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ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Na 1ª Vara Criminal do Círculo do Porto foram julgados os arguidos A e B, ambos melhor id. nos autos, vindo a ser condenados, o primeiro, nas penas parcelares de 3, 8, 8, 7, 7 e 7 meses de prisão pela prática de 6 crimes de furto simples, um dos quais sob a forma tentada e nas penas de 10 e 8 meses de prisão pela prática de 2 crimes de furto qualificado, sendo um tentado (cúmulo jurídico: 5 anos de prisão) e o segundo, nas penas parcelares de 8, 7 e 7 meses de prisão pela prática de 3 crimes de furto simples, um na forma tentada e nas penas de 10 e 8 meses de prisão pela prática de 2 crimes de furto qualificado, sendo um tentado (cúmulo jurídico: 5 anos de prisão). (1) Quanto aos pedidos cíveis foram absolvidos. Inconformado com o decidido, vem o M.º P.º impugná-lo, concluindo assim a respectiva motivação: «Os arguidos vinham acusados da prática de vários crimes de furto qualificado previstos e punidos pelo art.º 204° n° 1, als. b) e) e f) com referência ao art.º 203° , todos do Código Penal . O colectivo entendeu que esta qualificação jurídica não está correcta, já que o furto no interior de veículo não integra hoje a alínea b) do n.º 1 do artigo 204°, tal como não íntegra as alíneas e) e f) do mesmo número. Concordamos com o colectivo, quando refere que a previsão legal da alínea b) do n° 1 do artigo 204° se refere a coisas transportadas em veículo, o que pressupõe que a coisa está em movimento e não quando apenas é deixada no veículo. Do mesmo modo, acompanhamos o colectivo, apontando dúvidas em considerar um veículo um «espaço fechado» para efeitos da alínea f) do mesmo n.º 1, devendo este ser entendido por referência a espaço dependente ou conexionado com a casa. Discordamos e daí o presente recurso. com o acórdão ao decidir que, de igual modo não está preenchida a alínea e) do mesmo artigo, que prevê a agravante por referência a coisa «fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança» Face ao Código Penal na versão actual, sufragamos a posição de que não existe razão para distinguir entre coisa furtada fechada em gaveta ou cofre ou fechada numa viatura automóvel equipada com fechadura destinada à sua segurança, já que um veículo automóvel pode funcionar como «receptáculo», com o sentido da previsão dessa alínea e). Veja-se por exemplo, o caso do veiculo automóvel que o feirante usa para se deslocar para o seu local de venda e que funciona também como receptáculo de guarda da mercadoria que pretende vender (cfr. facto provado n.º 1, em que se diz que "o arguido A se abeirou do Fiat Uno ...-RD com o objectivo de se apoderar de vestuário no valor de várias centenas de euros que estava no seu interior"). Entendemos que o juízo de censura ética terá de ser superior e que o arguido não pode ser sancionado apenas pelo cometimento de um crime de furto simples. Termos em que o furto de um auto-rádio ou outro objecto (desde que não tenha diminuto valor) do interior de um veículo estacionado e fechado, deve ser qualificado como integrando a alínea e) do n.º 1 do artigo 204º do Código Penal .» Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º opinou no sentido da prossecução dos autos, com designação de data para a audiência oral. Colhidos os vistos, teve lugar o julgamento com obediência ao legal formalismo, havendo agora que proferir decisão. 2. Deu o Tribunal "a quo" como provados os seguintes factos: «No dia 21 de Abril de 2001, cerca das 19,45 horas, na Rua Azevedo Coutinho, Porto, o arguido A abeirou-se do Fiat Uno ...-RD com o objectivo de se apoderar de vestuário no valor de várias centenas de euros que estava no seu interior. Estava o arguido a dobrar a parte superior do aro da porta direita deste veículo, quando apareceram agentes da PSP nas imediações, não tendo, por isso, o arguido conseguido levar consigo aquelas roupas e o rádio do veículo. Para reparar a porta estroncada pelo arguido teve o dono do veículo de gastar 88.000$00 em mão-de-obra e materiais. No dia 6 de Maio de 2001, da parte da manhã, os dois arguidos entraram na garagem sita no número ... da Rua Dr. Cruz Malpique e, lá dentro, abeiraram-se do Honda Civic, ...-CR e, após estroncarem a porta esquerda do veículo, entraram e daí levaram, dele se apoderando, o rádio do tablier no valor de cerca de 50.000$00. Para arrancar este rádio os arguidos rasgaram e dobraram o tablier e os comandos. O auto-rádio veio a ser recuperado e entregue ao dono. Pouco depois, no mesmo dia, cerca das 7.00 horas, na mesma rua, os dois arguidos entraram na garagem do n° 609 e, lá dentro, forçaram a porta direita da frente do veículo Polo ...-NX e preparavam-se para arrancar o rádio deste veículo, no valor de várias dezenas de contos, quando apareceram pessoas a observar os arguidos o que os impediu de levar a cabo o objectivo de se apoderarem do dito rádio. Pouco depois, na mesma rua, o arguido A abeirou-se do Fiat Punto ...-RG e, após estroncar a porta do lado direito, dali levou e se apoderou de um maço de cigarros Marlboro, de valor inferior a 5€. No dia 14 de Junho de 2001, cerca das 7,15 horas, na Rua Honório Lima, Porto, desconhecidos abeiraram-se do Ford Focus ...-QM e, após partirem o vidro da porta do lado esquerdo, entraram e dali levaram, deles se apoderando, o amplificador MTX no valor de 105 contos e um subwoofer MTX-T612 no valor de 63 contos. Para o efeito os arguidos provocaram estragos no tablier desse veículo. No dia 15 de Junho de 2001, entre as 13 e as 17 horas, na Rua de S. Tomé, Porto, desconhecidos abeiraram-se do Lancia ...-QU e, após estroncarem a porta direita e partirem o vidro da mesma, entraram e levaram, dele se apoderando, o rádio Pioneer no valor de 50 contos. Para compor e reparar os estragos causados pelos arguidos foi preciso gastar cerca de 135 contos em mão-de-obra e material. O auto-rádio veio a ser recuperado e entregue ao dono. No dia 6 de Julho de 2001, cerca das 19 horas, na Rua Agostinho de Campos, Porto, o arguido A abeirou-se do veículo Pólo ...-OA e, após partir o vidro da porta direita da frente, entrou e dali levou, dele se apoderando, o rádio Sony CDx 2500 no valor de 250 euros. Para reparar a porta e vidro, foi preciso gastar cerca de 151.528$00 em mão-de-obra material. O auto-rádio veio a ser recuperado e entregue ao dono. No dia 27 de Agosto de 2001, cerca das 20 horas, desconhecidos, na Rua dos Anjos, Porto, abeiraram-se do veículo Uno ...-AD e, com uma chave improvisada, abriram a porta, entraram e dali levaram, dele se apoderando, o rádio Sony CDx 2500 no valor de 250 euros. Com a chave improvisada, ao abrirem a porta deste veículo, os arguidos estroncaram a fechadura, tendo de ser reparada pelo dono do veículo. No dia 15 de Novembro de 2001, cerca das 12,30 horas, na Rua A do Bairro S. João de Deus, dois agentes da PSP (C e D) encontraram os arguidos na posse de vários objectos e, como os arguidos se dedicavam aos furtos, abordaram-nos e pediram-lhes a identificação e perguntaram-lhes pela origem dos objectos. Perante a abordagem, o arguido B pôs-se em fuga, ficando no local apenas o arguido A com os dois polícias. Então, quando os polícias procuravam jogar a mão ao arguido A, este tentou fugir esbracejando, tendo, em consequência dessas tentativas para evitar a detenção, resultado dores no corpo do agente C e resultaram também para o agente D picada no polegar direito, dores no corpo e no queixo e no corpo em geral oito dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho. Estavam estes dois agentes em pleno exercício das suas funções de investigadores e perseguidores do crime e dos seus autores e procuravam apreender aos arguidos objectos que eles tivessem furtado e de que eram possuidores. No dia 26 de Janeiro de 2002, cerca das 15,30 horas, na Rua Delfim Maia, Porto, os dois arguidos abeiraram-se do veículo Toyota ...-MF e, após retirarem um dos vidros ventiladores traseiros, abriram a porta e entraram e daí levaram, deles se apoderando, um auto-rádio no valor de 150 euros e uma máquina fotográfica no valor de 180 euros. Os arguidos para retirar o rádio estroncaram o tablier. Para reparar os estragos no tablier e na porta e vidro, foi preciso gastar cerca de 503,01 euros em mão-de-obra e material. No dia 2 de Janeiro de 2002, cerca das 22,00 horas, na Rua Costa Cabral, Porto, os dois arguidos abeiraram-se do veículo Seat Córdoba ...-GI e, após partirem o vidro dianteiro do lado esquerdo, abriram a porta e entraram e dali levaram, dele se apoderando, um auto-rádio Kenwood KRC 977-R no valor de 130 contos. Para reparar os estragos causados pelos arguidos neste veículo, foi preciso gastar cerca de 550 euros em mão-de-obra e material. O auto-rádio veio a ser recuperado e entregue ao dono. No dia 6 de Fevereiro de 2002, um pouco antes das 11,45 horas, na Rua dos Currais, no Bairro S. João de Deus, Porto, os dois arguidos dirigiram-se ao veículo WW Pólo ...-NZ e, após partirem o vidro da porta, entraram e dali levaram, dele se apoderando, um auto-rádio Blaupunkt Werke GMB 11 no valor de 30 contos. Para reparar os estragos causados pelos arguidos neste veículo, foi preciso gastar 47 contos em mão-de-obra e material. O auto-rádio veio a ser recuperado e entregue ao dono. Pouco depois, ainda no Bairro S. João de Deus, os arguidos foram surpreendidos pelos agentes da PSP E e F, que ali andavam em vigilância, investigação e perseguição dos autores de furtos e roubos que ali costumavam acontecer. Ao verem estes polícias, o arguido B pôs-se em fuga. Logo após os dois polícias perseguiram o arguido A e, quando iam deitar-lhe a mão para o agarrarem o arguido tentou pôr-se em fuga, tendo esbracejado para conseguir os seus intentos e, em consequência, rasgou os blusões das fardas dos polícias deixando tais peças de roupa em estado irrecuperável. O objectivo do arguido, aqui, era escapar à detenção e levar o rádio do WW Polo, que ainda tinha na sua posse e que foi recuperado. Quando actuaram em conjunto, agiram os arguidos em comunhão de esforços e vontades, cumprindo planos que os dois, em conjunto, haviam elaborado. Agiram sempre (nos factos dados como provados) voluntariamente e sabiam que a lei não lhes permitia tais comportamentos. Sabiam que se apoderavam de coisas que não lhes pertenciam, contra a vontade dos respectivos donos. O arguido A nasceu em Angola e veio para Portugal aos 8 anos de idade, tendo sido internado num colégio no Porto. Frequentou o 10° ano de escolaridade, tendo depois trabalhado na construção civil de forma irregular. Após o cumprimento do serviço militar começou a consumir estupefacientes, dos quais ficou dependente, tendo abandonado a casa dos progenitores e passado a viver com um irmão no Bairro S. João de Deus. Manteve a dependência dos estupefacientes até ser preso. No EP trabalha na cozinha e recebe as visitas de familiares e da companheira. Antes de se envolver e ficar dependente dos estupefacientes o arguido tinha actividade laboral e bom comportamento. Por sentença de 17/01/01, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n.º 484/00, que correu termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática em Julho de 2000 de um crime de furto qualificado, foi o arguido A condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos. Por sentença de 10/10/01, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 316/01, que correu termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática em Abril de 2001 de um crime de furto qualificado, foi o arguido A condenado na pena de 26 (vinte e seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos. Por sentença de 14/03/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 1062/00.6PBMAI , que correu termos pelo 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em Outubro de 2000 de um crime de furto qualificado, foi o arguido A condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos. Por sentença de 7/10/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 1057/00.0PBMAI , que correu termos pelo 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em Outubro de 2000 de um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, foi o arguido A condenado na pena de 7 meses de prisão, que cumpre. Por sentença de 09/10/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 815/00.0PBMAI , que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em Março de 2000 de um crime de furto qualificado, foi o arguido A condenado na pena de 1 (um) ano de prisão. O arguido B é natural de Angola tendo vindo para Portugal com os seus pais. Frequentou o 6° ano de escolaridade até aos 16 anos, idade com que começou a trabalhar na construção civil. Ainda durante o período de escolaridade começou a consumir estupefacientes evoluindo para a toxicodependência. Os progenitores levaram-no a consultas ao ... e ... para curas de desintoxicação, sem grande sucesso pois o arguido não prosseguiu os tratamentos. O arguido acabou por abandonar a casa dos progenitores e passado a viver com um irmão no Bairro S. João de Deus, mantendo os hábitos de consumo. Por sentença de 17/01/01, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 484/00, que correu termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática em Julho de 2000 de um crime de furto qualificado, foi o arguido B condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos. Por sentença de 10/10/01, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 316/01, que correu termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática em Abril de 2001 de um crime de furto qualificado, foi o arguido B condenado na pena de 26 (vinte e seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos. Por sentença de 2/10/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 501/02.6PEGDM , que correu termos pelo 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, pela prática em Abril de 2002 de um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, foi o arguido B condenado na pena de 8 meses de prisão, que cumpre. Por sentença de 7/10/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular na 1057/00.0PBMAI , que correu termos pelo 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em Outubro de 2000 de um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, foi o arguido B, condenado na pena de 7 meses de prisão. Por sentença de 9/10/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 20/00.5TAMAI , que correu termos pelo 4° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em Janeiro de 2000 de um crime de furto, foi o arguido B condenado na pena de 4 meses de prisão. Por sentença de 09/10/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 815/00.0PBMAI , que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em Março de 2000 de um crime de furto qualificado, foi o arguido B condenado na pena de 1 (um) ano de prisão. Por sentença de 15/10/02, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n° 425/99.2PBMAI , que correu termos pelo 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pela prática em Maio de 1999 de um crime de roubo, foi o arguido B condenado na pena de 18 meses de prisão.» O mesmo tribunal deu como não provados estes factos: «Que no dia 23 de Maio de 2001, de madrugada, na Rua Costa Cabral, Porto, o arguido A abeirou-se do Opel Astra ...-PF e, após partir o vidro triangular da porta traseira direita, entrou e daí retirou, deles se apoderando, o rádio Sony no valor de 95 contos, vários Cds e uma mala em nylon, no valor de 10.000$00. Que os arguidos tenham praticado ou participado nos factos referidos nos pontos 5, 6 e 8 dos factos provados. Que o arguido A tenha dado uma cotovelada no queixo do agente D e um empurrão ao agente C, atirando-o ao chão e que tenha provocado as lesões que os mesmos apresentavam, intencionalmente. Que o arguido A tenha dado pontapés e murros em várias partes do corpo dos polícias e puxou-lhes pelos blusões das fardas e que tenha provocado as lesões que os mesmos apresentavam, intencionalmente. Os demais factos constantes da acusação que não constem dos factos provados.» Sendo ponto jurisprudencial assente, em consonância, de resto, com o que diz a lei ( art.º 412º , n.º 1, do CPP ), que o objecto do recurso se define pelas conclusões da respectiva motivação, destas se infere que a única questão a resolver é a seguinte: A subtracção de coisa que se encontre dentro de veículo automóvel deve ou não incluir-se na circunstância qualificativa da al. e) do n.º 1 do art.º 204º do C.P. (furto de coisa fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança)? A tal questão, responde o M.º P.º recorrente que o enquadramento jurídico-penal correcto é o que submete o facto ao tipo qualificado do art.º 204º do CP e não ao do tipo simples do art.º 203º do mesmo Código. E para tanto faz o seguinte percurso argumentativo: «A subtracção ilegítima de auto-rádio e respectivas colunas, do interior de um veículo que tinha as portas fechadas e trancadas, integra a autoria do crime dos art.ºs 203º e 204º, n.º 1, al. e), do CP de 95. Entendimento idêntico emerge dos Acs. do STJ de 98.05.13, Proc.º n.º 171/98-3ª, de 98.11.18, Proc.º n.º 111/98-3ª, de 99.01.13, Proc.º n.º 1042/98 - 3ª e de 00.11.30, Proc.º n.º 1800/00-5ª, segundo os quais um veículo automóvel pode funcionar como "receptáculo", com o sentido da previsão dessa al. e). (...) No mesmo sentido, o Ac. da Relação do Porto de 01/11/19, CJ 2001, V, p. 221-222, onde se defende que "comete o crime de furto qualificado dos art.ºs 203º, n.º 1, e 204º, n° 1, e), do CP revisto, aquele que subtrai um blusão e um telemóvel de dentro de um veículo automóvel, tendo o agente para o efeito partido o vidro de uma porta e assim logrado o acesso ao interior. A defender-se a solução contrária e que doutamente subscreveu o Ac. STJ de 00/06/28, ficará sem censura qualificativa o furto de coisas colocadas, deixadas ou transportadas em veículos automóveis particulares" (in C.J., Acs STJ, VIII, 2°, 233). Aí com efeito, citando Faria e Costa in Comentário Conimbricense ao Código Penal, II V, se diz que os receptáculos que o legislador aqui concebe podem perfeitamente ser identificados: são eles, por exemplo, estantes fechadas, armários, baús, porque especialmente vocacionados para o efeito (op. cit. 66). Mas, que dizer por exemplo, do veículo automóvel que o feirante usa para se deslocar para o seu local de venda e que funciona também como receptáculo de guarda da mercadoria que pretende vender? Comete um crime de furto simples aquele que, arrombando uma porta, daí retira um lote dessa mercadoria? (veja-se dos factos provados o n.º 1, em que se diz que "o arguido A se abeirou do Fiat Uno ...-RD com o objectivo de se apoderar de vestuário no valor de várias centenas de euros que estava no seu interior"). Entendemos que não, o juízo de censura ética terá de ser superior - não pode ter sido isto que o legislador pretendeu. Em abono deste entendimento, J. A. BARREIROS submete tais situações ao normativo da al. e) do n.º 1 do art.º 204º ao subscrever que no conceito de receptáculo equipado com fechadura poderá integrar-se o automóvel, concluindo que esse era já o entendimento da jurisprudência tirada à sombra do CP de 1982, não lhe parecendo ser de "afastar igual entendimento inclusivo em função do Código de 1995" (Crimes Contra o Património, 57).». Outro é, como se alcança do teor da decisão recorrida, o entendimento do tribunal "a quo". Senão vejamos: «Para alguma jurisprudência o veículo é um receptáculo para efeitos da alínea e) do n.º 1 do referido artigo 204º. (Neste sentido e por todos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/11/98, Proc. 98P111 in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954 ). Em sentido contrário e por todos veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/04/02, Proc. 0141506 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb . Os defensores da tese de que o veículo não é um receptáculo, entendem que o mesmo não tem por finalidade primordial a guarda de coisas, nem está especialmente destinado a tal guarda, tal como se prevê na norma em questão. O veículo destina-se ao transporte e está dotado de chave para evitar o próprio furto do mesmo e não os objectos que estão no seu interior. Entender-se que um veículo é um receptáculo para efeitos desta alínea seria estarmos a recorrer à analogia o que não é permitido por lei. (Neste sentido José de Faria Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal Vol. II, pág. 66). A defender-se esta solução teríamos situações completamente absurdas e chocantes do ponto de vista penal. Vejamos o seguinte exemplo: um agente furta, com intenção de apropriação, um veículo no valor de 1.000 ou mais euros (dentro dos limites do valor elevado) e comete um crime de furto simples do artigo 203°; outro agente furta o auto-rádio desse veículo, de valor superior à unidade de conta e comete um crime de furto qualificado punido pelo artigo 203°, n.º 1, al. e). Não acreditamos que o legislador tenha querido esta solução e não nos parece que a mesma se enquadre dentro do espírito e da letra da lei. Como doutamente se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2000 "..., somos obrigados a constatar que, bem ou mal, consciente ou inconscientemente, o legislador parece ter deixado sem censura qualificativa o furto de coisas colocadas, deixadas ou transportadas em veículos automóveis particulares" - in CJ, Acs. STJ, VIII, 2º, 233». Quid juris? Se bem ajuizamos, o M.º P.º recorrente não tem razão. E os motivos para assim se entender são quase lineares, como se tem transportado para diversos arestos deste Supremo Tribunal de Justiça, dos quais se destaca, desde já, o AC. de 00.03.01, Proc.º n.º 17/00-3ª, de que foi Relator o Ex.mo Cons. Armando Leandro, onde se escreveu: «Na verdade, o termo «receptáculo», no seu sentido comum, não pode em geral, como é evidente, ter-se como abrangendo o veículo automóvel, considerado na sua normal finalidade. E também não o deve ser tomando em conta esse sentido comum no contexto específico da alínea, mesmo quando estando o veículo fechado e contendo objectos aí deixados, pois tal sentido está intimamente conexionado na economia do preceito, com as outras previsões dele constantes -- fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo... Esse sentido comum exige naturalmente que a previsão do preceito só possa ser integrada - sob pena de extensão para além dos limites pressupostos pelo legislador ao usar essa expressão genérica - por outros receptáculos que tenham um mínimo de semelhança material com os especificamente enunciados na norma, como, relativamente a um veículo automóvel, poderá eventualmente suceder com a gaveta "porta-luvas" e a "mala" ou "bagageira", se fechados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança. Por outro lado, ao recorrer-se ao indispensável elemento teleológico, para além de não poder esquecer-se a importância do valor hermenêutico do significado comum dos termos usados pelo legislador na determinação do conteúdo dos conceitos usados, não se descortinam razões suficientemente seguras para concluir validamente - por via de uma interpretação extensiva de limites admissíveis e justificados face ao exigido rigor decorrente do princípio da legalidade em direito penal - que o legislador tenha pretendido incluir naquele conceito o veículo automóvel. Na verdade, tomando também em atenção as considerações atrás produzidas a propósito dos indícios da evolução legislativa referente à especificidade da relevância expressa do furto em veículos, não se encontram significativos argumentos de maioria ou de identidade de razão para considerar abrangidos naquela específica previsão agravativa a subtracção de objectos deixados em veículos, embora encontrando-se fechados. O mesmo não sucede relativamente a coisas móveis meramente deixadas nos veículos, cuja normal finalidade não se destina à guarda dessas coisas. Parece assim resultar dos elementos literal, teleológico, sistemático e histórico de interpretação que, no domínio do actual Código Penal, a subtracção de objectos em veículo só importa a qualificação do furto quando esse objecto se encontra numa situação relacionada com a função de transporte do veículo. Quando assim não sucede, só pode considerar-se integrado crime de furto simples, salva qualificação resultante de outras circunstâncias, designadamente as que respeitam ao valor elevado ou consideravelmente elevado dos objectos deixados no veículo.» Esta doutrina veio a ser reiterada pelo Ac. deste STJ de 00.06.28, Proc.º n.º 259/00, tendo o mesmo Relator do presente processo, e onde se reflecte a propósito: «Vem sendo entendimento da nossa jurisprudência que a noção de "espaço fechado" tem um sentido próprio que não pode ser dissociado do contexto encontrado para o respectivo tipo. Com efeito, reza o preceito em causa que o crime de furto sofre um agravamento censório sempre que, entre outras circunstâncias nele elencadas, o ilícito seja levado a cabo penetrando o agente "em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas". Fez, pois, questão o legislador de pôr em pé de igualdade as subtracções cometidas em "habitação", "estabelecimento comercial ou industrial" ou "outro espaço fechado", o que tem que ter, obviamente, um alcance preciso». Ora se é assim, isto é, se o "outro espaço fechado" não pode ser diferente coisa que não seja "espaço fechado semelhante à habitação" ou a "estabelecimento comercial ou industrial" ou outro lugar deles dependente, fica claro que desses espaços estão desde logo excluídos os veículos automóveis. Donde que a pretensão do recorrente não tenha viabilidade. 3. De harmonia com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso. Sem tributação por não ser devida. Lisboa, 4 de Junho de 2003 Leal Henriques Borges de Pinho Pires Salpico Henriques Gaspar (1) - Estes cúmulos englobam as penas, cuja suspensão foi revogada, proferida nos processos a que alude matéria de facto.