FUNDAMENTAÇÃO:
Nos autos de Processo Sumário nº 1224/04.7GBAGD, em que é arguido A..., residente em Rua do Portinha, Paredes, Águeda, foi proferido, com data de 20 de Outubro de 2005, despacho com o seguinte teor:
“(...)”
“O arguido (identificado nestes autos) foi condenado, por sentença proferida e depositada em 30 de Novembro de 2004, da qual não foi interposto qualquer recurso e que entretanto transitou em julgado, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 2, 5 e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor durante três meses.
A pena de multa em que aquele foi condenado foi por ele paga voluntariamente.
O condenado não entregou o título que o habilita a conduzir veículos a motor nem o mesmo foi apreendido nestes autos até à presente data.
Cumpre decidir.
É inegável que o pagamento voluntário da pena de multa aplicada determina a sua extinção.
Contudo, resta analisar se o facto de não ter sido entregue o título que habilita a conduzir ou a falta de apreensão deste à ordem destes autos obsta a que se declare igualmente extinta a dita pena acessória que foi aplicada.”
( ... )
“ Suscita-se frequentemente nos tribunais a questão de saber se a execução da pena acessória em causa tem início logo com o trânsito em julgado da decisão ou antes com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução.
A questão parece descabida logo em confronto com a letra da lei, da qual resulta que os efeitos respectivos se produzem a partir do trânsito da decisão (cfr. art.º 69.°, n.° 2, do C.P.) (cfr. acórdão da Relação do Porto, de 1 de Abril de 2002, in www.dgsi pt).
Na verdade, “produzir efeito” significa o alcance material da imposição da pena, tanto no plano estritamente impeditivo da acção de conduzir inerente à proibição, como no plano sancionatório de eventuais violações dela, nomeadamente para os efeitos do art.º 353.° do C.P. E tudo a partir do momento em que a decisão condenatória deixa de ser susceptível de recurso ordinário.
Todavia, não falta quem sustente que a concatenação daquele preceito legal com o art.º 500.°, n.º 2 a 4, do CPP, impõe a conclusão oposta (cfr. Ac. da Rel. de Guimarães, de 8 de Julho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo IV, pág. 282; Ac. da Rel. de Coimbra, de 26 de Março de 2003, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo lI, pág. 41). Essencialmente tal posição funda-se em que este último preceito, na medida em que disciplina a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, determinando a entrega desta e, no limite, a sua apreensão coerciva com retenção dela pelo período da dita proibição, implica necessariamente a consideração de tal acto como termo inicial daquela reacção criminal.
Porém, um tal modo de perspectivar o problema, eleva a entrega ou apreensão do título a uma qualidade que notoriamente não têm: a de condição de execução da pena (cfr. LATAS, António João Casebre, in "A pena acessória de proibição de conduzir", SubJudice, n .I 17, Janeiro/Marco 2000, Maio de 2001, pág. 95).
Acresce que, embora constasse do anteprojecto de 1987 de Revisão do Código Penal, a regra do desconto no período de cumprimento da proibição do . prazo "(...) decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença (...)", tal não passou para o texto final, tendo sido eliminada logo pela Comissão de Revisão que introduziu aquela outra actualmente consagrada no art.º 69.°, n.º 2, do C.P., tudo isto após o próprio Conselheiro Manso Preto ter proposto que ficasse claro que a medida se tornava eficaz com o trânsito em julgado da decisão (cfr. in Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75).
Está latente no art.º 467.°, n.º 1, do C.P.P. o princípio da execução imediata das decisões que imponham reacções criminais (cfr. RODRIGUES, Anabela Miranda, in "A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português", Boletim do Ministério da Justiça, n° 380, 1988, pág. 12 e segs.; ROCHA, Manuel Lopes, in "Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade", Jornadas de Direito Processual Penal , O novo código de processo penal, livraria Almedina, Coimbra, 1989, pág. 482 e segs.).
Mas, em rigor, exequibilidade não é o mesmo que efectiva execução, sendo que em muitas das reacções criminais esta última se inicia, não obstante a força executiva (eficácia) da decisão, somente com a prática ou verificação de facto posterior (v. g. a passagem de mandados de detenção para execução da pena de prisão e seu cumprimento com ingresso no estabelecimento prisional, a notificação para pagamento de multa e efectiva satisfação dela dentro do prazo assinalado, etc.).
Por isso melhor seria nomear-se o princípio como o de exequibilidade imediata, em conformidade aliás com a norma em que se surpreende (cujas epígrafe e letra se referem à força executiva da decisão e não à execução dela) e com o regime de execução das diversas penas.
Contudo, ao dizer-se que "a proibição produz efeito" após o trânsito em julgado, sem condicionar esse efeito à entrega ou apreensão da carta, a lei inequivocamente desligou uma coisa da outra, assim rompendo com o direito anterior (cfr. art.º 4.°, n° 3, do Decreto-Lei n° 124/90, de 14 de Abril).
Daí o legislador ter empregue expressamente o vocábulo "proibição" (a própria pena) e não "decisão", do mesmo modo que utilizou a locução "produz efeito" e não é "eficaz" (ou exequível).
Ao elevar a entrega ou apreensão do título à de condição de execução da pena resultam inconvenientes tão sérios como a insustentável incerteza da execução da pena não apenas no seu "quando", mas até no seu "se". Basta imaginar nas hipóteses em que o condenado se furta à entrega ou à apreensão do título, bem como naquelas em que genuinamente o não possa entregar. e, ainda, para quem entenda nesses casos ser aplicável a pena acessória em apreço, quando nem habilitado para a condução esteja.
Acresce que, decerto não teria querido o legislador abrir ao condenado a possibilidade de, furtando-se com maior ou menor habilidade à entrega ou à apreensão do título, conseguir protelar a seu bel-prazer o início da execução da pena acessória em apreço, até lá exercendo a condução sem a responsabilização criminal decorrente do art.º 353. ° do CP. .
Ora, a entrega ou a apreensão do título possui uma mera natureza cautelar, cujo objectivo é o de permitir tanto quanto possível o melhor controlo da execução da pena.
Por outro lado, não se pode argumentar com a invocação do disposto no art.º 499.°, n.º 3, do CPP., que estabelece a faculdade de decretamento de apreensão de documentos que titulem profissão ou actividade, em confronto com a obrigatoriedade dessa apreensão no caso de se tratar de título que habilita a conduzir veículos a motor prevista no art.º 500.°, n° 3, do CPP. ..
Na verdade, a própria variabilidade de situações a que se reporta o citado art.º 499.° do C.P.P. leva a que ali se admita a titulação de actividades ou profissões como mera hipótese, deixando nesses casos ao juiz a cuidado de aferir da necessidade da apreensão para controlo da execução da pena. Pelo contrário, sendo a condução de veículos automóveis sempre dependente de documento que o titule, e sendo a proibição dela o único caso disciplinado pelo aludido art." 500. ° do CPP., não surpreende que o legislador nesse caso determine sempre a apreensão.
Acresce que, sobre este aspecto, é inócuo o apelo ao art.º 160.°, n.° 1, do actual C. Estrada já que tal preceito legal se refere apenas à sanção contra-ordenacional acessória de inibição de conduzir.
Por fim, não se poderá esquecer que a falta de entrega e a violação da proibição, sob o ponto de vista criminal, poderão ser punidos autonomamente, desde que, relativamente àquela, tenha sido feita a competente cominação (cfr. arts. 348.°, n° 1, al. b) e 353.°, do C.P.).
Ora, assim sendo, in casu, atendendo à data do trânsito, em julgado da decisão condenatória, constata-se que já decorreu o período da proibição que aí foi aplicado pelo que nada obsta a que igualmente se declare extinta a dita pena acessória.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.º 475.° do C.P.P., declaro extintas a pena de multa e a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor em que o arguido foi condenado nestes autos. Notifique o condenado e informe a D.G.V. (cfr. art.º 475. ° do C.P.).”
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Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 19-6-96, no BMJ 458º, pág. 98), a única questão submetida à apreciação deste tribunal cinge-se em saber se a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, em que foi condenado o arguido, e a que se reporta o artº 69º nº 1, al. a do C.P.P., só se inicia quando se verificar a apreensão do título de condução.
Vejamos.
A decisão recorrida faz-se eco dos vários argumentos que têm vindo a ser invocados cada vez que se pretende sustentar a tese que acolhe, de que a execução da pena acessória de proibição de conduzir se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Sustentam estes argumentos razões que em grande parte se apoiam na literalidade dos preceitos com relevo para a questão em análise.
Assim desde logo o argumento que parte da redacção do nº 2 do artº 69º do CP para sublinhar que aí o legislador usou o vocábulo “ proibição” ao invés de “decisão” quando se refere ao efeito imediato do trânsito em julgado da decisão.
Também o artigo 467º nº 1 do C.P.Penal quando estabelece como princípio geral o de que as decisões condenatórias que imponham reacções criminais têm execução imediata.
A falibilidade destes argumentos resulta desde logo do facto de que a literalidade de algumas normas suporta mais do que um sentido possível, e quando assim é haverá de socorrer-se o intérprete de outros elementos de interpretação.
É assim no que concerne à redacção do artº 69º nº 2 do C.Penal a mesma é perfeitamente compatível com o entendimento de que o efeito a que aí se faz referência é o da exequibilidade da decisão condenatória que não é a mesma coisa que a execução propriamente dita.
No que concerne o estatuído no artº 467º nº 1 do C.P.Penal, contem o mesmo a enunciação de um princípio que se pretende comum a todas as decisões que imponham reacções criminais. No entanto, e como salienta Manuel António Lopes da Rocha in “Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade” – Jornada de Direito Processual Penal, págs. 476 – exequibilidade ou execução enquanto actividade judiciária direccionada a promover a efectiva realização da sanção aplicada, não é o mesmo que cumprimento ou execução enquanto actividade que visa materializar aquela execução.
De referir a propósito que não se justificará enfatizar a entrega ou apreensão do título de condução como “ condição de execução da pena” quando é sabido que em muitas outras situações de decisões condenatórias a sua exequibilidade está dependente da prática ou verificação de facto posterior, como se refere aliás na douta decisão recorrida.
Para uma correcta interpretação da norma em causa – o nº 2 do artº 69º do C.Penal - haverá pois de haverá pois que confrontá-la e conjugá-la com as demais normativos pertinentes, num esforço de interpretação sistemática e que tenha em conta a unidade do sistema jurídico. Desta forma haverá de considerar-se o preceituado no artº 500º do C.P. Penal que, em plena consonância com o nº 3 do artº 69º do C.Penal estabelece um prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, para que o condenado proceda à entrega do titulo de condução, dispondo por sua vez o nº 4 do referido normativo que a licença fica retida na secretaria do tribunal durante o tempo que durar a proibição. É assim feita uma correspondência entre o tempo de retenção da licença e o tempo de proibição de conduzir, quando, a proceder a tese da decisão recorrida se imporia que estivesse previsto um desconto do tempo que decorresse entre o trânsito e a efectiva apreensão.
Uma interpretação sistemática da norma em causa não poderá deixar de ponderar o regime em vigor relativamente à sanção acessória de inibição de conduzir, tanto mais que se revela em tudo idêntica - nas suas repercussões e implementação prática – à pena acessória de proibição de conduzir. Ora relativamente aquela sanção de inibição de conduzir o artigo 160º nº 1 do actual C. da Estrada, à semelhança do que já acontecia com o artigo 166º nº 1 do C. da Estrada na redacção anterior decorrente do DL 265-A/2001 de 28/9, com as alterações da Lei nº 20/2002 de 21/8, prevê a apreensão dos títulos de condução para cumprimento da proibição de conduzir. E se, como se refere na sentença recorrida, é diferente a natureza das sanções em causa e do ordenamento jurídico contra-ordenacional e do sistema penal, nem por isso deixa de a mesma a repercussão sentida na prática pelo condutor bem como a implementação na prática do seu cumprimento. Mal se compreenderia por isso que fosse diferente o regime de execução numa e noutra situação, que aliás redundaria num regime de execução mais rigoroso para as contra-ordenações do que para o sistema criminal.
Sustenta-se na decisão recorrida que fazer depender o inicio da execução da medida da entrega da carta de condução, ou da sua apreensão, seria pôr na dependência de tal facto não só o “quando” da execução mas o “se” dessa mesma execução. Sem se escamotear a dificuldade que possam colocar na prática as situações em que o condenado se procura eximir à efectiva apreensão do título de condução, sempre se dirá que se trata de um risco que é comum à execução de qualquer reacção criminal imposta por decisão condenatória. Contrapõe-se no entanto que o cumprimento sem a efectiva apreensão do título de condução, legitima na prática formalmente o condutor condenado que continue a conduzir. Dessa forma, para além de resultar grandemente dificultada a efectiva implementação prática da sanção imposta, agravaria seriamente o risco de cumprimento meramente formal da sanção imposta, o que se revela contrário ao efectivo cumprimento da proibição de conduzir pretendido pelo legislador, conforme resulta do nº 6 do artº 69º do C.Penal, para além do desprestígio para as decisões dos tribunais que daí poderia resultar.
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Por tudo quanto vem de expor-se, no seguimento aliás de doutos acórdãos do tribunais da Relação do Porto ( de 14-06-2006, 07-12-2005 in www.dgsi.pt ) da Relação de Évora ( acordão de 10-11-2005 e 29-03-2005 in www.dgsi.pt, e de 20-12-2005 in CJ ANO XXX, t V, págs. 282 ) , da Relação de Guimarães ( de 10-03-2003 in CJ XXVIII, t 2, págs. 285) entre outros , conclui-se que , nos casos em que, tal como nos autos, o título de condução não foi entregue pelo condutor objecto de condenação em pena acessória de proibição de conduzir, nem se encontra apreendido , o cumprimento só se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verifique a entrega ou apreensão do referido título de condução.
No caso dos presentes autos, e como resulta aliás da decisão recorrida, o título de condução não foi entregue nem se encontra ainda apreendido, pelo que não poderia ter sido declarada extinta a pena acessória de proibição de conduzir.
Deverá pois proceder o recurso interposto.
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