Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os autores e aqui recorrentes impugnaram «in judicio» o acto, proveniente da CM Porto, que resolveu o arrendamento apoiado do fogo social que lhes fora atribuído.
As instâncias convieram na extemporaneidade da causa – deduzida mais de três meses depois da notificação do acto (art. 58º, n.º 1, al. b), do CPTA) – e na consequente necessidade de se absolver da instância o Município do Porto.
Na sua revista, os recorrentes não questionam a ultrapassagem, «in casu», do referido prazo de três meses; mas afirmam a irrelevância disso porque o acto impugnado seria nulo – por ofender direitos fundamentais («maxime», o direito à habitação) e por ferir o princípio da igualdade (ao não «proteger» o filho de ambos, portador de deficiência).
Mas os recorrentes não convencem. Como o aresto «sub specie» desenvolvidamente explicou, o direito constitucional à habitação não prime a possibilidade de resolução casuística de arrendamentos – de modo que os actos do género não são nulos por suposta ofensa daquele direito.
Por outro lado, a questão da igualdade sempre estaria fora do «thema decidendum» da revista, já que não constou da apelação nem foi resolvida pelo TCA. E, de todo o modo, o conhecimento de tal assunto nunca traria a nulidade do acto (arts. 161º e 163º, n.º 1, do CPA).
Assim, uma «summaria cognitio» culmina na exactidão do aresto recorrido. E, não colocando o recurso qualquer «quaestio juris» complexa e necessitada de directrizes, é de concluir, «in casu», pela prevalência da regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Lisboa, 21 de Maio de 2020. - Madeira dos Santos (relator) - Teresa de Sousa - Carlos Carvalho.