I- Antes da revisão constitucional de 1982, a Constituição (artigo 269) não impunha que os actos administrativos de eficacia externa estivessem sujeitos a notificação dos interessados e carecessem de fundamentação expressa e comunicada quando afectassem direitos ou interesses, legalmente protegidos, dos cidadãos (artigo 268, so, da actual Constituição).
II- Por isso e por tais factos nunca poderiam ter sido ofendidos os preceitos constitucionais inexistentes ao tempo.
III- A notificação do acto tributario, salvo disposição em contrario, não se integra na formação e emissão daquele acto.
IV- A dupla tributação, que e coisa diferente da duplicação de colecta [paragrafo unico do artigo 85 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI)], não ofende qualquer preceito legal ou constitucional.
V- A retroactividade da lei fiscal não e, em principio, inconstitucional.