I- E de aplicação imediata, por ter caracter adjectivo, o regime estabelecido nos arts. 3 e 4 do Dec-Lei 256-A/77, segundo o qual e possivel a impugnação do acto expresso independentemente da formação ou não de acto tacito anterior.
II- Havendo situações novas, não pode falar-se de acto confirmativo.
III- Em ordem ao licenciamento de farmacias, o numero de habitantes a considerar sera o que constar do ultimo censo, embora actualizavel em função do numero de fogos construidos e demolidos desde então.
IV- Para este efeito, são exclusivamente atendiveis os elementos certificados pelos serviços camararios competentes.
V- Não contendo a lei o conceito de localidade, deve entender-se por tal, em vista da autorização de farmacias, um aglomerado significativo de predios possuidores de um traço distintivo ou particular consubstanciado numa denominação que lhe seja propria.
VI- A legalidade de um acto administrativo tem de ser aferida em relação ao momento da sua prolação.
VII- O erro irrelevante não produz nulidade desde que referido ao exercicio de poderes vinculados.