I- Pela Resolução do Conselho da Revolução n. 56/82, publicada no Diario da Republica de 3 de Abril de 1982, apenas foi declarado inconstitucional com força obrigatoria geral, o artigo 189, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192. n. 2, do mesmo diploma, obsta ao seguimento de recurso quando o recorrente não proceder, por insuficiencia economica, ao deposito das multas em que se encontra em divida. Tal inconstitucionalidade, porem, não abrange o imposto de justiça devido pela interposição do recurso que seja condição de seu seguimento, como não abrange as demais quantias referidas nos artigos 189, n. 1 e 192., n. 2 sem o deposito das quais, no prazo do pagamento daquele imposto, o recurso não tera tambem seguimento.
II- Para evitar o pagamento do imposto de justiça devido pela interposição do recurso e das demais quantias referidas nos artigos 189. n. 1, e 192., n. 2, do Codigo das Custas Judiciais, tem o recorrente, que não disponha de meios economicos, ao seu alcance o instituto da assistencia judiciaria.