Fundamentação
A factualidade relevante para a análise e decisão deste recurso é a que resulta do antecedente relatório que aqui se dá por integralmente reproduzido.
De Direito
O artigo 20º, nº 1, CRP, consagra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais ao estabelecer que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Todavia este direito não implica necessariamente a gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça.
O direito de acesso aos tribunais não compreende, pois, um direito a litigar gratuitamente, pois, como decorre do que atrás se disse, não existe um princípio constitucional de gratuitidade no acesso à justiça (cfr., neste sentido, também o Acórdão n.º 307/90, Diário da República, II Série, de 4 de Março de 1991).
O legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais. E, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata.
Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite — limite que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.
A este propósito escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., Coimbra, 1984, p. 182:
Incumbe à lei assegurar a actuação desta norma constitucional [referem-se ao artigo 20.º, n.º 2, na redacção de 1982], não podendo, por exemplo, o regime de custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais […]».
O princípio fundamental de acesso aos Tribunais, consagrada no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República, é uma concretização do princípio do Estado de direito, apresentando uma dimensão garantística, ou seja, de defesa dos direitos, através dos Tribunais, e uma dimensão prestacional, o que significa o dever de o Estado assegurar instrumentos, designadamente, o apoio judiciário, tendentes a evitar a denegação da justiça, por insuficiência de meios económicos.
Esta ideia foi também reiterada no Acórdão n.º 467/91 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992), onde se afirmou:
«[…] esse espaço de conformação [o espaço de conformação do legislador em matéria de custas] tem os limites que são dados pela irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postulando soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efectivo aos tribunais. Então, o princípio da proporcionalidade vem aqui «alicerçar um controlo jurídico-constitucional da liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de prognose legislativa» (J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p. 274).
De acordo com o que se considerou no Acórdão n.º 608/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 2000), “na área em questão” [matéria de custas judiciais], o princípio da proporcionalidade reveste, “pelo menos, três sentidos: o de «equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício»; o da responsabilização de cada parte pelas custas «de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional»; e o do ajustamento dos «quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes»”.
É, pois, perfeitamente legítimo que os custos da justiça sejam suportados, pelo menos em parte, por aqueles que deles usufruem (o princípio do utilizador pagador).
Assim sendo, todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas [ que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores ], compreendendo estas a taxa de justiça ,os encargos e as custas de parte( cfr. artº 3º do RCJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação com as alterações introduzidas pela Lei 43/2008 de 27 de Agosto, Dec Lei nº 181/2008 de 28 de Agosto; pelas Leis 64-A/2008 de 31 de Dezembro e 3-B/2010 de 28 de Abril , Dec .Lei 52/2011 de 13 de Abril e pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro aplicável ao caso em apreço por força do seu nº2 do artº 8).
Ora o custo do serviço judiciário pode ser fixado com base em diversos critérios, a saber: a) uma taxa fixa prevista na lei para cada acto processual, sendo o número e o tipo de actos praticados em cada processo que determinará o seu custo final; c) uma taxa fixada pelo juiz, com limites previamente estabelecidos, e , c) uma taxa fixa prevista na lei, proporcional ao valor da causa.
Foi este último critério o adoptado pelo legislador conforme resulta do artº 3 do revogado CCJ.
Não obstante, reconhecendo o legislador que a circunstância de o montante da taxa de justiça devida, acompanhando é certo o valor da causa, tal não obstava, antes propiciava, que por vezes o utente do serviço judiciário acabasse por suportar uma taxa de justiça de um montante manifestamente desproporcionado em relação ao custo do serviço prestado, e à concreta actividade judicial desenvolvida veio ele , com as alterações introduzidas no CCJ através do DL 324/2003, de 27.12 ( nos seus artºs 27º, nº 3 e 73º-B ), a desencadear mecanismos que permitissem obstar/impedir a cobrança de taxas desproporcionadas, a consagrar a faculdade de o juiz isentar o pagamento de taxa de justiça, quer determinadas questões incidentais atípicas, quer as acções de maior valor, designadamente quando o trabalho exigido ao tribunal e a complexidade das questões a ele submetidas fossem de menor monta.
E daí a nova redacção do artº 27º, do CCJ, passando o mesmo a dispor, nos respectivos nºs 1 a 3 , que :
1 - Nas causas de valor superior a € 250.000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.
3 - Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
Porém é apenas com o RCP ( Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec-Lei n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro) que dá o legislador um passo decisivo no sentido de desligar o valor das custas processuais do valor da causa , desfazendo a estreita conexão que entre ambos até então existia.
Justificando tal opção, explicou, no respectivo preâmbulo ,o legislador ,que com vista, designadamente, a implementar uma repartição mais justa e adequada dos custos da justiça e a adoptar critérios de tributação mais claros e objectivos , com o RCP almejava-se “ (…) também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
Daí que, acrescenta o legislador no mesmo local, “ De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
Deste modo, conclui o legislador, “(…) quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção , passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo.”
E, em consonância/harmonia com a nova filosofia tributária do RCP ( no tocante a regras quantitativas e de procedimento sobre custas , maxime no que respeita à quantificação da taxa de justiça e ao modo de pagamento das custas , quer relativamente ao processamento da correspectiva conta), logo o Dec-Lei n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro, alterando o Código de Processo Civil, nele introduz (no âmbito das normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento de custas) também modificações em diversas disposições legais do respectivo Capítulo VII ( com a epígrafe de “ Das custas, multas e indemnizações “) , e nele acrescenta outras, maxime o artº Artigo 447.º-A , com a epígrafe de “ Taxa de justiça “, e cujo nº 7 passou a dispor que :
“ 7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que: a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e
b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. “
Artigo este – o 27 º que foi revogado pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro mas cuja redacção inspirou o nº 7 que foi inserido ao artº 6 do RCP pelo artº 2 da citada lei.
Prevê tal artigo as causas de valor superior a 275 000,00 euros e estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerada na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o pagamento.
Está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de 275,000 euros ao valor da taxa de justiça acresce a final por cada 25 000 euros ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A , uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275000 euros e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação da daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.
A referida decisão judicial de dispensa, excepcional, depende segundo o estabelecido neste normativo da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
A referência à complexidade da causa e á conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.
Como escreve Salvador da Costa no RCP 4 edição pp 84 “ O referido circunstancialismo … é cumulativo
Face aos considerandos supra enunciados, importa avaliar a situação concreta que é veiculada neste recurso.
No despacho recorrido concluiu-se que os autos envolveram a discussão de questões complexas, sem que se enuncie qualquer critério a partir do qual essa complexidade tenha sido inferida.
Os recorrentes dizem, na conclusão 1ª da respectiva alegação, que « Não pode considerar-se complexa, ou não simples, para efeitos do disposto na norma do artº 6/7 do RCP uma causa que o tribunal não chega a julgar, por se ter considerado materialmente incompetente- norma essa que o tribunal recorrido desrespeitou.
Importa, pois, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo aos critérios indiciários constantes do artº 447º do CPC quer porque o RCP aplicável não fornece quaisquer critérios orientadores para o efeito, quer sobretudo porque de alguma forma se mostram eles em consonância com uma nova e adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização /pagamento das custas processuais- obviando-se com este recurso ao subjectivismo e à arbitrariedade.
Ora, compulsados os autos, comporta ele apenas um volume
A questão apreciada no processo para além de se traduzir apenas na questão da competência em razão da matéria que se torna trabalhosa até porque os articulados são extensos no nosso entendimento, não exige para o efeito uma especialização jurídica elevada , ou , sequer, não demanda o conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica , maxime quando em comparação com a maioria das acções cíveis que no dia a dia se confrontam aqueles que os têm de decidir/julgar inclusive no Tribunal aonde esta acção foi tramitada.
O processo terminou com um saneador-sentença no qual uma página se apreciou a questão.
Ou seja, nem sequer se fez audiência de julgamento com a produção de prova , pelo que não se pode dizer, se compararmos com processos com centenas de testemunhas , uns , e , outros , com audiências de julgamento que se prolongam por vários meses, senão mesmo anos, que se esteja na presença de um processo de especial complexidade, ainda que seja trabalhoso e exigente.
Porém considerando o valor da acção, e a tabela anexa ao RCJ , bem como o valor da UC temos que o valor do remanescente da taxa de justiça a considerar in casu na conta final poderá atingir o valor de cerca de € 20 000 000 ( vinte mil euros ).
Ora considerado o trabalho realizado neste processo é evidente que o montante das custas já pagas e que o Estado irá arrecadar ( 1468,80 euros pagos de taxa inicial por cada parte) é proporcional ao serviço prestado sendo que o valor a pagar de remanescente ultrapassa muito aquilo que é razoável e aceitável
E se atendermos a que no dia a dia dos tribunais nos deparamos com acções substancialmente mais complexas que estão longe de atingir os montantes em causa no presente recurso, a conclusão não pode ser a de que existe uma flagrante desproporcionalidade entre o serviço prestado , os custos cobrados e os a cobrar.
No tocante á conduta das partes durante a tramitação destes autos considera-se ter sido uma conduta normal de litigantes sem que se encontra qualquer conduta censurável .
Assim se entende importando não olvidar que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, quer de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2º CRP, quer ainda do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º igualmente da Constituição da República Portuguesa , nos termos já apontados.
Tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, este recurso deve proceder devendo a conta de custas a elaborar tenr em conta o máximo de 250.000,00 euros fixado na tabela I do RCP aplicável desconsiderando-se o remanescente.
Fica, naturalmente prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade que os recorrentes alegam, por mera cautela.
Sumário
.O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça.
. Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores).
. Embora não em termos não absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e as taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.