2. Após negociações, foi acordado o preço de 970.000$00, tendo o arguido afirmado que o veículo seria por si pago, mas que ficariam em nome da sua mãe IP quer o veículo, quer o contrato de mútuo para financiamento da compra -- o que fazia com o conhecimento e consentimento dela.
3. Na altura o arguido recebeu, a fim de serem assinados por sua mãe, o contrato de mútuo de fls. 130 e o requerimento-declaração para registo de propriedade de fls. 46.
4. Tendo levado consigo aqueles documentos, o arguido, em data e local não apurado escreveu, do seu próprio punho o nome da mãe IP no lugar destinado à assinatura do comprador (fls. 46) e no lugar destinado à assinatura do mutuário (fls. 130, como se da verdadeira assinatura dela se tratasse.
5. Juntou a tais documentos fotocópias do Bilhete de Identidade, cartão de contribuinte, recibo do vencimento, documento justificativo da morada e fotocópia de um cheque, todos em nome da sua mãe, documentos que lhe haviam sido solicitados e que obteve sem o conhecimento e consentimento desta, e entregou-os no referido estabelecimento.
6. Na sequência da apresentação destes documentos, a Tecnicrédito S.A. (hoje Banco Mais S.A.) aprovou a proposta de financiamento da compra do veículo.
7. Nos termos do documento de fls. 130, datado de 10 de Outubro de 1999, ficou consignado que a mãe do arguido havia contraído um empréstimo de 1.348.596$00, (isto é, 970.000$00 mais juros contratuais), que seria pago em prestações de 37.461$00, a debitar mensalmente na conta nº 504/1255428 da mãe do arguido no Banco Atlântico, conforme ordem de transferência bancária que o arguido também assinou escrevendo o nome da mãe como se fosse a titular da conta.
8. A Tecnicrédito S.A. (hoje Banco Mais S.A.) pagou então à TFRJ-Car Lda o valor correspondente ao veículo, o qual foi então entregue ao arguido e depois registado em nome desta por o arguido ter também aposto o nome da mãe no documento de fls. 46. Sendo certo que os funcionários da Conservatória do Registo Automóvel só procederam ao registo em nome de IP por terem acreditado ser verdadeira a assinatura de IP no documento de fls. 46. E que o empréstimo referido só foi aprovado e o veículo entregue ao arguido porque os funcionários de TFRJ-CAR Lda e do Banco acreditaram ser verdadeiras as assinaturas de IP nos documentos referidos em 4) e 7).
9. Com o procedimento descrito, era intenção do arguido obter o referido financiamento e a entrega do veículo sem pagar o respectivo preço, o que sucedeu pois o arguido nunca pagou qualquer das prestações relativas ao financiamento e a sua mãe só teve conhecimento do assunto quando lhe foi exigido o pagamento pela entidade financiadora.
10. Ao forjar as assinaturas de IP, conforme referido, visava o arguido, como conseguiu, aumentar o seu património à custa de TFRJ-CAR, de Banco Mais / Tecnicrédito e de IP, pondo em crise a credibilidade das pessoas em geral na genuinidade e exactidão merecidas pelos referidos documentos que apresentou.
11. Agiu livre e conscientemente, sabendo ser tal conduta proibida como crime.
12. O arguido foi condenado em presídio militar por crimes de deserção em 1995 e 1997, e em duas penas de multa por emissão de cheques sem provisão, crimes praticados em 21 de Março e 1 de Abril de 2000, por sentenças respectivamente de 2002.05.08 do 3º Juízo Criminal de Lisboa, proc. 16985/00.4 TD LSB (150 dias de multa à taxa diária de 3 euros, totalizando 450 euros, com 100 dias de prisão subsidiária) e de 2002.12.06 do 6º Juízo Criminal de Lisboa, proc. 15.200/00.5 TD LSB (60 dias de multa à taxa diária de 5 euros, totalizando 300 euros).
(...)
Conforme resulta do acima citado acórdão, o fundamento que determinou a absolvição do arguido da instância cível consiste em que o pedido cível suscita questões que inviabilizam uma decisão rigorosa em sede de acção penal.
Na legislação processual penal portuguesa foi adoptado, no art.º 71º CPP, o principio da adesão segundo o qual o pedido cível fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art.º 72º CPP), ou seja, num mesmo processo pode-se conhecer de ambas as responsabilidades geradas pela prática de um crime: a criminal (que desencadeia uma sanção penal como resposta aos males infligidos à comunidade) e a civil (que leva à atribuição de uma indemnização pelos danos causados a terceiros pelo cometimento da infracção) .
No caso dos autos, invoca o demandante, como causa de pedir no seu pedido de indemnização, o incumprimento do contrato de mútuo celebrado com IP em 10 de Outubro de 1999, contrato este que pretensamente terá sido assinado pelo arguido como sendo pela IP (art.º 4º do pedido cível).
Do modo como se encontra formulado o requerimento indemnizatório, sempre seria de não admitir liminarmente o mesmo, uma vez que a causa de pedir constante do mesmo não se resume à prática pelo arguido/demandado do crime (ou crimes) de que foi acusado pelo Mº Pº, mas antes, como afirma o demandante o incumprimento do mencionado contrato, tal como se extrai do articulado inicial, nos pontos 7º, 8º e 9º.
Mais acresce que haveria outras razões para tal pedido cível não ser admitido. Na realidade, o pedido feito pelo demandante de condenação do arguido “... na medida em que o ora requerente deixe de receber o pedido formulado no âmbito do processo civil antes referenciado, a pagar à requerente a importância...”, é um pedido condicional.
Analisado o pedido cível deduzido, nele é referido que o demandante interpusera, contra IP (pessoa que figura no contrato como sendo a mutuária) e marido, acção cível que corre os seus termos sob o n.º 1918/2000 da 3ª secção do 4º Juízo Cível de Lisboa.
Assim sendo, conclui-se que a demandante “joga em dois tabuleiros ao mesmo tempo”: de um lado, puramente cível, pretende receber da mutuária e marido a quantia mutuada com base no incumprimento contratual e no outro - presente acção cível em processo penal - receber do arguido a mesma quantia mutuada. Traduz tal atitude que o pedido formulado nos presentes autos é um pedido condicional uma vez que a condenação solicitada é “na medida em que deixar de receber” na outra sede.
É manifesto que o tribunal (penal) não pode proferir decisão condenatória do arguido condicionada ao não recebimento (procedência do pedido feito em jurisdição cível e efectiva execução) da quantia mutuada por parte da mutuária e marido.
E tal como resulta dos autos não se encontra decidida a mencionada acção interposta contra a mutuária e o marido pelo que a decisão condenatória pretendida pelo demandante na acção penal não poderá ser proferida.
Analisado as motivações do recurso em apreço concluímos ainda que o recorrente não percebeu a decisão proferida pelo tribunal. Desde logo, o recorrente vem recorrer da absolvição do pedido. A decisão recorrida não foi a de absolvição do pedido mas sim da instância, o que é uma realidade bem diferente, com diferentes consequências jurídicas, mormente a possibilidade de renovação da instância para o caso da absolvição da instância.
Face a todo o exposto, e independentemente da possibilidade inicial de não recebimento do pedido cível, bem andou o tribunal ao absolver o arguido/demandado da instância e remeter as partes para os meios civis onde o demandante poderá renovar a instância agora com a matéria de facto, penal, já fixada.
III.
1.º Pelo exposto, por manifestamente improcedente, rejeita-se o recurso, confirmando-se a sentença na parte recorrida 2.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Lisboa, 30.09.2004.
João Carrola
Carlos Benido
Ana de Brito