I- Regulamentando o Código de Processo Penal de 1929
- artigo 469 - de forma completa e sem lacunas a fase das deliberações do tribunal colectivo e do júri, não há que lançar mão do disposto no nº 2 do artigo
653 do Código de Processo Civil. Por isso, o colectivo não tem que indicar os meios probatórios em que fundou as respostas aos quesitos.
II- É de rejeitar a pretensão de serem formulados novos quesitos se os factos invocados não constam nem da acusação nem da defesa, uma vez que o tribunal colectivo a tal só é obrigado se se tratar de factos resultantes da discussão da causa. Como não os quesitou, " não será temerário " concluir que nenhum dos apontados pelo recorrente resultou dessa discussão.
III- Provado que, " ao venderem as fracções que sabiam oneradas com hipotecas, os R.R. pretendiam realizar capital e reinvestir, no propósito último de solverem a dívida ao... e desonerarem as fracções vendidas ", há-de concluir-se não ter sido sua intenção obterem enriquecimento ilegítimo com consequente prejuízo para os compradores.
Por isso, é de afastar a incriminação pelo crime de burla previsto e punido pelos artigos 313 e 314, do Código Penal - conclusão não prejudicada pela constatação de que os R.R. falharam o cumprimento daquele seu propósito ( do que lhes advirá eventualmente responsabilidade civil ).