I- Os tribunais não têm de apreciar todos os argumentos formulados; achado um decisivo, os outros tornam-se redundantes.
II- Cedida uma quota, o cessionário pode (simples faculdade, não obrigação) habilitar-se, em processo pendente, para ocupar a posição do cedente.
III- Em tal caso, a alínea a) do n. 1 do artigo 376 do Código de Processo Civil manda ouvir "a parte contrária" que não é o transmitente, antes aquele que litigava com este.
IV- Os suprimentos feitos por um sócio à sociedade são empréstimos, cujo montante há-de ela devolver, nas condições acordadas.
V- O sócio que ceda a sua quota social, queda apenas credor dos ditos suprimentos, o que lhe não dá direito a requerer inquérito judicial.
VI- Há abuso de direito, quando, exercendo-o, se ofende clamorosamente o sentido jurídico socialmente dominante.