I- Sendo um individuo responsavel por indemnizaçÃo por danos resultantes de acidente de viação, simultaneamente como autor culposo da infracção e como proprietario do veiculo que a ela deu causa, o tribunal civil e absolutamente incompetente, em razão da materia, para a acção destinada a efectivar essa responsabilidade, ainda que se invoque apenas a qualidade de proprietario do veiculo, desde que não se verifiquem as excepções a que alude o artigo
29 do Codigo de Processo Penal.
II- E inalteravel, por constituir caso julgado entre ambos, a condenação em indemnização ao lesado proferida em processo penal movido contra o autor culposo de acidente de viação e simultaneamente proprietario do veiculo, em que aquele interveio como assistente, em razão do que, mesmo quando se entenda que aquela condenação não constitui para ela caso julgado a companhia seguradora do mesmo veiculo, obrigada pelo contrato a pagar a indemnização por que o seu segurado seja responsavel, não pode ser condenada, na acção civel contra ela instaurada, em indemnização de montante diverso.