A- Intentando o Autor uma acção de reivindicação invocando uma forma de aquisição derivada e a detenção intitulada pelo Réu, mas estando o prédio inscrito no Registo Predial a favor daquele autor e não tendo o Réu ilidido a presunção de domínio que resulta do art. 7º do Código de Registo Predial, é de proceder o pedido de reconhecimento de propriedade.
B- A invocação do contrato de arrendamento como defesa na acção reivindicatória, faz paralizar o pedido de restituição da coisa reivindicada (nº 2 do art. 1311º do Código Civil) tendo a natureza de excepção peremptória.
C- Num arrendamento para habitação a falta de declaração escrita pode ser suprida pela exibição do recibo de renda (de qualquer renda), que é uma formalidade ad probationem (prova a declaração negocial de arrendamento).
D- A falta de comunicação ao senhorio prescrita no art. 89º do RAU não conduz à caducidade do direito que decorre do art. 89º - D, que passou a letra morta, por ter sido julgado inconstitucional, pelo acórdão constitucional nº 410/97, de 23/05/1997, com força obrigatória geral, na parte em que elimina o nº 3 do art. 89º do RAU, repristinando-se esta, onde se previa que a falta de comunicação apenas constitui o transmissário no dever de indemnizar o senhorio por todos os danos derivados da omissão.