A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa a liquidação de IRC de 1997 invocando a sua ilegalidade.
Pela Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para onde o processo transitou, foi a petição liminarmente indeferida por ineptidão.
Não se conformando com tal decisão recorreu o impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
- A)Na petição apresentada em sede de impugnação, o impugnante, ora recorrente expõe de forma clara e inequívoca as razões porque não deveria ter sido considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda.
- B)Pretendia-se pois, que o impugnante não fosse afectado por um acto em que não interveio, ou seja, que a dívida exequenda contra si revertida não produzisse efeitos na sua esfera jurídica, na medida em que não tendo tido qualquer responsabilidade na dívida da sociedade devedora originária, não deveria a mesma ter sido contra si revertida.
- C)Aliás, outra coisa não resulta de todo o articulado, e apesar de o ora recorrente ter aplicado o termo “anulação”, o mesmo não foi aplicado no sentido de fazer desaparecer o acto da ordem jurídica.
- D)E tanto assim é que veja-se o artigo 34º da petição, que se passa a transcrever: “Conclui-se não ser o ora impugnante responsável subsidiário, não podendo, consequentemente, a dívida em apreço, ser-lhe imputada, pois o mesmo já não se encontrava em funções ao tempo em que a dívida tributária é exigida como ao período em que ocorreram os factos que determinaram a posterior liquidação”.
- E)O efeito jurídico pretendido pelo ora recorrente não só se infere da parte narratória, como está devidamente expressado no artigo 34º da petição.
- F)Pelo que não existe contradição entre o pedido e a causa de pedir.
- G)Pode-se entender que a aplicação do termo “anulação” foi incorrecta e “infeliz”, mas ainda assim, em nada alterou a causa de pedir, além de que como já referido, o efeito jurídico pretendido pelo ora recorrente não só se infere da parte narratória como está referido expressamente no artigo 34º de petição.
- H)No contexto em que foi empregue, atento todo o articulado, o termo “anulação”, não podia ter sido entendido pelo Tribunal a quo no sentido rigoroso, do desaparecimento do acto (divida tributária) da ordem jurídica, mas sim no sentido de existindo a dívida, não ser o ora recorrente por ela responsável.
- I)Assim sendo, e resultando expressamente da petição, designadamente do artigo 34º, qual a tutela jurídica pretendida pelo ora recorrente, não devia ela ter sido considerada inepta pelo Tribunal a quo, porquanto não se verifica contradição entre a causa de pedir e o pedido.
- J)Mas ainda que assim não fosse, está consagrado na Lei, constitui Jurisprudência e Doutrina corrente que o Juiz goza de amplos poderes na averiguação do direito aplicável ao caso.
- L)Pelo que, poderia sempre o Tribunal a quo, servindo-se dos factos articulados, suprir a deficiência ou inexactidão da petição, porque disso se trata, ou então, ter notificado o ora recorrente para prestar os esclarecimentos que o Tribunal a quo entendesse serem necessários.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por o julgador ter feito boa aplicação da lei, sendo certo que não podia corrigir o processo para oposição à execução fiscal por não ter dados relativos à tempestividade e o pedido ser, não a extinção da execução mas a anulação do acto tributário.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Está em causa no presente recurso apreciar se a petição era inepta, como foi julgado pelo tribunal recorrido, e, não o sendo, se era possível proceder à convolação da impugnação para oposição à execução.
A ineptidão da petição, nos termos do artigo 193º do CPC, gera a nulidade de todo o processo e verifica-se: a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; ou, c) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, fls. 177), depois de especificar os casos que constavam da lei, referia: “Não se trata de qualquer deficiência da petição, mas de não se poder determinar em face do articulado qual o pedido e a causa de pedir, por falta absoluta da respectiva indicação (omissão) ou por estar ela feita em termos inaproveitáveis por insanavelmente obscuros ou contraditórios (obscuridade ou contradição); de não ser possível saber por aí qual a ideia do Autor quanto a rasgos essenciais da acção”. No direito tributário a questão da ineptidão também vem consagrada. O artigo 98º do Código de Procedimento e de Processo Tributário considera nulidade insanável em processo judicial tributário a ineptidão da petição inicial, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso. A ineptidão, implicando a nulidade de todo o processo, não permite, ao contrário do que ocorre com outras nulidades, o aproveitamento do processo. E por isso não se prevê que em tais casos seja o impugnante notificado para aperfeiçoar a petição já que ela é desde logo nula. Vejamos agora em concreto se assistia razão ao julgador para considerar inepta a petição inicial.
No caso vertente o despacho recorrido julgou a petição inepta por ocorrer a situação de contradição entre o pedido e a causa de pedir prevista na alínea b) do artigo 193º do CPC. Referiu para tanto que na impugnação se pede a anulação do acto tributário invocando-se como causa de pedir factos que consubstanciam fundamento de oposição à execução. De facto assim é. O que o impugnante pede ao Tribunal é que julgue procedente a impugnação e anule o acto tributário de liquidação relativo ao IRC de 1997. Para sustentar tal pedido invoca não exercer a gerência de facto da executada “..., Lda.”, o que poria em causa a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da executada originária, para que foi citado na execução em 26/09/2003. Ora tais factos integram o fundamento de oposição à execução previsto na alínea b) do artigo 204º do CPPT - ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida. Com a impugnação pretende-se obter a anulação total ou parcial de um acto tributário com fundamento em ilegalidade. Por seu turno com a oposição visa-se invalidar a execução em curso relativamente ao executado originário ou subsidiário.
Não vindo pois invocada na petição qualquer ilegalidade e sendo os fundamentos invocados os previstos para a oposição resulta que ocorre efectiva contradição entre a causa de pedir e o pedido, geradora de ineptidão da petição. Implicando a ineptidão nulidade insanável em processo judicial tributário, nos termos do artigo 98º nº1 alínea a) do CPPT, não é possível, ao contrário do que acontece com outras nulidades e como pretende o recorrente, o aproveitamento do processo para prosseguir como oposição, sendo certo que é indiferente apurar da sua tempestividade para o efeito.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando em 50% a procuradoria.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.