I- Os tribunais devem fazer uso prudente da faculdade de conhecer do pedido no despacho saneador.
II- A acção de reivindicação destina-se a ser exercida pelo proprietário não possuidor contra o detentor ou possuidor que não é proprietário.
Assim, para a procedência da acção de reivindicação, o autor tem que provar que é o proprietário da coisa reivindicada, que o réu é detentor ilegítimo dessa coisa e que a coisa reivindicada é a mesma que é possuida pelo réu.
III- No recurso não é possível alterar a causa de pedir.
IV- É inademissível que o autor que na petição inicial alega que dada pessoa, já falecida, era locatária de dado prédio e proprietário de estabelecimento comercial aí instalado, fundamente o recurso na inexistência de prova da realidade daquele contrato.