Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O DIRECTOR DE SERVIÇOS DE BENEFÍCIOS DIFERIDOS I, do CENTRO NACIONAL DE PENSÕES recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO do Porto que, com fundamento em violação de lei, anulou o seu despacho que fixou o início da pensão, em 15-1-90, ao interessado A..., formulando as seguintes conclusões:
1- a pensão extraordinária por desajustamento tecnológico foi deferida ao ora recorrido na data da entrada do seu requerimento;
2- O Dec. Lei 116/90, de 5/4 é omisso quanto à data do deferimento dos requerimentos pelo que deve regular a lei geral da Segurança Social, art. 29º do diploma;
3- Mas mesmo que assim se não entenda nunca podia ser liquidada em 31-12-89, porquanto nesse dia o recorrido ainda detinha o vínculo laboral;
4- Não pode nos termos do art. 27º deste diploma auferir salário e pensão no dia 31-12-89;
5- Assim, o acto administrativo ora em crise, não violou qualquer disposição legal;
6- Pelo que, nestes termos, e nos mais que forem doutamente supridos, deve ser revogada a douta sentença recorrida.
Nas suas contra-alegações o recorrido defendeu a manutenção da sentença referindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal em casos semelhantes (Acórdãos proferidos nos processos 45.303, 3ª Subsecção e 48.172, 2ª Subsecção).
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) O recorrido era trabalhador portuário dos Portos do Douro e Leixões;
b) A partir de 31-12-89, o recorrido deixou de estar no activo, por força da reestruturação portuária, desajustamento tecnológico e a fim de passar à situação de reforma;
c) Em 15-1-90, o recorrente deu entrada no Centro Nacional de Pensões do requerimento para passagem à situação de reforma, instruído com os respectivos documentos;
d) Mediante despacho o Director de Serviços de Benefícios Diferidos I, do Centro Nacional de Pensões, proferido ao abrigo de delegação de poderes, fixou ao recorrido a pensão de reforma extraordinária, por motivo de reestruturação do trabalho portuário, com início em 15-1-90, não se sabendo em que data é que tal despacho foi notificado ao recorrido;
e) Também o Vogal do Conselho Directivo do C.N.P., por ofício datado de 25-3-98, deu a conhecer ao recorrente que mantinha o momento do início da sua pensão por referência àquela data, na sequência de exposição por este apresentada em 1-4-96;
f) O presente recurso deu entrada deu entrada no TAC do Porto no dia 1-6-98
2. Matéria de direito
A sentença recorrida considerou improcedentes as excepções da extemporaneidade do recurso e da irrecorribilidade do acto impugnado, e julgando verificado o vício de violação de lei, anulou o acto impugnado, por ter reportado o início da pensão do requerente à data de apresentação do requerimento (15-1-90) e não a 31-12-89, como pretendia o interessado.
O recorrente insurge-se contra a decisão, apenas quanto à questão de mérito.
Entende, em síntese, que o art.32º do Dec.Lei 116/90 não se pode retirar a conclusão de que todos os efeitos do mencionado diploma se reportam a 31-12-89. Por outro lado, tendo o trabalhador em causa cessado a actividade profissional em 31-12-89, a pensão só poderia ser paga a partir do dia 1/1/90.
Conforme já documentado nos autos este Supremo Tribunal foi chamado a pronunciar-se, sobre o mesmo problema, no recurso n.º 35141, Acórdão de 1 de Março de 1995, em Apêndice de 18 de Julho de 1997, pág. 2083 e seguintes, em termos que merecem a nossa adesão, e que foram os seguintes:
“Com vista à eliminação dos excedentes de mão-de-obra afectos às operações portuárias - necessária viabilização da gestão do respectivo trabalho -, o Decreto-Lei n.° 116/90, de 5 de Abril, instituiu várias medidas, contando-se, entre outras, que para o caso não interessam, a chamada pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, contemplada no capítulo III daquele diploma, precisamente encimado por essa epígrafe, medida essa que, a par das outras, era considerada pelo artigo 2.° do mesmo diploma como de carácter excepcional, por se afastar do regime geral da segurança social.
Entre as disposições de natureza geral do referido diploma, constantes do seu capítulo I, que a tal medida eram aplicáveis, contava-se a do seu artigo 3.°, onde se dispunha que, nessa situação, o trabalhador seria desligado provisoriamente do serviço com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1989, tornando-se definitiva a cessação da sua inscrição como trabalhador portuário com o deferimento da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico pelos serviços competentes da segurança social (n.° 4).
Por sua vez, resultava do n.° 5 do mesmo artigo 3.° que, verificando-se porventura que o trabalhador desligado do serviço ao abrigo do n.° 4 não preenchia os requisitos necessários à atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, seria o mesmo integrado, com indeferimento do seu pedido, no contingente comum do posto respectivo a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Deste regime decorria, pois, de forma clara, que o regime da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, previsto no artigo 10.° do mesmo diploma, produzia efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1989.
O que aliás estava de acordo com o princípio geral estabelecido no artigo 3.°, n.° 3, do diploma, segundo o qual a cessação extraordinária da inserção nas modalidades previstas no mesmo por parte dos trabalhadores portuários reportava os seus efeitos àquela data de 31 de Dezembro de 1989.
Na verdade, a atribuição da aludida pensão extraordinária àqueles trabalhadores implicava a cessação do seu vínculo laboral e assim também a da sua inscrição nessa qualidade no respectivo centro coordenador de trabalho portuário.
Daí que as datas em que ambos esses efeitos se produziam no tempo coincidissem na economia do diploma.
O que se compreendia, uma vez que o próprio diploma teve o cuidado de estabelecer ele próprio, no artigo 12.°, n.° 2, do seu articulado, o prazo dentro do qual os trabalhadores portuários interessados podiam requerer a atribuição da referida pensão extraordinária por desajustamento tecnológico e assim a cessação da sua inscrição naquela sua qualidade.
Dispõe, com efeito, o referido n.° 1 do artigo 12.° que a pensão só podia ser requerida - assim se exprimia o quesito - até 10 dias após a data da publicação do mesmo diploma.
Porque este prazo era certo, esgotando-se a respectiva faculdade com o seu decurso, pôde o diploma, ele próprio, fixar também a data em que a atribuição da pensão produzia os seus efeitos e que era, como se viu, 31 de Dezembro de 1989.
Por aqui também se vê a excepcionalidade dessa medida e do respectivo regime, já que se tratava de providência limitada temporalmente quando do seu exercício e que, decorrido o respectivo prazo, se não podia renovar.
Estava, pois, assim, expressamente afastada a solução do regime geral da segurança social, constante ainda nessa parte do seu artigo 90.° do Decreto n.° 45 265, de 23 de Setembro, segundo o qual a reforma, quando sujeita a requerimento, produz os seus efeitos a partir da data do mesmo, regime esse que na ausência de solução expressa do aludido Decreto-Lei n.° 116/90 seria aplicável supletivamente na matéria em virtude do disposto no seu artigo 29.°, por força do qual, em tudo o que não estivesse especialmente regulado nos capítulos III e IV (e aquele primeiro trata, como já se viu, da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico), era aplicável a legislação referente ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Contra a solução acabada de chegar, que mereceu, aliás, como se viu, acolhimento na sentença ora impugnada, de que a atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, prevista no Decreto-Lei n.° 116/90, surte os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1989, argumenta o Centro Nacional de Pensões, como já fez no tribunal a quo, com a norma do artigo 32.° daquele diploma, inserida como última disposição no seu derradeiro capítulo II sob a epígrafe «Disposições finais».
Dispõe ela o seguinte:
“Artigo 32.°
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1989, sem prejuízo do previsto no artigo 12.°”
Por sua vez, este artigo 12.°, no seu n.° 1, já se viu, fixa o prazo de 10 dias após a publicação do diploma dentro do qual podia ser requerida a pensão por desajustamento tecnológico, estabelecendo o n.° 2 da mesma disposição a matéria das menções que o respectivo requerimento devia conter.
Para o Centro Nacional de Pensões - se bem se compreende a respectiva linha argumentativa — o transcrito artigo 32.°, ao ressalvar o artigo 12.°, tem o sentido de a retroacção dos efeitos do diploma à data de 31 de Dezembro, naquele primeiro estabelecida, não se aplicar em matéria de requerimentos das pensões por desajustamento tecnológico.
Mas não é este o sentido daquele preceito.
Na verdade, cotejando a primeira parte do artigo 32.° do diploma - que determina a produção dos efeitos deste a partir de 31 de Dezembro de 1989 - com o artigo 12.° do mesmo, onde se preceitua que os requerimentos referentes a pedidos das aludidas pensões só podem ser feitos no prazo de 10 dias contados da data da publicação do diploma (5 de Abril de 1990), parece haver uma contradição de regimes.
De um lado, o diploma produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1989 (l.ª parte do artigo 32.°).
Mas de outro apenas se faculta aos interessados o pedido de atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, que o mesmo prevê, após a publicação deste e num curto prazo (10 dias), afastando-se aqui a retroacção dos seus efeitos, prevista na 1.ª parte do artigo 32.°
Daí a necessidade que o legislador do Decreto-Lei n.° 116/90 sentiu de harmonizar os regimes, na aparência opostos, dos aludidos preceitos.
E fê-lo, ressalvando na 2.ª parte daquele artigo 32.° o regime do artigo 12.°, o que significa que deu prevalência à retroacção dos efeitos do diploma no que dizia respeito aos pedidos de pensões feitos antes da data da publicação do mesmo e desde 31 de Dezembro de 1989, que é a data de produção daqueles efeitos.
Validou, pois, com a aludida ressalva, os pedidos feitos nesse espaço de tempo e entre eles os dos ora recorridos, todos eles deduzidos, como a seu tempo se viu, em 15 de Janeiro de 1990.
O que tudo significa que a argumentação acabada de apreciar da Caixa Nacional de Pensões não tem, como se disse, fundamento”.
Aderindo-se, pois a toda a argumentação produzida no acórdão acabado de citar, e sendo que a mesma doutrina foi seguida, ainda, no Acórdão de 28.11.01, recurso n.º 45303, e de 12-12-2002, recurso 048172, também, assim, tem de improceder, aqui, o que respeita à conclusão 2 das alegações.
No que respeita às conclusões 3 e 4, dir-se-á, como também se disse no aresto acabado de transcrever perante alegação similar, e face a sentença do mesmo tipo, que as mesmas resultam prejudicadas, pois sendo evidente que a pensão extraordinária por desajustamento tecnológico do Decreto-Lei n.° 116/90 produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1989, o que estava em jogo no despacho contenciosamente impugnado era, apenas, saber se, como nele se decidiu, a pensão atribuída ao ora recorrido somente era devida a partir de 15 de Janeiro de 1990. E a sentença recorrida limitou-se a anular o despacho que fixou o início da pensão nessa data.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2005. – São Pedro (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.