I - A perda de interesse por parte do recorrente, na pendencia do recurso, gera ilegitimidade activa com a consequente rejeição do recurso. II - Não são devidas custas se o facto e imputavel a acto da Administração.
016134
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
I- A perda de interesse por parte do recorrente, na pendencia do recurso, gera ilegitimidade activa com a consequente rejeição do recurso.
II- Não são devidas custas se o facto e imputavel a acto da Administração.
Referências Legais
Legislação Nacional
CPC67 ART447.
DL 48686 DE 1968/11/25 ART41 B ART42 N1.
DL 409/75 DE 1975/08/02 ART4.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART2 N1 B.
DL 377/79 DE 1979/09/13 ART4 ART5.
DL 59/80 DE 1980/04/03 ART23 A ART24 N1 A.
DRGU 19/80 DE 1980/05/26 ART48 N3.
DL 180/80 DE 1980/06/03.
PORT 512/80 DE 1980/08/12 N1 N2 N3.
DL 410/80 DE 1980/09/27 ART1 N1 ART8 N1 B C ART27.
DESP MINFP E SE DA CULTURA E SE DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E SE DA REFORMAADMINISTRATIVA DE 1980/07/24.
Nr Convencional
JSTA00002681
Nr Documento
SA119840301016134
Data de Entrada
03/06/1981
Áreas Temáticas
DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.; DIR PROC CIV.
Aditamento
Não tendo o despacho de nomeação dos recorrentes fixado efeitos retroactivos, não se pode considerar que subsiste o interesse directo, pessoal e legitimo se tais efeitos resultarem directamente dos diplomas que neles são referidos.
DESP MINFP E SE DA CULTURA E SE DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E SE DA REFORMAADMINISTRATIVA DE 1980/07/24.
Nr Convencional
JSTA00002681
Nr Documento
SA119840301016134
Data de Entrada
03/06/1981
Áreas Temáticas
DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.; DIR PROC CIV.
Aditamento
Não tendo o despacho de nomeação dos recorrentes fixado efeitos retroactivos, não se pode considerar que subsiste o interesse directo, pessoal e legitimo se tais efeitos resultarem directamente dos diplomas que neles são referidos.