IVO Direito:
1. Quanto à possibilidade de ser apreciada na sentença a excepção de incompetência material do tribunal:
Começa o apelante por se insurgir contra o facto de o Mº Juiz a quo ter considerado o tribunal incompetente em razão da matéria, depois de no despacho saneador ter afirmado que o tribunal era competente, violando, assim, o caso julgado formal.
Não tem razão a apelante quanto a esta questão. Com efeito, o despacho saneador assumiu natureza inequivocamente genérica ou tabelar, sem que tenha incidido especificamente sobre o referido pressuposto processual. Por isso, atento o art. 510º, nº 3, do CPC, não constitui caso julgado.
Conquanto as regras processuais e os princípios da economia e da celeridade desaconselhem que a apreciação de excepções dilatórias determinantes da absolvição da instância seja feita fora do despacho saneador, o certo é que em termos puramente formais, atento o disposto no art. 103º do CPC, não existia obstáculo a que na ocasião em que deveria ter sido apreciado o mérito se afirmasse a existência de uma excepção impeditiva desse resultado.
Discorda-se, pois, do acórdão desta mesma Relação cuja cópia foi junta pela A., já que nos parece que a solução que se extrai das normas aplicáveis é precisamente a inversa, não devendo confundir-se a apreciação do pressuposto da competência material com a mera afirmação de que “o tribunal é competente em razão da matéria, nacionalidade e hierarquia”. Afinal, esta expressão tabelar e genérica apenas significa que, na ocasião, o juiz não detectou - sem que tenha incidido directa e especificamente - a excepção dilatória correspondente à falta daquele pressuposto.
- 2.Quanto à decisão que julgou o tribunal materialmente incompetente:
- 2.1.Considerou o Mº juiz a quo que o contrato de arrendamento celebrado com os RR., no regime de renda apoiada, tem subjacente uma relação jurídico-administrativa, sendo o tribunal judicial incompetente em razão da matéria para apreciar a acção que visa a declaração da sua extinção.
Na apelação, a A. vem alegar que o facto de o contrato de arrendamento no regime de renda apoiada ser regulado por via legislativa não colide com a competência material do tribunal judicial no que concerne à declaração de resolução no âmbito da correspondente acção de despejo.
Depois de ter sido proferido despacho a convidar as partes a pronunciar-se sobre o mérito da causa, ao abrigo do art. 715º, nº 2, do CPC, foi reponderada a solução que então se nos apresentava, desde já se antecipando a confirmação da decisão recorrida que, com base na excepção de incompetência material, absolveu os RR. da instância, sem apreciar o mérito da causa.
2.2. A cedência de imóveis destinados a habitação social em benefício de pessoas com menores recursos económicos tem larga tradição entre nós, constituindo uma forma de o Estado e outras entidades canalizarem fundos para a satisfação de problemas habitacionais de famílias com menores recursos.
A afectação de imóveis à habitação social [1] não tem obedecido a um regime unitário, sendo objecto de diversos diplomas referentes a imóveis do Estado, Institutos Públicos (v.g. o ex-Fundo de Fomento da Habitação), Municípios ou Instituições de Previdência. Em termos históricos, interessa fundamentalmente o Dec. Lei nº 34.486, de 6-4-45, que previa a cedência a “famílias pobres” de casas de habitação construídas ou adquiridas pelo Estado, organismos autónomos, autarquias locais e outras instituições.
Tal diploma foi regulamentado pelo Decreto nº 35.106, de 6-11-45, nos termos do qual a cedência de fogos habitacionais seria feita mediante o pagamento de uma “renda”. Mas, apesar da designação formalmente atribuída à contrapartida, a ocupação era “concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará” (arts. 1º e 5º). Além disso, os ocupantes poderiam ser desalojados nas circunstâncias específicas previstas no art. 12º, sendo “o despejo das casas feito pela polícia de segurança pública ou pela autoridade policial do concelho, a requisição da entidade proprietária”. Dos actos administrativos poderia interpor-se recurso hierárquico “para o Ministro do Interior” (art. 13º).
2.3. O Dec. Lei nº 34.486 foi objecto de revogação expressa pelo art. 22º do Dec. Lei nº 310/88, de 5-9. Mas, não foi revogado o Decreto nº 35.106 (o que só ocorreu com a Lei nº 21/09, de 20-5) que, por isso, continuou a disciplinar as referidas ocupações.[2]
Entretanto a cedência de imóveis para fins de habitação social que recebeu impulsos decorrentes da consagração constitucional do direito à habitação e do incremento de medidas de cariz social por parte de entidades públicas passou a assumir outras modalidades,[3] até que o art. 9º da Lei nº 46/85, de 20-9, com referência a edifícios do Estado, de organismos autónomos, de autarquias locais ou de IPSS, previu a possibilidade de serem objecto de contratos de arrendamento habitacional no “regime da renda apoiada”, continuando a aplicar-se à matéria de actualização das rendas os “preceitos legais em vigor até que o Governo fixe o regime de arrendamento da habitação social” (art. 10º).[4]
Os mencionados preceitos da Lei nº 46/85 foram substituídos pelo art. 82º do RAU que continuou a prever a categoria de arrendamento habitacional no regime de renda apoiada. Mas sem que a aludida regulamentação dos “arrendamentos sociais” se concretizasse, houve intervenção sectorial em matéria da fixação e actualização das rendas levada a cabo pelo Dec. Lei nº 166/93.
O NRAU nada trouxe de novo, limitando-se a reconhecer a figura do arrendamento no regime de renda apoiada e a enunciar no seu art. 61º a manutenção em vigor do que se dispunha no art. 82º do RAU.[5]
Como se refere na obra “Arrendamentos Sociais”, do C.I.J.E, da Fac. de Direito da Universidade do Porto, ed. Almedina, 2005 (ainda antes da publicação da Lei nº 21/09):
“A relação de arrendamento social é encabeçada pelo Estado mas também, e sobretudo, pelos organismos autónomos, pelos institutos públicos, autarquias locais e IPSS, sempre que tenham construído ou adquirido prédios com apoio financeiro do Estado. São estes os arrendamentos sujeitos a renda apoiada, de acordo com o art. 82º, nº 1, do RAU” (págs. 32 e 33).
Regulando-se certos aspectos de tais arrendamentos no Dec. Lei nº 163/93 (essencialmente a fixação e actualização das rendas de acordo com os rendimentos do agregado familiar), tem plena justificação a argumentação expendida na citada obra, designadamente que:
“A relação de arrendamento social aqui em análise não tem, também ela, origem contratual, mas antes se integra na actividade administrativa do Estado. O Estado ou mais propriamente, neste caso [habitações geridas pelo Município do Porto] a Autarquia Local surge nestas relações munidas das suas prerrogativas de ius imperium, numa posição face ao arrendatário social de supra/infra ordenação, especialmente na possibilidade de despejo administrativo e de transferência do agregado familiar em caso de sub-ocupação (art. 10º, nº 2, Dec. Lei 166/93, de 7-5)” (pág. 30).
2.4. No caso concreto, estamos perante um contrato de arrendamento habitacional de cariz social, submetido ao regime de renda apoiada, celebrado em 1-6-98 entre a C. M. de Cascais e os RR., ao abrigo do Dec. Lei nº 163/93, de 28-10 (entretanto alterado pelo Dec. Lei nº 271/03, de 28-10), que aprovou o “Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto”.[6]
O respectivo enquadramento jurídico deve extrair-se da conjugação de normas dispersas por diversos diplomas, sendo de destacar as seguintes:
- -O art. 82º do RAU (regime da renda apoiada), por via do art. 61º do NRAU;
- -O Dec. Lei nº 166/93 (regime de fixação e actualização da renda apoiada);
- -Relativamente a outras questões, designadamente aos motivos de extinção do contrato, a solução deve buscar-se essencialmente no Decreto nº 35.106, de 6-11-45 (que só veio a ser expressamente revogado pela Lei nº 21/09, de 20-5);
- -Apenas supletivamente se poderá recorrer ao regime geral da locação e ao regime do arrendamento urbano que, pela sua índole, seja compatível com tais arrendamentos.
2.5. Aos arrendamentos no regime de renda apoiada presidem interesses de ordem pública de natureza social que são bem visíveis quando se atenta no art. 14º do Dec. Lei nº 163/93, de 7-5, na redacção do Dec. Lei nº 271/03, de 28-10, segundo o qual “nenhum dos membros dos agregados familiares realojados ou a realojar … pode deter, a qualquer título, outra habitação no concelho do respectivo recenseamento para o PER ou em concelho limítrofe, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros outra residência no território nacional …”.
São esses interesses que justificam que as questões suscitadas no âmbito de tal contrato sejam resolvidas de acordo com os trâmites do procedimento administrativo, sem embargo da impugnação para o tribunal administrativo.
O facto de a gestão dos imóveis para arrendamento habitacional do Município de Cascais ter sido entregue, mediante Protocolo, a uma Empresa Pública Municipal que intervém como Autora na presente acção não modifica a natureza da relação jurídica, nem a competência para a apreciação das questões emergentes do contrato, não fazendo sentido apelar à gestão privada por que se regeria a referida empresa municipal.
Por conseguinte, a questão da desocupação da habitação locada com base na alegada modificação da situação dos locatários não passa pela instauração de uma acção de resolução nos tribunais civis, antes pelo accionamento dos mecanismos administrativos que se mostrarem pertinentes, com eventual impugnação das decisões para os tribunais administrativos.
2.6. Assim, não colhem as críticas da apelante quanto à solução jurídica do caso.
A apreciação da excepção de incompetência material corresponde à que já foi adoptada no Ac. da Rel. do Porto, de 26-3-07, CJ, tomo II, sobre um caso de cedência a “título precário, mediante licença passada pela Câmara Municipal”, ao abrigo do Decreto nº 40.616, de 28-5-56 e do Decreto nº 35.106, de 6-11-45.
Semelhante resultado foi declarado nos recentes Acs. da Rel. de Lisboa, de 7-10-10 e de 9-12-10 (www.dgsi.pt), no Ac. da Rel. do Porto, de 26-3-07 (jusnet), no Ac. do STA, de 8-2-11 (jusnet), ou nos Acs. do TCA-Sul, de 18-5-06 e de 8-6-06 (www.dgsi.pt).
Outrossim no recentíssimo Ac. da Rel. de Lisboa, de 12-5-11 (www.dgsi.pt), numa acção interposta contra a ora A. pelo ocupante de uma fracção que fora objecto de arrendamento social e que também culminou com a absolvição da instância com fundamento na incompetência material do tribunal.
É também como relação jurídico-administrativa que um contrato semelhante ao dos autos é qualificado no Ac. do STJ, de 17-5-11 (www.dgsi.pt), onde se refere que em tal relação jurídica são atribuídos à locadora poderes de autoridade.
Não se ignora que esta perspectiva nem sempre tem sido considerada pelos tribunais judiciais que, com alguma frequência, vêm admitindo a discussão de questões atinentes aos referidos contratos, designadamente, a apreciação da resolução através da acção de despejo de que são exemplos o Ac. do STJ, de 30-9-04, o Ac. da Rel. de Lisboa, de 9-12-10, ambos em www.dgsi.pt, ou o Ac. da Rel. de Évora, de 4-12-97, CJ, tomo V.
Porém, esta constatação de facto não retira força aos argumentos de ordem jurídica de sentido oposto, relegando a apreciação das questões para o âmbito da actividade administrativa, com eventual impugnação contenciosa para os tribunais administrativos.
Discorda-se, pois, do que, em sentido diverso, foi decidido no Ac. da Rel. do Porto, de 3-11-10 (www.dgsi.pt).
2.7. Sendo esta a solução reclamada pela legislação que vigorava tanto na data em que foi celebrado o contrato como naquela em que ocorreram os factos a que a acção respeita, a mesma sai reforçada quando se atenta na posterior evolução normativa, especialmente no teor da Lei nº 21/09, de 20-5 que agora rege a matéria, ainda que não seja aplicável ao caso sub judice.
Este diploma regula inequivocamente os arrendamentos sociais, tendo revogado expressamente o Decreto nº 31.106, o qual foi substituído por um “regime transitório” que vigorará “até à data da entrada em vigor do regime de arrendamento social” (art. 2º). A sua publicação foi motivada pela necessidade de se proceder à actualização do regime jurídico, embora com manutenção dos aspectos essenciais.
Afinal, tal como no Decreto nº 31.106, continuam a prescrever-se causas específicas que legitimam a entidade proprietária dos imóveis a proceder à cessação unilateral da utilização dos fogos atribuídos (v.g. com fundamento na ocorrência de alterações das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo ou com fundamento na detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar - art. 3º, nºs 1, als. b) e g)). Causas que, à semelhança do regime anterior, também tornam inadequado o recurso ao regime geral da resolução do contrato de arrendamento, e revelam a pertinência de uma intervenção do proprietário nos quadros do direito administrativo, no uso dos poderes de autoridade conferidos pelo art. 3º, nº 7 (“caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos determinados, pode a entidade proprietária mandar executar o despejo, podendo para o efeito requisitar as autoridades policiais competentes para que procedam á identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo”), com possibilidade de interposição de recurso do acto administrativos “para os tribunais administrativos” (nº 8).
3. Em termos subsidiários, pretende a apelante que seja aplicado o disposto no art. 105º do CPC, determinando-se a remessa dos autos para o tribunal administrativo.
Tal pretensão não procede. Com efeito, considerando as especificidades do processo administrativo tendente a averiguar os pressupostos da eventual desocupação, não se encontram reunidas as condições que permitam a aplicação de tal preceito, já que a eventual extinção da relação locatícia não tem que ser procurada através de uma acção de resolução do contrato, antes deve ser o culminar do processo administrativo em que, com as garantias de defesa específicas do direito administrativo, se efectuem as averiguações necessárias face à legislação específica aplicável ao caso.
IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação.
Custas da apelação a cargo dos RR.
Notifique.
Lisboa, 30 de Junho de 2011
António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado