I- A expressão "Cale-se !", proferida, em público, por uma professora, imediatamente a uma sugestão apresentada por outra professora numa reunião de familiares de alunos, viola os deveres de urbanidade exigida nas relações entre colegas e denota má compreensão dos deveres profissionais.
II- O dever de, na coordenação dos trabalhos dos professores,
"estimular as suas iniciativas e energias e estabelecer entre todos a boa harmonia" é compatível com o prosseguimento da reunião perturbada pela incontinência verbal de um dos comparticipantes.
III- O erro de interpretação de normas reguladoras dos serviços, em confronto com deliberações tomadas, não tipifica a "falta de conhecimento" dessas normas que, segundo a alínea f) do artigo 23 n. 1 do D.L. n. 191 -D/79, deve ser sempre causa de prejuízo para a Administração ou para terceiros.
IV- Verifica-se erro nos pressupostos quando os factos provados se revelam insuficientes para preencher os requisitos fáctico-jurídicos da infracção disciplinar.
V- Se o acto punitivo padece de erro nos pressupostos deve considerar-se prejudicado o conhecimento de questões que perdem sentido pela anulação do acto com base no dito erro.