
1. Por sentença de 13 de Julho de 2020, foi o arguido VMF__ condenado nos seguintes termos:
a) Pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende por idêntico período de tempo, mediante acompanhamento em regime de prova, a delinear pela DGRSP, no âmbito do qual, além do mais que se tenha por conveniente, o arguido deverá frequentar Programa para Tratamento de Agressores.
b) Na pena acessória de afastamento em relação à ofendida ARC
, pelo período de 2 (dois) anos, incluindo a proibição de qualquer tipo de contactos com a mesma, com impossibilidade de se aproximar da mesma a menos de 500 metros.
c) No pagamento de uma indemnização à ofendida ARC
no montante de € 2.000,00 (dois mil euros), nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, e artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
d) Condenar o demandado VMF__ no pagamento ao demandante Lusíadas – Parcerias Cascais, S.A. do montante de € 166,01 (cento e sessenta e seis euros e um cêntimo), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento.
2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso, entendendo ter sido violado o princípio in dubio pro reo.
Termina pedindo que o recurso apresentado seja procedente, alterando-se a decisão do tribunal a quo.
3. O recurso foi admitido.
4. O Ministério Público respondeu às motivações apresentadas, defendendo a sua improcedência.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se igualmente no sentido da improcedência do recurso.
II- questão a decidir.
Da violação do princípio in dubio pro reo.
iii- fundamentação.
1. A sentença deu como assentes os seguintes factos:
1. O arguido VMF__ e a ofendida ARC
conheceram-se em Dezembro de 2017, tendo começado a sair juntos, mantendo relações sexuais e iniciado uma relação amorosa de namoro, sem coabitação.
2. No dia 4 de Fevereiro de 2018, a ofendida ARC
terminou a relação de namoro por ter descoberto que o arguido era casado e a mulher estava grávida e o arguido demonstrar condutas controladoras, possessivas e intimidatórias para com a mesma.
3. Com efeito, o arguido VPM
queria sempre saber onde a ofendida ARC
se encontrava e com quem estava, quando esta se encontrava na Eslováquia a estudar medicina, exigia-lhe que fizesse vídeo chamadas vestida com o pijama para lhe comprovar que se encontrava mesmo em casa a estudar.
4. Durante o tempo que permaneceram juntos o arguido VPM
dizia-lhe constantemente “ÉS UMA FILHA DA PUTA”, “ESTÚPIDA”, “BURRA”, “NÃO VALES NADA,” “NÃO PRESTAS”, “VAI PARA O CARALHO”, “VOU-TE MATAR”, “SE TE APANHO COM OUTRO MATO-TE”, “MENTIROSA”, “RECEBES DINHEIRO PARA FAZER SEXO”.
5. Como prova de amor o arguido VPM
exigiu à ofendida ARC
que o apresentasse a alguém da família dela, dizendo “SE ME AMAS TENS QUE ME APRESENTAR ALGUÉM DA TUA FAMILIA”.
6. No dia 4 de Fevereiro de 2018, à noite, a ofendida ARC
já depois de ter comunicado ao arguido que terminava a relação, saiu com a sua amiga e deslocaram-se à Discoteca B.Leza, no Cais do Sodré em Lisboa.
7. O arguido VPM
e uma vez que a ofendida lhe tinha bloqueado o telemóvel começou a enviar SMS à sua amiga AP
, exigindo que a ofendida fosse para casa, dizendo-lhe que estaria à porta da casa da mesma a aguardar a sua chegada.
8. Cerca das 00.00 h a ofendida reparou que o arguido VPM
estava na discoteca e fazia-lhe sinal com a mão para a mesma sair daquele local.
9. A ofendida ARC
recusou, dizendo-lhe que não queria falar com ele, tendo o arguido dito “SE NÃO SAIRES, QUEM VAI PAGAR SÃO OS TEUS.AMIGOS” .
10. A ofendida ARC
com medo levantou-se e o arguido disse-lhe que iria levá-la a casa, que tinham que conversar, e em tom agressivo e intimidatório “OU VENS A BEM OU A MAL”, “A MINHA MULHER NÃO É PUTA PARA ESTAR NESTA DISCOTECA”.
11. Como a amiga AP
se aproximasse para proteger a ofendida, o arguido disse-lhe “VAI PARA O CARALHO”, “VAI À MERDA”.
12. Quando a ofendida ARC
para evitar escândalos saiu para junto da porta, o arguido VPM
puxou-a pelos braços para a levar para a sua viatura automóvel e face à resistência oferecida pela ofendida, o arguido continuou a dizer-lhe: “ESTA DISCOTECA É SÓ PUTAS”, “OS HOMENS VÊM AQUI BUSCAR AS MULHERES PARA AS LEVAREM PARA OS H0TEIS”, “TU ÉS PUTA?”, “ÉS PUTA?”.
13. A ofendida tentou entrar na discoteca mas o arguido puxou-lhe os cabelos de forma violenta e de seguida o braço esquerdo, o que fez com que ela se desequilibrasse e embatesse com a parte lateral do corpo do lado esquerdo, numa viatura ali estacionada.
14. O arguido VPM
só largou a ofendida ARC
quando a amiga AP
saiu da discoteca e começaram a surgir no local outras pessoas que presenciavam a situação.
15. Devido às lesões, a ofendida ARC
teve de receber tratamento no Hospital de Cascais.
16. À entrada no Hospital apresentava queixas de dor na mobilização da articulação temporomandibular e no membro superior esquerdo e anca esquerdos. Na observação apresentava equimoses digitiformes no antebraço e equimose linear na face anterior coxa esquerda. Teve alta com indicação para repouso, gelo e medicação analgésica.
17. Estas lesões demandaram para a ofendida ARC
8 dias de doença, com afectação, embora não grave, da capacidade para o trabalho em geral e para a actividade de estudante de 2 dias.
18. A partir de 4 de Fevereiro de 2018 e até pelo menos 20 de Março de 2018, o arguido passou a enviar várias SMS, insistindo em retomar a relação, chamando a ofendida de “bandida”, “és uma merda”, “como já foste para a cama com outro não és mulher para mim”, mandando também mensagens para uma prima da ofendida, interpelando-a sobre a vida da ofendida AR
, perguntando-lhe com quem aquela se encontrava, dizendo-lhe que a ofendida o andava a trair.
19. Passou a frequentar locais onde supunha que a ofendida se pudesse deslocar, procurando-a, nomeadamente na discoteca “B.leza, no Cais do Sodré.
20. A ofendida ARC
passou a viver num clima de medo e insegurança receando pela sua integridade física e vida, uma vez que o arguido VPM
é um indivíduo de forte compleição física, sendo praticante de artes marciais.
21. O arguido VPM
, após a separação, passou a perseguir a ofendida ARC
na via pública e a aparecer junto da sua habitação para verificar se a ofendida estava com alguém ou se estava em casa.
22. Na sequência do evento em apreço a ofendida ARC
teve de recorrer ao seu Psiquiatra Assistente por agravamento de queixas do foro psíquico e por desenvolver um quadro sintomatológico com agravamento marcado das queixas ansiosas e depressivas.
23. Na sequência das agressões, a ofendida ARC
ficou cheia de medo, não conseguia estudar, com prejuízos graves no rendimento escolar, tendo dificuldades em concluir a tese de mestrado e um dos exames principais do último ano.
24. A ofendida ARC
mudou as rotinas para não encontrar o arguido VPM
porque ele lhe fazia esperas à porta casa, estava constantemente a telefonar-lhe, telefonava a uma prima e à mãe e começou a frequentar os sítios que ele sabia que a ofendida frequentava, de modo a intimidá-la.
25. A ofendida ARC
passou a viver com medo e a angústia de que um dia o arguido lhe volte a aparecer à porta e a aborde, passou a ter um sono agitado por pesadelos recorrentes envolvendo as agressões, revivendo com angústia as cenas das violências e perseguições sofridas, com dificuldades de concentração e de memorização.
26. A ofendida ARC
em consequência do comportamento do arguido VPM
passou a sofrer de um quadro clínico de perturbação de stress pós-traumático, o qual originou uma recidiva de uma perturbação depressiva maior, recorrente, grave, sem sintomas psicóticos de que a mesma já sofria.
27. Do exame médico legal e da avaliação pericial efectuada pela especialidade de psiquiatria concluiu-se que a ofendida passou a sofrer de um quadro de perturbação de stress pós-traumático com recidiva da perturbação depressiva major, tendo a mesma evoluído para estabilização, demandando para tal um período fixável em 180 dias.
28. O arguido sabia que ao actuar da forma descAR
, molestaria fisicamente e psicologicamente a ofendida ARC
sua namorada, propósito que quis e conseguiu concretizar por diversas vezes, não se coibindo de a tentar atingir fisicamente e de a intimidar.
29. O arguido agiu sempre com o propósito de humilhar e subjugar a ofendida aos seus desejos e caprichos.
30. O arguido sabia que as expressões que dirigiu e as condutas que praticou, querendo intimidar a ofendida, o que conseguiu, eram idóneas e adequadas a causar medo e inquietação.
31. Em tudo agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.
Do pedido de indemnização civil
32. Em consequência dos factos supra descritos, a ofendida ARC
sofreu lesões, pelo que necessitou de recorrer ao Hospital de Cascais, onde deu entrada e recebeu assistência no Serviço de Urgência.
33. Os tratamentos hospitalares prestados à ofendida importaram no valor de € 166,01.
Do relatório social
No relatório social do arguido, elaborado pela DGRSP relativamente à pessoa do arguido, refere-se o seguinte:
34. O arguido é natural de S. Tomé e Príncipe, encontrando-se emigrado em Portugal desde o ano de 2010.
35. O pai faleceu há cerca de nove anos, mantendo-se a progenitora na sua terra natal.
36. Possui vários familiares a residir em Lisboa, com os quais manterá alguma convivência, sobretudo com a irmã mais nova, LF_____ .
37. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu em S. Tomé e Príncipe, havendo referências a um padrão educativo familiar rigoroso, com o estabelecimento de normas e limites, mas sem recurso a castigos físicos.
38. O arguido referiu que os pais mantinham um bom relacionamento conjugal.
39. O arguido possui o 11.º ano de escolaridade, tendo posteriormente iniciado em Portugal um curso profissional que lhe daria equivalência ao 12.º ano, do qual entretanto desistiu.
40. Não foram relatadas quaisquer sanções disciplinares em meio escolar.
41. Em S. Tomé e Príncipe, aos 18 anos de idade, cumpriu o serviço militar obrigatório e ingressou na carreira militar.
42. Veio a abandonar essa actividade profissional, dedicando-se mais ao desporto (futebol) e a serviços como segurança e motorista.
43. Em Portugal exerceu diversas actividades, como empregado de balcão e de mesa na restauração, venda porta-a-porta e motorista/vigilante.
44. Veio a concluir uma formação na área da Segurança privada e desde 2014 tem sido essa a sua principal actividade profissional (dispondo de cédula profissional), que cumula frequentemente com a actividade de motorista.
45. A nível relacional e amoroso, foram referidas algumas relações mais significativas.
46. Uma relação marital no seu país de origem (tendo duas filhas de cerca de 13 anos de idade); em Portugal casou em 2013 (e teve dois filhos actualmente com idades de 4 e 3 anos); posteriormente, manteve uma relação de namoro breve (tendo uma filha com 2 anos de idade).
47. Em 2017 iniciou a relação com a ofendida ARC______ .
48. À data dos alegados factos subjacentes ao presente processo, o arguido residia em Odivelas com a irmã LF
, com a qual continua a manter uma relação muito próxima.
49. A irmã conhecia a ofendida, como namorada de VPM
, e seria relativamente habitual esta deslocar-se àquela morada, com o arguido.
50. De acordo com as fontes contactadas, a relação do arguido com a ofendida ARC
, apesar de breve, terá sido bastante próxima.
51. Há indicadores de atitudes e comportamentos por parte do arguido que denotam tendência a alguma desconfiança generalizada e a tentativas de controlo da ofendida.
52. Também existem indicadores de que o arguido experimentou dificuldade de aceitação da ruptura relacional por parte da ofendida, tendo verbalizado em sede de entrevista que ainda possuía “afecto” pela mesma, que acreditava ser recíproco.
53. A ofendida possui dispositivo de teleassistência, por parte da Cruz Vermelha Portuguesa, verbalizando ter alterado rotinas e se afastado de algumas pessoas conhecidas também do arguido, para dificultar eventuais tentativas de perseguição e por recear pela sua integridade física.
54. Alegadamente, na sequência da tensão experienciada com a situação relacional e judicial, manterá acompanhamento a nível psiquiátrico, com toma de medicação.
55. Não haverá actualmente qualquer contacto entre arguido e ofendida.
56. A nível profissional, desde Fevereiro do corrente ano que o arguido trabalha como segurança na empresa “Ronsegur Segurança”, exercendo a sua actividade habitualmente em recintos desportivos.
57. Aufere um vencimento médio mensal de cerca de € 700,00.
58. Reside actualmente na morada indicada nos autos, tratando-se do apartamento de uma família conhecida e que não lhe exige o pagamento de qualquer valor pelo quarto que ocupa.
59. Referiu ter como principais despesas a prestação mensal com empréstimo para compra de viatura e algumas dívidas, que está a regularizar.
60. Nos tempos livres, o arguido dedica-se a praticar desporto e actividade física, mesmo em contexto doméstico após a situação de pandemia covid-19.
61. O arguido define-se como uma pessoa calma e conciliatória, mas perseverante – “Gosto muito de desafios”/”Obstáculo para mim não é problema, é algo que precisa ser trabalhado”.
62. A irmã verbalizou considerar o arguido uma pessoa tranquila, “super paciente” (sic) e muito sociável, mas que “detesta que lhe mintam” (sic).
63. Fora do contexto das relações de intimidade, não se localizam referências a comportamentos alterados ou violentos atribuíveis ao arguido, nem a associação a consumos abusivos de bebidas alcoólicas ou outras substâncias psicotrópicas.
64. Face à tipologia criminal em causa no presente processo, o arguido revela noção do bem jurídico em causa, mas tende a minimizar/desvalorizar condutas análogas às que constam da acusação, numa atitude que implicitamente denota crenças que atenuam ou “legitimam” - do ponto de vista da interpretação de um alegado agressor - as situações de agressividade (verbal ou física) e controlo nas relações de intimidade.
65. Revelou reduzida capacidade de autocrítica, tendendo a projectar a responsabilidade em terceiros, nomeadamente na ofendida.
66. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
2. E fundamentou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:
Cumpre, assim, explicitar o processo de formação da convicção deste tribunal relativamente à matéria de facto, sendo certo que se formou a convicção no que respeita à factualidade considerada como demonstrada na apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum dos seguintes elementos de prova:
Desde logo, considerou-se a prova pré-constituída e já existente nos autos.
O auto de notícia de fls. 3 a 5, bem como o aditamento de fls. 24 a 26, permite-nos situar as datas em que a ofendida denunciou os factos que deram origem ao processo e aqueles que ocorreram posteriormente e que levou ao conhecimento das autoridades policiais.
Os documentos de fls. 45 a 128, reportam-se a conversas mantidas via telefone, whatsapp ou facebook entre o arguido e a ofendida e entre a ofendida e a sua prima, a testemunha J... , bem como a muitas chamadas ou tentativas de chamadas realizadas pelo arguido, incluindo de números de telefone diferentes, após a ofendida ter bloqueado o seu número.
De entre estas conversas podemos destacar as seguintes:
- no dia 8 de Fevereiro, o arguido refere que pretende pedir desculpa pelo seu comportamento, justificando que só estaria a «pegar» no casaco da ofendida (conversa esta que revela que o próprio arguido assume ter praticado algum facto errado, pelo qual tem necessidade de pedir desculpa, sendo que quando refere que estava só a pegar no casaco da ofendida se está a referir ao que ocorreu no dia 4 de Fevereiro);
- no dia 4 de Fevereiro, às 07.05 h, a ofendida responde ao arguido “Bom dia, quero que saibas que ainda não consegui dormir. Estou muito desiludida contigo. Cheguei ao meu limite. Vou-me focar nos meus estudos e por isso agradeço que respeites a minha decisão. Continua com as tuas aventuras e não me contactes. Preciso de paz e de alguém que me respeite. (...) Está na altura de encerrar este capítulo da minha vida” (Trata-se, portanto, da mensagem a que a ofendida se referiu e através da qual pôs termo à relação que mantinha com o arguido, precisamente na manhã que antecedeu os factos ocorridos na noite desse dia junto à discoteca);
- no dia 6 de Fevereiro, a ofendida troca mensagens com a sua prima J... , que pretende saber como está aquela, que lhe responde “Fisicamente ainda tenho dores. O resto ainda vai demorar para passar”, ao que a prima responde “Já falaram entretanto?? Acho o que ele te fez simplesmente repugnante... em nenhuma circunstância deve ser usada a força” (o que revela claramente que a ofendida estava com dores, dois dias após as agressões, e que a sua família tomara, entretanto, conhecimento das mesmas);
- no dia 9 de Fevereiro, na sequência de várias mensagens do arguido, a ofendida acaba por lhe responder “VPM
, eu já te admiti muitas faltas de respeito. Desta vez chamaste-me de bandida e puta, e agrediste-me, não me querendo voltar a deixar na discoteca onde me encontrava com a minha amiga. Querias forçar-me a entrar contigo no teu carro para ir contigo para casa (...)” (esta conversa reporta-se à descrição do que ocorreu na noite de 4 de Fevereiro);
- no dia 10 de Março, a ofendida envia mensagem à sua prima, dizendo “J... preciso de ti”, e no dia 11 diz à mesma “A minha mãe quase q me deu uma tareia qnd ouviu as gravações”, ao que a prima questiona “Porquê?”, respondendo a ofendida “Já lhe disse que ele está bloqueado em todo o lado. Mas ela continua super preocupada. Ela acha q ele n me vai largar e me vai fzr mal. Q o gajo é capaz disso. Esperas ele já me fazia” (estas conversas surgem na sequência de várias tentativas de contacto por parte do arguido, que se percebe que suscitam receio na ofendida e família);
- numa outra conversa, o arguido diz à ofendida “Eu te bate”, e ela responde “Empurraste-me. Sabes muito bem o que me fizeste”, dizendo o arguido “Eu estava já estreçado desde sábado”, dizendo a ofendida “Não é desculpa. As coisas resolvem-se a falar. Não tens que me empurrar! Nem puxar o braço! Nem impedir de voltar para dentro da discoteca. Tenho medo de ti! Foste super agressivo”, para mais adiante dizer “Não tens me que perseguir nem me forçar a fazer coisas q eu não quero. Nem nunca mais me tocas ou me bates”.
Destes documentos resulta, ainda, que o arguido enviou à ofendida links de notícias relacionados com a violências doméstica em países africanos, tendo a ofendida respondido “Que horror :( para quê que me mandas estas coisas? Eu já sei que vocês são agressivos, não é preciso tu mostrares-me”.
Estes elementos de provam sustentam boa parte da factualidade constante da acusação, assim como corroboram claramente a versão dos factos que as testemunhas apresentaram.
A fls. 147 a 171 consta o auto de leitura do telemóvel da ofendida, onde ficam, mais uma vez, plasmadas as mensagens que o arguido lhe enviou e que são referidas na acusação, assim como as muitas chamadas que efectuou, e as respectivas datas.
As perícias de fls. 241 a 242, 281 a 283, 296 a 298 verso, 308 a 309 verso, e o documento de fls. 263, comprovam os danos físicos e psicológicos/psiquiátricos que a ofendida sofreu na sequência da conduta do arguido.
O documento de fls. 338 reporta-se às despesas que o demandante suportou com o atendimento da ofendida no Serviço de Urgências.
Para além desta prova, há depois a considerar a que foi produzida oralmente em audiência de julgamento.
Assim, temos os depoimentos, claros, coerentes e sinceros das testemunhas, com particular realce para o da ofendida, que lograram todas esclarecer factos de que tinham conhecimento directo.
A testemunha AP
, amiga da ofendida, conhecendo o arguido não só pela relação que o mesmo manteve com a , mas também porque o mesmo é primo do seu ex-namorado, referiu que já não vê a ofendida há cerca de dois anos e arguido não vê há algum tempo também.
Explicou ter conheceu o arguido em Dezembro de 2017, num baptizado. A ofendida conhece há muito anos, por terem andado juntas na escola.
Sabe que entre 2017 e 2018 a ofendida namorava com o arguido, porque ela enviava mensagens a dizer que ia sair com o arguido e também esteve algumas vezes na presença de ambos. A testemunha chegou a estar internada no hospital, uma semana, em Janeiro de 2018 e o arguido e a ofendida iam lá visitá-la juntos.
A ofendida conheceu o arguido por intermédio da testemunha e do seu ex-namorado. A relação começou logo a seguir a esse baptizado no final de Dezembro de 2017. Depois namoraram em Janeiro e Fevereiro de 2018.
A AR
descobriu, entretanto, que o arguido tinha mulher e namorada e tentou terminar com o arguido. No dia dos factos no B.leza eles tinham acabado.
A ofendida esteve a estudar na Eslováquia mas não sabe se nessa altura eles já se conheciam.
Antes do dia do B.leza só viu mensagens do arguido para a ofendida, em que ele lhe chamava puta, dizia que ela tinha vários homens, que quem ia pagar era os amigos delas e outras coisas. Viu algumas vezes essas mensagens, mais do cinco vezes.
No dia do B.leza, em 4 de Fevereiro de 2018, a testemunha tinha terminado com o ex-namorado e a ofendida com o arguido. Foram as duas sair juntas.
A ofendida tinha bloqueado o número de telefone do arguido.
O arguido enviou mensagens para o seu telemóvel, a chamar-lhe puta e a ameaçar os amigos. Chegou a ouvir áudios no telefone da ofendida e da prima a dizer que as mulheres que frequentam o B.leza são putas.
Entretanto, estavam no bar da discoteca a falar com uns rapazes, e o arguido entrou, falou com a ofendida e disse para ela ir para casa. Depois disse para ela ir lá para fora, mas a testemunha pôs-se à frente dele. O arguido aí disse-lhe “vai para o caralho” e voltou a ameaçar com os amigos.
A AR
acabou por ir lá fora, e não sabe o que se passou entre eles. Mas quando ia a sair e o segurança abriu a porta, viu o arguido a largar a ofendida do pulso e ela agarrada ao braço e a chorar muito. Depois foram ao hospital de Cascais, tendo acompanhado a ofendida.
Posteriormente, a ofendida ligava-lhe quando o arguido estava à porta de casa dela.
A ofendida deixou de ir ao B.leza. A testemunha continuou a ir e viu o arguido lá algumas vezes. Já antes da relação com a ofendida o via lá.
A ofendida ficou deprimida e tinha medo de sair de casa. A testemunha também tinha medo por ela.
Pensa que a ofendida já anteriormente tinha tido uma depressão, que se agravou com esta situação.
Quando viu a ofendida na entrada do B.leza ela tinha nódoas negras no braço e também não o conseguia levantar bem.
Em seguida, a testemunha ARC
(a ofendida), referiu que conheceu o arguido no final de 2017 num baptizado. Até essa data nunca o tinha visto. Começaram a namorar em Dezembro de 2017 e mantiveram uma relação até Fevereiro de 2018, quando terminou a relação porque descobriu que o arguido tinha mulher, e uma namorada que estava grávida.
Esteve na Eslováquia entre 2012 a 2018 a fazer o curso de Medicina. Em Janeiro de 2018 ainda esteve na Eslováquia, quando já namorava com o arguido.
Ele fazia-lhe chamadas e, se não estivesse de pijama ou em casa, o arguido insultava-a e dizia que ela não estava lá a estudar e que era uma vadia. Obrigava-a a firmar o quarto e a mostrar que estava de pijama, para provar que estava em casa.
Voltou da Eslováquia em meados de Janeiro de 2018.
No dia 4 de Fevereiro de 2018 terminou com o arguido por telefone
O arguido era muito ciumento e muito possessivo. Da primeira vez que saíram ele pediu para lhe ligar quando chegasse a casa e ligou-lhe do carro ao pé de casa e o arguido ficou logo zangado. Era muito desconfiado. Dizia logo que queria estar com outros homens, porque não confiava nela.
Disse-lhe isso várias vezes. Isto aconteceu quer cá em Portugal quer quando a ofendida estava na Eslováquia.
O arguido disse-lhe que ela não levava a relação a sério e que para provar que o amava tinha que o apresentar a família e acabou por o apresentar à prima, J... .
Terminou com o arguido no dia 4 de Fevereiro e bloqueou o telefone do mesmo. Depois foi com amiga AP
para o B.leza. Nessa noite o arguido enviou uma mensagem à sua amiga P... a dizer para ela ir para casa, mas não acedeu e ficou na discoteca.
Depois estava no B.leza com a AP
e um grupo de amigos, quando o arguido chegou.
Foi falar com ele e o arguido disse-lhe “é bom que saias daqui senão quem paga são os teus amigos”. Mas disse-lhe que não ia. A AP
veio e o arguido começou a ofender a P
Como estava um grande escândalo resolveu sair com o arguido para o exterior. Lá fora o arguido disse que esta discoteca era só putas, que os homens iam lá buscar mulheres para levar para hotéis e que a mulher dele não era puta.
Enquanto falavam o arguido estava a agarrá-la no braço com força e queria que ela entrasse para o carro. Como queria entrar na discoteca o arguido puxou-a pelos cabelos e acabou por cair no chão. Começou a gritar e uma senhora pediu para o arguido não lhe fazer nada.
Conseguiu entrar e contou o que se passava à P.... Depois foram juntas ao Hospital de Cascais.
Por causa desta situação não conseguiu ir ao estágio durante dois dias.
Depois começou a ficar com muito medo.
Depois de 4 de Fevereiro é que as coisas pioraram bastante. Fazia-lhe esperas à porta de casa. Insultava-a, chamando-lhe tudo o que vem referido na acusação e que também consta das mensagens.
Não voltou a ir ao B.leza. Mudou as rotinas todas e até de grupo de amigos.
Nunca mais saiu à noite.
Ainda hoje tem medo que o arguido lhe faça alguma coisa.
Em Novembro de 2019, quando veio ao Tribunal, o arguido apareceu à porta dela. Tocou no botão de pânico e o arguido acabou por se ir embora. Mas por aí percebeu que o arguido ainda não tinha esquecido a situação.
Teve que ir ao psiquiatra e teve que fazer tratamentos com antidepressivos e ansiolíticos. Teve depressão antes, fez medicação, mas já estava melhor e não tomava medicação. Estava bem. Com estes factos é que piorou bastante.
Teve dificuldades em fazer a tese no último ano de medicina. Não conseguiu fazer o exame de acesso à especialidade e tinha medo que o arguido a encontrasse.
Ainda hoje tem medo que o arguido vá ter com ela e que lhe faça esperas.
O arguido dizia que era divorciado. Depois viu num cartão que ele era casado, ao que o arguido dizia que estava separado porque a mulher não lhe dava o divórcio. Foi no dia 4 de Fevereiro que soube que ele tinha uma namorada grávida.
O arguido tinha as situações em que era muito possessivo e no dia seguinte pedia desculpas, e foi prosseguindo assim, mas sempre a piorar. Tentou afastar-se várias vezes, mas o arguido ia pedindo desculpa e dizia que ia mudar.
A sua mãe também chegou a conhecer o arguido. Conheceu-o como amigo, mas depois soube o que se passava.
Até ao dia 4 de Fevereiro as agressões foram sempre verbais. Só naquele dia é que houve agressões físicas.
O arguido quando a puxou ela caiu para cima de um carro. O arguido puxou-a para a magoar. A testemunha pesava 55 kgs. e era muito mais baixa que o arguido. O arguido estava com tanta raiva, que quando a puxou ela cairia necessariamente. O arguido estava alterado.
Como fazia tudo o que o arguido queria ele nunca se tornou violento. Como naquele dia não quis entrar no carro o arguido alterou-se.
Aceitou sempre fazer o que o arguido lhe pedia porque tinha medo do que o arguido lhe podia fazer.
Nunca antes se queixou porque achou que só podia apresentar queixa se o arguido a agredisse fisicamente.
Por seu turno, a testemunha, mãe da ofendida, disse ter conhecido o arguido um dia em casa, quando ele lá estava com a filha. Mantiveram conversa de circunstância. Deve ter sido no final do ano de 2017, quando a filho e o arguido se tinham conhecido.
A segunda vez que o viu foi cerca de dois meses depois, em Fevereiro de 2018, porque a filha estava a terminar o curso e um dia chegou a casa e ela estava totalmente transtornada a chorar e ouvia voz de um homem no quarto aos gritos. A testemunha disse ser péssima com datas, pois só conseguiu esclarecer melhor estas datas depois de ser confrontada com aquilo que o Tribunal já havia percebido, pelo depoimento das anteriores testemunhas, quanto à data de início do relacionamento.
Nessa ocasião em que o arguido estava a gritar e o ouviu no IPad, ele dizia “puta, és uma assassina, és uma burra”. Era no IPad e percebeu que era o arguido, tendo logo dito que ele não podia fazer aquilo. O arguido desligou e depois apareceu lá em casa. Deixou-o entrar porque não queria problemas que a vizinhança visse. Nessa ocasião o arguido disse que era o profeta, que a sua filha era uma puta, que fazia sexo por dinheiro. Disse-lhe para ele não dizer mais nada e desaparecer e colocou-o na rua, o que o arguido fez.
Depois viu-o rondar a casa em fins de Novembro ou princípio de Dezembro de 2019. Nessa situação o arguido passou com o carro devagar e abrandou.
A filha ficou muito perturbada com esta situação. Quando ainda não sabia nada disto, a ofendida tinha um exame para fazer e chorava e dizia que não o queria fazer. As notas do curso baixaram imenso de lá para cá. Quando foi fazer esse exame todos os dias chorava a dizer que não era capaz.
Depois a filha teve que ir ao psiquiatra, porque não dormia, pedia para a mãe ir dormir com ela. Ela no início, quando saiu de Portugal, teve uma fase complicada, e fez um período de medicação, no segundo ano da faculdade. Depois nunca mais fez medicação e a depressão estava ultrapassada. Com este problema com o arguido passou a fazer medicação.
A filha ainda tem receio do arguido. O retorno à vida normal foi difícil. Não confiava nas pessoas.
Desde o conhecimento do arguido apercebia-se que a filha não estava bem e falava com ela, mas ela não contava nada.
Só da segunda vez que o arguido esteve na casa dela é que a ofendida acabou por relatar que o arguido a agrediu.
Finalmente, a testemunha, prima da ofendida, disse que conheceu o arguido em casa dela. A ofendida estava à porta no carro do arguido e convidou-os para entrar, para conhecer o novo namorado da prima. A ofendida apresentou-o como namorado.
A prima disse-lhe que o arguido queria conhecer alguém da família e foi por isso que lho apresentou.
Depois pensa que esteve com ele uma vez num café.
Soube posteriormente o que a prima viveu com o arguido, por aquilo que a prima lhe contou.
Vive na mesma rua que a prima e depois de eles terminarem, via o arguido passar naquela rua algumas vezes de carro.
Viu a prima com muito medo do arguido. Mesmo a testemunha tem medo porque o arguido há cerca de um ano também lhe enviou mensagens, depois de ter ido à polícia, para saber da prima. Isto foi depois de eles terminarem e quando a prima já tinha apresentado a queixa.
A partir da agressão a prima tinha receio de sair de casa e pedia-lhe para a avisar se visse alguma coisa.
Nunca esteve presente quando ocorreram as agressões verbais e física. Sabe que a ofendida foi ao Hospital e foi com ela no dia seguinte lá para ir buscar um relatório.
Tendo sido confrontada com as mensagens existentes nos autos, trocadas entre si e a ofendida, confirmou essas mensagens.
Como é fácil de constatar, da conjugação da prova já existente nos autos, com estes depoimentos esclarecedores, resultou logo demonstrada a essência da acusação.
E as declarações que o arguido prestou após a produção desta prova, de modo algum lograram convencer o Tribunal de que os factos não ocorreram tal como se deu como provado.
Com efeito, o arguido, por um lado, assumiu a prática de alguns dos factos, nomeadamente que pode ter dirigido à ofendida boa parte das expressões referidas no ponto 4 da acusação, assim como assumiu o referido nos pontos 5, 7 e 8.
Quanto a outros factos, como é o caso de parte das expressões referidas no ponto 10, afirmou não se lembrar, mas poder tê-las dito.
Também assumiu – e dificilmente poderia negar dado os documentos existentes no processo – o referido no ponto 18 da acusação.
No mais, o arguido tentou negar os restantes factos, dando explicações pouco claras ou coerentes sobre o relacionamento que manteve com a ofendida, a personalidade de ambos e procurando justificar algumas condutas, ainda que sem qualquer razoabilidade ou credibilidade.
O que o arguido logrou fazer foi revelar um certo modo de pensar e de viver os relacionamentos amorosos em que facilmente se enquadram comportamentos como aqueles de que se encontra acusado.
Nestes termos, o Tribunal não teve dúvidas de que os factos constantes da acusação ocorreram tal como se considerou provado.
E, neste momento, não podemos deixar de fazer referência a algo que foi invocado em sede de alegações pela defesa do arguido.
Por um lado, afirmou e isso está de acordo com a prova produzida, que a testemunha P... não viu nada do que se passou em relação às agressões. Com isto, parece que se pretenderia afirmar que o depoimento da ofendida, por si só, não seria suficiente para demonstrar esses factos. Ora, não só esse depoimento é suficiente para o efeito, porque a testemunha, ao contrário do arguido, fez um relato sincero, coerente e credível dos factos, como também existem mensagens documentadas no processo que corroboram a existência dessas agressões – onde o arguido pede desculpa pela sua conduta -, assim como existe documentação clínica (incluindo prova pericial) que comprovam as lesões sofridas pela ofendida.
Face a essa prova, o facto de nenhuma outra testemunha, para além da ofendida, ter presenciado as agressões físicas, em nada contende com a livre convicção que o Tribunal formou quanto à demonstração de que as agressões ocorreram tal como constava da acusação.
A defesa do arguido avançou, ainda, que a testemunha ARC
apresenta os factos de acordo com a acusação, não percebendo a defesa que a ofendida se tivesse sujeitado a esta situação de agressões verbais, não encontrando razão para a mesma se submeter a esta relação.
Esta perplexidade da defesa do arguido só se compreende se não atentarmos na natureza do ser humano. Se aos comportamentos das vítimas se aplicasse apenas a lógica da racionalidade a violência doméstica não seria o flagelo que é na nossa sociedade.
A violência doméstica é um fenómeno em que estão envolvidas emoções, sentimentos, «razões que a razão desconhece», para além de medo, esperança de que os agressores alterem os seus comportamentos e muitas outras nuances.
E o caso dos autos até é fácil de compreender. O relacionamento entre o arguido e a ofendida durou cerca de três meses, após os quais a ofendida, cansada de ser maltratada e humilhada psicologicamente, pôs termo à relação (sendo que muitos dos factos, incluindo as agressões físicas, ocorreram posteriormente precisamente porque o arguido não aceitou essa vontade da ofendida). Quantas vítimas de violência doméstica não se sujeitam a violência física e psicológica durante anos. Daí que não se entendam as dúvidas da defesa e, acima de tudo, conclui-se que as mesmas em nada alteram o que se deixou exposto.
Foi, por fim, considerado o teor do certificado de registo criminal do arguido, junto aos autos, e que demonstra o que o mesmo não sofreu condenações anteriormente, bem como o relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, relativamente à pessoa do arguido, onde se descrevem os dados relevantes do seu processo de socialização, as suas condições pessoais e sociais, bem como o impacto da presente situação jurídico-penal nas suas pessoas, relatório social esse com o qual o arguido foi confrontado em audiência de julgamento, tendo confirmado e explicitado o seu teor, confirmando os factos constantes do mesmo.
Da conjugação destes elementos de prova, analisados de forma concatenada, resultaram, inequivocamente demonstrados os factos supra referidos.
Já a convicção do tribunal relativamente à factualidade considerada como não demonstrada resultou da ausência de elementos de prova que permitissem concluir pela sua verificação, uma vez que na acusação se referia que o relacionamento entre o arguido e a ofendida tinha iniciado em Setembro de 2017 quando todas as testemunhas e o próprio arguido referiram que esse relacionamento se iniciou no mês de Dezembro do mesmo ano.
3. Alega o recorrente o seguinte, nas suas conclusões:
I. Vem o Recorrente condenado pelo cometimento, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152., n. 1 alínea b) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução se suspende por idêntico período de tempo, mediante acompanhamento em regime de prova, a delinear pela DGRSP, no âmbito do qual, além do mais que se tenha por conveniente, o arguido deverá frequentar Programa para Tratamento de Agressores.
II. Mais, foi o arguido condenado na pena acessória de afastamento em relação à ofendida ARC
, pelo período de 2 (dois) anos, incluindo a proibição de qualquer tipo de contactos com a mesma, com impossibilidade de se aproximar da mesma a menos de 500m.
III. Mais, foi condenado a pagar à ofendida ARC
a importância de 2.000,00€ (dois mil euros), nos termos do disposto no nr.º 1 do art. 82.º A do CPP e art. 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
IV. Condenado a pagar o valor de 166.01€ (cento e sessenta e seis euros e um cêntimo), acrescido de juros de mora, à taxa legal até integral pagamento ao demandante Lusíadas – Parcerias Cascais, SA.
V. Condenado no pagamento de 3 UCs de taxa de justiça e nas demais custas do processo.
VI. (em branco)
VII. Ora, o Recorrente prestou declarações tendo obviamente negado os factos pois não os praticou.
VIII. Por sua vez, prestou um depoimento isento e credível perante o tribunal.
IX. Sobre o ponto 13 questiona a advogada do Recorrente (20200703102604, minuto 22.20) questionou “ ah ele não a empurrou contra o carro, a senhora desequilibrou-se”, a ofendida respondeu (min 23.“ Ele puxou-me para ficar no sitio onde eu estava” ora não havia qualquer intenção de a derrubar, não se tratando duma agressão.
X. O Recorrente não teve qualquer intenção de atentar contra a integridade física ou moral da ofendida.
XI. As testemunhas nada presenciaram de factos que possam efectivamente indiciar a prática do crime de violência doméstica.
XII. O Recorrente e a ofendida já não se vêm desde Novembro de 2019.
XIII. Ora, não se nega que o Recorrente e a ofendida tinham desentendimentos comuns entre casais, porém o Recorrente em momento algum atentou contra a integridade física da ofendida, bem como em momento algum praticou actos de violência que afectassem psicologicamente a ofendida.
XIV. O conteúdo das mensagens trocadas não é indicador da prática de qualquer crime.
XV. Não provas do Recorrente ter praticado os factos que lhe são imputados pelo que o Tribunal a quo devia aplicar ao Recorrente o instituto do In Dubio para o Réu.
XVI. No que diz respeito ao pedido de indemnização civil não deve ser procedente nos termos expostos, por falta de prova e fundamento.
4. Apreciando.
i. Um recurso é o mecanismo jurídico de reapreciação de uma decisão. Assim, e à semelhança do que ocorre com a sentença ou o acórdão alvo de recurso – que têm de obedecer a um determinado número de regras e requisitos, sob pena de invalidade – também um requerimento de recurso só pode alcançar a sua função se for feito de forma a que o tribunal de apelo possa compreender, concretamente, de que é que cada recorrente discorda e porquê. Para tanto, necessário se mostra que também os recorrentes cumpram os requisitos e pressupostos legais, que enformam tal tipo de requerimento, de modo a habilitar a decisão.
ii. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através da “revista alargada” de âmbito mais restrito, com fundamento na ocorrência dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do C.P. Penal; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º nº3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.
iii. No caso da revista alargada estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
Diversamente, já no caso de estarmos perante impugnação ampla, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova documentada produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do artº 412 do C.P. Penal.
5. O que sucede no caso dos autos é que o recorrente, embora pareça pretender que se proceda a uma reapreciação probatória (faz referência a uma resposta que a ofendida terá dado em julgamento), não cumpriu sequer nos seus mínimos o ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do artº 412 do C.P. Penal.
6. De facto, o recurso padece de uma deficiência grave, que compromete de forma irremediável a sua apreciação e que se prende com a reapreciação probatória que o recorrente parece pretender.
Determina o artº 412 nº3 e 4 do C.P.Penal que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida,
sendo que o deve fazer concretizando tais matérias e fazendo referência às passagens constantes nos suportes técnicos de gravação.
7. Isto significa, muito simplesmente, que o que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento, é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude.
8. Decorre da leitura das conclusões apresentadas pelo recorrente, que o recurso é inteiramente omisso quanto à exigência de concretização das provas que impõem decisão diversa, com materialização das passagens da prova gravada em que se funda a impugnação, falta que se verifica igualmente no corpo da motivação.
9. Não existe, similarmente, qualquer discussão a propósito dos diversos segmentos probatórios que, no entender do recorrente, deveriam fundar uma diversa apreciação, nem indicação de quais os concretos pontos de facto sobre os quais essa reapreciação deveria debruçar-se, nem qual o resultado pretendido por virtude da mesma (parcialmente provado? Não provado? Que pontos?).
Efectivamente, não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo (e já agora, concretizar o que disse, em que sede e onde pode este tribunal encontrar tais excertos, em termos de gravação) que não corresponde ao que foi dado como assente; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal “a quo” se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal.
No fundo, exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao tribunal – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando a argumentação expendida pelo julgador.
10. No caso dos autos, nenhum destes requisitos se mostra sequer minimamente cumprido, quer em sede de conclusões quer de motivação.
Face a tais omissões, e tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido que essas situações não estão abrangidas pelo convite ao aperfeiçoamento, pois traduzem insuficiência do recurso e não apenas insuficiência das conclusões (Ac.do TC. nº 140/2004, de 10/3 e decisão sumária nº 274/06, de 22/05.), há que concluir que não pode sequer ser proferido despacho de aperfeiçoamento, nem pode este Tribunal conhecer da impugnação da decisão em matéria de facto fundada em prova gravada, por não se mostrar verificado o pressuposto exigido pela al. b) do artº 431º do C.P.Penal, face ao incumprimento do preceituado no artº 412 nº3 do mesmo diploma legal. Ou, como linearmente afirma o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.6.06, no proc. 06P1940, em www.dgsi.pt, o convite à correcção tem como pressuposto que o recorrente tenha cumprido substancialmente o ónus de impugnação que fundamenta as suas pretensões e apenas nas conclusões tenha falhado no cumprimento de certas formalidades.
11. Alega ainda o recorrente que, face às circunstâncias probatórias expostas, deveria o tribunal “a quo” considerar que estava numa situação de dúvida inultrapassável, pelo que deveria ter aplicado o princípio “in dubio pro reo”, o que não fez.
A verdade é que também aqui lhe não assiste razão.
12. Este princípio tem o seu campo de aplicação limitado, precisamente, às situações em que, no decurso da formação da convicção do julgador, este chegue a um ponto de indecisão inultrapassável quanto à circunstância de o arguido ter ou não praticado um determinado facto. Nesse caso – e apenas nesse caso – deverá o tribunal fazer a aplicação de tal princípio.
13. Ora, no caso vertente, a mera circunstância de poderem existir relatos diversos em relação ao sucedido não conduz, forçosamente, à conclusão de ocorrência de dúvida. Ela só se verificará se o julgador não puder, em termos de convicção, dar prevalência a uma das versões, por nenhum dos elementos probatórios se demonstrar credível.
14. Mas tal não sucede neste caso, em que o tribunal “a quo” entendeu que determinados depoimentos se mostravam coesos, coerentes e verosímeis, mostrando-se corroborados quer por elementos documentais e periciais, quer pelas regras de experiência comum, ao inverso do que sucedia com a versão do arguido. Deu-lhes assim prevalência, por os considerar credíveis, verdadeiros, fiáveis e, uma vez que as suas declarações abarcam a sucessão de factos ocorridos, entendeu o tribunal dar como assente os factos acima enunciados.
15. Isto significa, muito simplesmente, que o tribunal não chegou a nenhuma situação de dúvida inultrapassável, insuperável, quanto à factualidade que deu como provada.
E se assim é, e se o fez de acordo com os poderes que a lei lhe confere, haverá que daí extrair que não houve violação do acima referido princípio, por não se verificarem, in casu, os requisitos de que depende a sua aplicação.
16. Efectivamente, e salvo o devido respeito, não é o número de pessoas que presencia um determinado acontecimento que determina a prova de um facto, mas antes a credibilidade – coerência interna – do seu depoimento e a corroboração por outros elementos probatórios, tudo isto apreciado de acordo com as regras de experiência comum, que releva para o julgador. Assim, a circunstância de, em alguns dos actos, apenas estarem presentes ofendida e arguido, uma afirmando a sua verificação e o outro negando-o, não determina qualquer “empate técnico”, pois não estamos perante um jogo, mas antes perante uma questão de credibilidade e verosimilhança.
E não basta ao recorrente indignar-se e clamar pela credibilidade da sua versão dos factos – havia que demonstrá-la, desmontando o raciocínio fundamentador do tribunal, o que, patentemente, o arguido não fez.
17. Temos pois, face a tudo o que se deixa dito, que o recurso interposto se mostra votado ao insucesso, por soçobrarem os alicerces em que se fundava.
iv- decisão.
Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido VMF__ , confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2021
Margarida Ramos de Almeida
Ana Paramés