1RELATÓRIO
A…………, residente na Rua de ………, ……, 4410 - …… Arcozelo, Vila Nova de Gaia, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF) a presente acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, doravante CGA, que indeferiu o seu pedido de atribuição de uma pensão de invalidez, por doença/acidente sofrido durante o cumprimento do serviço militar, o qual lhe foi comunicado pelo Ofício com a Referência EAC21INS.1669926/00, datado de 21.12.2016, peticionando:
“a) (…) deve (…) ser anulada a decisão de indeferimento da Caixa Geral de Aposentações, que determina o indeferimento do pedido de atribuição de pensão ao Autor, por violar o preceituado no artigo 56° do Decreto-Lei nº 503/99 de 20 de Novembro e os artigos 112° a 129° do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, tudo com as demais e legais consequências”.
Por decisão do TAF, datada de 10 de Maio de 2019, a acção administrativa foi julgada procedente, e, em consequência, anulado o acto impugnado com devidas consequências legais.A Ré, CGA, apelou para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 13 de Março de 2020, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.A Ré, CGA, de novo inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«A O presente recurso é admissível nos termos do nº 1, do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (…) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso, por inobservância no nº 1, do artigo 24º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.
- B.O presente recurso circunscreve-se a uma única questão: pode um sinistrado de acidente em serviço do qual teve alta “sem qualquer tipo de mazelas”, vir peticionar a revisão e reparação daquele acidente, ocorrido há de 51 anos, por um regime legal que se encontra revogado desde 2000-05-01 pelo nº 2 do artigo 57º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro?
- C.Embora o regime transitório constante no nº 2 do artigo 56º do Decreto-Lei nº 503/99 preveja que “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.” a verdade é que, a jurisprudência tem definido consistentemente a existência de um prazo de caducidade que importa respeitar.
- D.Como tem vindo a ser considerado na jurisprudência, o nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 503/99 estabelece um prazo de caducidade a contar da data da alta, para o sinistrado requerer a reabertura do processo de acidente, com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída – prazo que não existia no domínio da anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pelo que os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 2000-05-01 para proceder à eventual reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional.
- E.E como exemplos dessa jurisprudência podemos citar os acórdãos do STA nº 920/12, de 19 de dezembro, nº 01232/09 de 2010-04-14 e nº 0837/09, de 2010-11-18 (disponíveis em www.dgsi.pt).
- F.Pelo que, a aplicação do regime transitório – de reparação dos acidentes de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação referentes aos factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro -, cinge-se aos processos cuja revisão ou reabertura tenha sido requerida na entidade empregadora pública até 2010-04-30.
- G.Nessa medida, o direito reclamado pelo Autor já caducou, uma vez que, na data em que requereu no Exército a abertura de um processo por acidente – somente em 2013-05-29 – tinha já sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.
- H.Dada esta realidade jurídica deveria ter sido a CGA absolvida da instância.
- I.Pelo que, ao decidir de modo diferente, violou a sentença recorrida o disposto no nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.»
O Autor/recorrido não contra-alegou.O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 01 de Outubro de 2020, tendo-se ali consignado, entre o mais:
«(…) A «quaestio juris» em causa respeita essencialmente à interpretação daquele art. 56°. E consiste em apurar se o pedido formulado à CGA concerne a uma situação de recidiva, recaída ou agravamento - hipótese que colocaria a pretensão sob a «lex nova» e, portanto, sujeita ao dito prazo de caducidade; ou se tal pedido se enquadra na parte final do n° 2 do artigo - hipótese que transferiria a pretensão para a «lex praeterita», esvaindo-se assim qualquer caducidade. O problema não é inteiramente novo neste Supremo, motivo porque as instâncias se apoiaram no acórdão do STA de 19/6/2014 (proc. n° 1738/13) e a recorrente esgrime, a seu favor, os arestos do STA de 14/4/2010 e de 18/11/2010 (procs. ns° 1232/09 e 837/09, respectivamente), «Prima facie», é difícil não olhar como recidiva ou agravamento («vide» o art. 3°, n° 1, als, o) e p) do DL n° 271/1999) a detectada incapacidade do autor, a despeito do acidente, acontecido em 1961, não lhe haver então trazido consequências incapacitantes. E isto induz de imediato à admissão da revista — para garantia de uma exacta aplicação do direito (…)».
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- «1)O Autor é um Ex-militar que foi incorporado em 19 de Agosto de 1961, tendo cumprido uma comissão de serviço na antiga colónia de Angola, integrado na Companhia de Cavalaria n° 297, entre 24/01/1962 e 22/03/1964, com a especialidade de condutor de auto rodas. (doc. 1 junto com a p.i.);
- 2)O A. sofreu um acidente em Novembro de 1962, foi transferido para o Hospital de Luanda onde permaneceu cerca de um mês e regressou à unidade não sentindo qualquer tipo de mazela resultante do acidente.
- 3)Em 20 de Maio de 2013, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército, solicitou a revisão do seu processo por acidente, nos termos da Portaria 162/76 de 24 de Março, com a redação dada pela Portaria 114/79 de 12 de Março, a fim de ser presente a uma junta Hospitalar de Inspeção e lhe ser atribuída uma desvalorização funcional em virtude da diminuição da sua capacidade de ganho (doc. 1 junto com a p.i.);
- 4)O evento deu origem a um processo de averiguações no Regimento de Artilharia nº 5 (RA 5) no âmbito do qual, o ora Autor prestou declarações e foram ouvidas 5 testemunhas;
- 5)Foi presente a Junta Médica Única (JMU) em 2015-05-19, que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar”, em virtude de “durante o cumprimento do serviço militar na ex PU de Angola, houve o rebentamento de bazuca dentro da unidade, tendo ficado com otorragia e hipoacusia”.
- 6)O Autor não foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas, pois não reunia os requisitos exigidos pela alínea b), do n° 1, do artigo 2°, e pelo n° 2 do mesmo artigo, do DL n° 43/76 de 20.01 (não cumpria o mínimo legal de incapacidade - 30%, em a qualificação de campanha) – doc. 1 junto com a p.i.
- 7)Em 2016-11-11 a Direção de Administração de Recursos Humanos do Exército Português enviou à CGA o processo do ora Autor, para que fosse presente a junta médica da CGA para confirmação do grau de desvalorização proposto e lhe fosse atribuída uma eventual pensão de invalidez;
- 8)O pedido de atribuição de pensão de invalidez foi indeferido por despacho de 21 de Dezembro de 2016 da Direção da CGA e comunicado ao ora autor por ofício datado de 21/12/2016 do seguinte teor:
[Imagem]
9) Não se conformando com tal decisão por parte da CGA, o Autor requereu a reapreciação da decisão (doc. 3 junto com a p.i.».2.2. O DIREITO.
O autor peticiona na presente acção administrativa interposta contra a CGA, a anulação da decisão de indeferimento da Caixa Geral de Aposentações, que lhe determinou o indeferimento do seu pedido de atribuição de pensão de invalidez, por violar o preceituado no artigo 56° do Decreto-Lei nº 503/99 de 20 de Novembro e os artigos 112° a 129° do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, tudo com as demais e legais consequências.
Como vimos, o TAF do Porto julgou a acção procedente e o TCAN em sede de apelação, confirmou o julgado na 1ª instância.Inconformada, a recorrente CGA apresenta o presente recurso de revista, sendo que, como se refere no Acórdão que admitiu a revista, o que importa apurar respeita à interpretação do artº 56º do DL nº 503/99 de 20.11, designadamente se o pedido formulado pelo A/recorrido junto da CGA concerne a uma situação de recidiva, recaída ou agravamento, pois se assim for, não restarão dúvidas que a pretensão do autor, estará a coberto da lei nova, logo sujeita ao prazo de caducidade ali previsto.
Vejamos:
Como supra se deixou enunciado, resulta da factualidade provada que:
O Autor foi incorporado em 19 de Agosto de 1961, tendo cumprido uma comissão de serviço na antiga colónia de Angola, integrado na Companhia de Cavalaria n° 297, entre 24/01/1962 e 22/03/1964, tendo sofrido um acidente em Novembro de 1962 e sido transferido para o Hospital de Luanda onde permaneceu cerca de um mês, regressando à unidade não sentindo qualquer tipo de “mazela” resultante do acidente.
Em 20 de Maio de 2013, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado-maior do Exército solicitou a revisão do seu processo por acidente, nos termos da Portaria 162/76 de 24 de Março, com a redação pela Portaria 114/79 de 12 de Março, a fim de ser presente a uma Junta Hospitalar de Inspeção e lhe ser atribuída uma desvalorização funcional em virtude da diminuição da sua capacidade de ganho”.
Foi então aberto um processo de averiguações no Regimento de Artilharia n.º 5 (RA 5) no âmbito do qual o ora Autor prestou declarações e foram ouvidas 5 testemunhas, tendo sido presente a Junta Médica Única em 2015-05-19, que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar”, não tendo, todavia, sido qualificado como Deficiente das Forças Armadas, pois não reunia os requisitos exigidos pelas alínea b) do n° 1 do artigo 2°, e pelo n° 2 do mesmo artigo, do DL n° 43/76 de 20.01 (não cumpria o mínimo legal de incapacidade 30%, em a qualificação de campanha).
Em 2016-11-11 a Direção de Administração de Recursos Humanos do Exército Português enviou à CGA o processo do ora Autor, para que fosse presente a Junta Médica da CGA para confirmação do grau de desvalorização proposto e lhe ser atribuída uma eventual pensão de invalidez.
Para fundamentar o indeferimento da pretensão do autor, a CGA argumentou o seguinte:
Com o DL nº 503/99, de 20 de Novembro foi fixado o prazo de 10 anos para requerer junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos (ou de doenças clinicamente reconhecidas pela entidade competente) antes de 1 de Maio de 2000, estabelecido no artigo 24° e contado a partir da data de entrada em vigor daquele diploma legal, como resulta da interpretação conjugada dos artigos 56°, n° 1, alínea c), e 24°, nº 1 do Decreto-Lei n° 503/99, artigo 20° do Decreto-Lei n° 38523 e artigo 297º, nº 1 do Código Civil. Assim sendo, o prazo de 10 anos contado desde 1 de Maio de 2000, para o ex-Soldado NIM ………… ter o direito de submissão a junta médica, prescreveu em 30 de Abril de 2010”.- sub. nosso.
Ora, o DL nº 503/99, de 20/11 – cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Maio de 2000 – veio estabelecer o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, aplicável, na parte respeitante à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aos militares das Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como, ao pessoal das forças de segurança não abrangido pelo artigo 2º, com ressalva dos números seguintes - artigo 55º do DL nº 503/99, que, no seu artigo 56º estabeleceu um regime transitório, nos termos do qual este só se aplica “aos acidentes em serviço que ocorram após a respetiva entrada em vigor” - nº 1, al. a)-, “às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior” - nº 1, al. b)-, e “às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com exceção dos direitos previstos nos artigos 34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações” - nº 1, al. c).
Nestes casos, de acordo com o nº 2, do citado artigo 56º, do DL nº 503/99, “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”.
Por seu turno, resulta do artº 3º, nº 1, alíneas o), p) e q), do referido DL nº 503/99, de 20 de Novembro, que “Para efeitos de aplicação deste diploma, considera-se: o) Recidiva – lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo; p) Agravamento – lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam; q) Recaída – lesão ou doença que, estando aparentemente curadas, reaparecem”.
Estabelece, ainda, o artigo 24º do citado DL, sob a epígrafe “Recidiva, agravamento e recaída, o seguinte:
“1 - No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21º, fundamentado em parecer médico.
2 - O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º.”
Resulta do exposto que, o prazo de dez anos, foi fixado para o sinistrado requerer a sua submissão a nova junta médica por se considerar em situação de agravamento, recidiva ou recaída.
Mas, como tem sido entendido pela jurisprudência (cfr. a título de exemplo o Acórdão do STA de 19.12.2012 in Proc. nº 0920/12) não é desrazoável ou desproporcionada, nem fere o núcleo essencial do direito constitucional dos sinistrados à “justa reparação”, nem “… é inconstitucional por suposta ofensa do princípio da igualdade, já que a desigualdade entre regimes normativos só poderá ser constitucionalmente relevante quando eles coexistam no tempo, e não quando sejam sucessivos …”.
A situação de recidiva, agravamento ou recaída reconhecida pela junta médica confere ao trabalhador o direito à reparação em espécie e em dinheiro, nos termos previstos no artigo 4º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro e, relativamente à responsabilidade pela reparação, o artigo 5º do mesmo DL estabelece o seguinte: “1. O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma. 2. O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma. 3. Nos casos em que se verifique a incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma”.
Face ao exposto, na decisão de 1ª instância, no que foi secundada pelo acórdão recorrido, sustentou-se o seguinte:
«Atento o disposto na norma citada, e tendo presente o disposto nos artigos 4º, nº 4, e 34º a 37º do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro, conclui-se que, compete à CGA, quando do acidente em serviço resulte uma incapacidade permanente ou a morte, nomeadamente, proceder ao pagamento de indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente.
Acontece que, de acordo com o que resultou provado nos autos, o autor, em sede de Junta Médica Única de 19/5/2015, foi considerado incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho, com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar, com a menção de que, “durante o cumprimento do serviço militar na ex PU de Angola, houve o rebentamento de bazuca dentro da unidade, tendo ficado com otorragia e hipoacusia”.
Deste modo, o acidente que foi considerado causa adequada da referida patologia ocorreu em 1962, apesar do parecer final que definiu a situação clínica do Autor ter ocorrido em data posterior à data de entrada em vigor do DL nº 503/99».
E apoiando-se ainda no decidido no Acórdão proferido neste STA em 19.06.2014, in proc. nº 01738/13, discorreram:
«A propósito da questão de saber qual o regime jurídico aplicável à pensão de invalidez decorrente de uma incapacidade permanente parcial, resultante de serviço militar prestado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, mas cujo diagnóstico final foi feito após aquela entrada em vigor, o STA, em Acórdão que proferiu em 19 de Junho de 2014, processo nº 01738/13 decidiu que “(…) Tendo em conta que está provado (i) que apesar do diagnóstico final ser posterior a 1 de Maio de 2000, data em que entrou em vigor o DL nº 533/99, de 20 de Novembro, (ii) a Junta Médica concluiu que a doença profissional que afeta o autor - otite média crónica bilateral - foi por ele contraída durante o serviço militar e por motivo do seu desempenho, (iii) que há nexo de causalidade entre as sequelas otológicas que apresenta e a sua permanência no serviço militar, (iv) que este foi cumprido entre 1.8.1972 e 29.11.1974 e que, (v) por consequência, nesta última data cessou a exposição aos fatores de risco que desencadearam a doença, consideramos, pelas razões de direito supra expostas, que a situação é enquadrável na previsão excecional da parte final do nº 2 do art. 56º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro”.
O discurso argumentativo do referido Acórdão é o seguinte: “(…) O DL nº 503/99, de 20 de Novembro, estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridas ao serviço da Administração Pública (art. 1º), introduzindo na ordem jurídica uma nova regulação da matéria, substitutiva do regime consagrado no Decreto-Lei nº 38 523, de 23 de Novembro de 1951. E, no modelo de regime transitório que adotou, nos termos do supra transcrito artigo 56º, as proposições normativas relativas aos acidentes em serviço, revelam, inequivocamente, a intenção de a lei nova dispor apenas para o futuro, visando só os factos novos. Na verdade, em primeiro lugar, o preceito manda que o diploma se aplique aos acidentes em serviço que ocorram após a respetiva entrada em vigor [art. 56º/1/a)]. Em segundo lugar, do mesmo passo que altera (art. 54º) e revoga (art. 57º/2) os artigos do Estatuto da Aposentação que regiam a reparação dos acidentes e doenças profissionais permanentemente incapacitantes, prescreve a respetiva sobrevigência determinando que “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma” (art. 56º/2). Deste modo, quanto aos acidentes em serviço, as disposições da lei, pela clareza do seu texto e pelo modo coerente como se articulam, revelam, como diz o acórdão recorrido, a intenção de incluir no novo regime as novas situações e manter o velho regime para as velhas situações. (…) Na parte final do nº 2 do artigo 56º do DL 503/99, o legislador manda aplicar as disposições Estatuto da Aposentação, alteradas ou revogadas, às pensões referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do diploma, sem distinguir entre acidentes em serviço e doenças profissionais, comando que sugere que o seu pensamento foi o de submeter as pensões por acidentes em serviço e as pensões por doenças profissionais a idêntico regime transitório, deixando os factos passados para a lei velha e sujeitando à lei nova apenas os factos futuros. (…)”.
Assim, seguindo de perto tal entendimento, temos que, às pensões de invalidez, por factos anteriores à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, se aplicam as disposições do Estatuto de Aposentação, entretanto revogadas pelo referido DL, as quais, e apenas para este efeito se mantêm em vigor, sendo certo que, in casu, os factos em que se sustenta o pedido de atribuição de pensão de invalidez ao autor são anterior à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11.
Nesta medida, o pedido de atribuição de pensão de invalidez que o autor fez e que o Ministério da Defesa Nacional remeteu à Caixa Geral de Aposentações com os necessários pareceres, devia ter sido objeto de apreciação ao abrigo do quadro jurídico que vigorava antes da entrada em vigor do DL nº 503/99, o que não foi feito.
(…)
Por sua vez, o acórdão recorrido ainda aditou a seguinte fundamentação.
«Já este TCAN se pronunciou reiteradamente face a esta questão, designadamente nos acórdãos proferidos nos Procº nº 00567/04.4BEVIS de 15.01.2009, e no Processo nº 00170/05.1BEMDL, de 23.09.2010, e no Procº nº 1245/12BEBRG, de 16.02.2018, nos quais se afirmou que “(...) Da conjugação do texto das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º, e do artº. 58º, resulta que o regime instituído pelo D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000; por sua vez, do texto do nº2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no Estatuto da Aposentação, e que foi por ele revogado, se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000;
O legislador, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, de novo, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, e tenha sido suficientemente encarada como doença profissional, deve ser aplicado o antigo regime do Estatuto da Aposentação”.
Não se vislumbram razões para divergir do entendimento jurisprudencial precedentemente adotado.
Com efeito, estipula o artigo 56º do DL nº503/99 de 20.11, que:
1- O presente diploma se aplica:
- a)Aos acidentes em serviço que ocorram após a respetiva entrada em vigor;
- b)Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;
- c)[…].
2- As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantém-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
3- […].” (Sublinhado nosso)
O referido diploma entrou em vigor em 01.05.2000.
Como resulta da jurisprudência citada, o julgador deve enraizar a interpretação da lei no próprio texto da norma em causa, não lhe sendo permitido extrair dela um sentido que nesse texto não caiba, devendo ter sempre presente, na sua atividade hermenêutica, o pensamento legislativo subjacente à norma, extraído da exigível coerência do texto legal no seu todo e da unidade do sistema jurídico, presumindo, sempre, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir-se de modo lógico e em termos adequados [artigo 9º do Código Civil].
Fiéis a estas regras de interpretação, não poderemos deixar de extrair, no presente caso, e numa primeira abordagem dos textos em causa, que da conjugação do texto das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º, e do artigo 58º, resulta que o regime instituído pelo DL nº 503/99 se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000.
Por sua vez, do texto do nº 2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no EA, e que foi revogado pelo DL nº503/99 [artigo 57º nº2], se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000.
Atento tudo quanto vem afirmado, não se vislumbram razões que aconselhem ou determinem o afastamento do aqui Recorrido do direito à atribuição da requerida pensão de invalidez, mormente tendo presente que, não obstante o acidente determinante da atribuição da requerida pensão de invalidez, ter ocorrido em Novembro de 1962, o que é facto é que só em 19 de maio de 2015 foi o mesmo submetido a Junta Médica Única (JMU), a qual incontornavelmente o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar”, em virtude de “durante o cumprimento do serviço militar na ex PU de Angola” ter sido vitima de um “rebentamento de bazuca dentro da unidade, tendo ficado com otorragia e hipoacusia”.
O legislador, ao referir-se, no nº 2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, como no nº 1, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visando distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo.
Assim, pretendeu que sempre que a doença profissional tenha eclodido, e tenha sido detetada suficientemente como tal, ainda que sem um diagnóstico definitivo, antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº 503/99, deviam ser aplicadas ao caso as pertinentes normas do EA.
Ou seja, sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes dessa data, e tenha sido, além disso, suficientemente encarada como causada em resultado de atividade funcional, deve ser aplicado o regime do EA.
Pretendeu-se evitar, assim, situações de injustiça, derivadas do arrastamento desmesurado de processos administrativos por doença, em que o interessado, sem qualquer culpa sua, acabava prejudicado pelo simples facto de o diagnóstico definitivo não ter ocorrido de forma célere, evitando-se situações de injustiça relativa.
Assim, tendo a doença do aqui Recorrido surgido em decorrência de episódio ocorrido em Novembro de 1962, o que veio a determinar um prolongado internamento hospitalar, tudo, naturalmente, antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, tal como decidido pelo tribunal a quo, dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº 2 do artigo 56º deste diploma, o anterior regime estatuído no EA, uma vez que os fatores que provocaram a doença agora declarada, ocorreram antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.
Refira-se que, embora não se ignorando o sentido do decidido pelo Colendo STA no seu Acórdão nº 01245/12.6BEBRG 0636/18, de 11.04.2019, em sentido aparentemente divergente, o que é facto é que aquele acórdão não infirma, antes confirma, o que aqui se discorreu, pois que ambas as situações não são coincidentes.
Com efeito, no identificado acórdão do STA se sumariou expressa e designadamente que “O ex-militar, vitimado por doença profissional cujos factos ocorreram antes de 01.05.2000, só terá direito a pensão de invalidez, ao abrigo dessa exceção, se a sua situação preencher uma de duas hipóteses legais:
Ter sido julgado incapaz de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar (...)”
Na situação aqui em apreciação, a matéria de facto dada como provada, refere expressamente no facto 5º que o aqui Recorrido “Foi presente a Junta Médica Única (JMU) em 2015-05-19, que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar ...”, o que determina que mesmo à luz até do referido acórdão do STA se mostra que o aqui Recorrente terá direito à requerida pensão de invalidez com base no regime excecional previsto no nº 2 do Artº 56º do DL nº503/99, não sendo sequer aqui aplicável a caducidade defendida pela CGA.
Em face de tudo quanto supra ficou expendido, a decisão do Tribunal a quo não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente CGA, pois que não se mostra aqui aplicável o regime de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, mas antes o nº 2 do Artº 56º do mesmo diploma, em face do que será negado provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Não cremos, porém, que o assim decidido se possa manter, sendo relevante ter em consideração não só a letra da lei, como o já consignado no Ac. deste STA proferido em 11.04.2019, in proc. nº 01245/12.6BEBRG.
Com efeito, de acordo com o disposto no nº 2, do artº 56º do DL nº 503/99 de 20.11 «As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como, às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma….».
Porém, a jurisprudência tem vindo a considerar que o nº 1, do artº 24º, do DL nº 503/99 estabelece um prazo de caducidade a contar da data da alta para o sinistrado requerer a reabertura do processo de acidente, com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída – prazo que não existia no domínio da anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
E por Recidiva entende-se a «lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em relação às quais seja estabelecido um nexo de causalidade com o mesmo».
Por sua vez, estamos perante «Agravamento quando a lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam».
Por último, existe Recaída «quando a lesão ou doença que, estando aparentemente curadas, reaparecem» - cfr. artº 3º do DL nº 503/99.
No caso sub judice, face à factualidade provada, é evidente que estamos perante uma situação de recidiva ou no máximo agravamento uma vez que não consta dos autos, que desde o acidente ocorrido em 1961, tenha havido consequências incapacitantes para o autor da presente acção.
Assim, a pretensão do autor tem de ser apreciada à luz do disposto no artº 24º do DL nº 503/99 do DL nº 503/99, por força da al. c), do nº 1, do artº 56 do referido diploma legal, sendo que, os sinistrados de acidentes de trabalho, cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20.11, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 01.05.2000 [data da entrada em vigor deste DL], para proceder à eventual reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional, o que não resulta sequer alegado que haja sido feito por parte do autor da pretensão.
Sobre esta matéria, neste sentido, veja-se o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 12.11.2009, in proc. nº 0837/09, onde igualmente se consignou:
«o facto alegado pelo recorrente e provado, de não ter sido submetido a qualquer junta médica aquando da alta, por então não lhe ter sido atribuído qualquer grau de incapacidade permanente, não afasta, a nosso ver, a figura da recidiva. É que, tal como definida pelo legislador a recidiva não tem como pressuposto a fixação prévia, por junta médica, aquando da alta, qualquer incapacidade ao sinistrado, antes supõe que a lesão ou doença geradora da incapacidade agora verificada, só ocorreu, no sentido de que só se manifestou após a alta, embora, se exija, naturalmente, que seja estabelecido um nexo de causalidade com o acidente em serviço» - sub. nosso.
Por outro lado, este Supremo Tribunal Administrativo, também já se pronunciou sobre a temática da aplicação do artº 24º (e suas consequências) do referido DL, tendo-se a este respeito consignado no Ac. de 19.12.2012, in proc. nº 0920/12:
«A primeira questão foi correctamente resolvida pelo TCA. Aquele art. 24º só confere relevo às situações de «recidiva, agravamento ou recaída» (conceitos definidos no art. 3º, nº 1, als. o), p) e q) do diploma) para efeitos de submissão a junta médica desde que elas ocorram «no prazo de 10 anos contado da alta». A matéria de facto diz-nos que o associado do autor, após o acidente em serviço que sofrera, teve alta no dia 5/4/1994. E este dado factual nunca poderia ser negado pela circunstância da CGA só em 4/5/2001 ter confirmado a sua IPP, já que esta intervenção da CGA, destinada a aferir do direito dele a pensões ou outras prestações, nada tem a ver com a alta e os seus imediatos efeitos (cfr. os arts. 3º, n.º 1, al. n), 5º, n.º 3, 20º e 38º do DL n.º 503/99).
Nesta conformidade, pareceria que aquele prazo de dez anos se contava desde 5/4/94. Não é, contudo, assim. O art. 56º, nº 1, al. c), do DL nº 503/99, de 20/11, estabeleceu que o diploma seria imediatamente aplicável «às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes» da entrada em vigor do decreto-lei. Ora, aquele prazo de dez anos não estava previsto no DL n.º 38.523, de 23/11/51, revogado pelo DL n.º 503/99. Donde decorre que, nos termos do art. 297º, nº 1, do Código Civil, tal prazo só pode contar-se a partir da entrada em vigor da «lex nova». E, como o art. 58º do DL n.º 503/99, de 20/11, diferiu o início de vigência do diploma para o «dia 1 do 6º mês seguinte à data da sua publicação», conclui-se que o mesmo prazo de dez anos se conta desde 1/5/2000 (cfr. os acórdãos deste STA de 12/11/2009 e de 14/4/2010, proferidos, respectivamente, nos processos nsº 837/09 e 1232/09). Consequentemente, tal prazo já fora excedido quando, em 7/2/2011, o associado do recorrente requereu nos serviços do município ora recorrido a sua submissão a junta médica, por alegado «agravamento das lesões».
Resta ver se a estipulação desse prazo de dez anos, constante do art. 24º, nº 1, do DL nº 503/99, é, ou não, inconstitucional. Para o recorrente, tal inconstitucionalidade existiria em absoluto, por a norma consubstanciar uma restrição inadmissível de um direito fundamental dos sinistrados; e existiria ainda de um modo relativo, por a norma contrastar com o regime hoje em vigor para os acidentes de trabalho no âmbito do direito privado, o que configuraria uma violação do princípio da igualdade.
Comecemos pelo primeiro ponto, segundo o qual a inconstitucionalidade existe porque o mencionado art. 24º, nº 1, ofende, «recte», o art. 59º, nº 1, al. f), da CRP. O direito dos trabalhadores à «assistência e justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho» («vide» o preceito atrás referido) deve ser encarado como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Daí que o mencionado direito só possa ser restringido pela lei ordinária em termos razoáveis, proporcionados e que não atinjam o seu núcleo essencial (arts. 17º e 18º da CRP).
É muito discutível se a previsão de um prazo de caducidade de dez anos, contados da alta, para a invocação de situações de recidiva, agravamento ou recaída fere essencialmente, ou não, o direito à «justa reparação» reconhecido aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho. Desde logo, porque um prazo desse género parece restringir tal direito, em vez de meramente condicionar o respectivo exercício – o que flui do facto dos dez anos contenderem com a existência ou a presença do direito, e não com o modo de o invocar, «in actu exercito». Depois, porque a «reparação», para ser inteiramente «justa» – e trata-se de uma justiça devida a quem, porque acidentado, se presume posto numa especial situação de fragilidade – deveria acompanhar todas as sequelas do acidente, independentemente das ocasiões temporais em que elas se manifestassem.
Mas, e por outro lado, sabemos que os institutos da prescrição e da caducidade têm, em direito, um vasto campo de acção, justificado por razões de segurança e certeza jurídicas. Com efeito, é compreensível e mesmo desejável que muitas situações se estabilizem com o decurso do tempo, porque convém que as responsabilidades se definam e porque as provas, com o fluir dos anos, vão perdendo certeza e credibilidade. Acresce que a experiência indica que as modificações dos já definidos estados de incapacidade costumam, à medida que o tempo vai passando, progressivamente rarear. E a solicitude reparadora, que é urgentemente devida aos sinistrados, concerne sobretudo aos efeitos que, do acidente, logo decorram, perdendo alguma acuidade quanto a efeitos longínquos e meramente acrescentes aos entretanto indemnizados.
Sendo assim, não cremos que o prazo de dez anos tipificado no art. 24º, nº 1, do DL nº 503/99 seja, em si mesmo, desrazoável ou desproporcionado. E também não nos parece que ofenda o conteúdo essencial do direito dos sinistrados à «justa reparação», já que incide sobre desenvolvimentos atípicos e inesperados das lesões – note-se que a alta é a certificação médica de que elas, ou desapareceram, ou são insusceptíveis de modificação (art. 3º, nº 1, al. n), do DL nº 503/99. Ora, e na medida em que se situam para além do que é normal e expectável, tais desenvolvimentos podem ser localizados na periferia da norma constitucional protectiva e, por isso, articulados com um prazo de caducidade explicável por razões de certeza e segurança – sem que daí advenha uma afecção essencial dos direitos dos sinistrados.
Deste modo, e embora o ponto não seja isento de dúvidas, propendemos para entender que o art. 24º, nº 1, do DL nº 503/99 – no segmento em que nele se prevê um «prazo de 10 anos» – não padece da inconstitucionalidade que o recorrente lhe atribui e que adviria da ofensa do art. 59º, nº 1, al. f), da CRP. Desta forma, aproximamos o presente julgamento das posições que o Tribunal Constitucional produziu sobre normas semelhantes à que agora está em causa (cfr. os acórdãos desse tribunal de 19/3/2003 e de 10/12/2008, proferidos nos procs. ns.º 155/2003 e 612/2008, respectivamente); e, sobretudo, secundamos o aresto que o Tribunal Constitucional emitiu acerca daquele art. 24º, nº 1 – acórdão esse citado no parecer do MºPº incidente sobre esta revista – onde se negou a inconstitucionalidade dessa norma e se revogou a pronúncia do STA que decidira ao invés.
Vejamos agora se a norma enferma desse mesmo vício, mas por violação do princípio da igualdade. A este propósito, o recorrente esgrime um argumento «prima facie» impressivo: o tal prazo de dez anos, que não estava previsto para os trabalhadores do sector público (cfr. o DL nº 38.523, de 23/11/51), passou a abrangê-los para assim os equiparar aos trabalhadores do sector privado – que a ele estavam sujeitos, «ex vi» do art. 25º da Lei nº 100/97, de 13/9; mas, como estes últimos trabalhadores passaram a poder invocar as situações de agravamento, recidiva ou recaída independentemente de prazo («vide» o art. 70º da Lei nº 98/2009, de 4/9, revogatória da Lei nº 100/97), teríamos que o regime do art. 24º, nº 1, do DL nº 503/99, de 20/11, culminara num tratamento normativo desigual de um mesmo assunto, desigualdade essa, destituída de razão plausível – assim se recaindo numa inconstitucionalidade superveniente.
Não há dúvida que, através da Lei nº 98/2009, o legislador optou por afastar o prazo de dez anos que, para os sinistrados do sector privado cujas incapacidades se modificassem, se estabelecia no art. 25º da Lei n.º 100/97. E também é indesmentível que, desse modo, o prazo de dez anos previsto no art. 24º, n.º 1, do DL n.º 503/99 deixou de ter correspondência na lei geral agora vigente.
No entanto, o cap. II da Lei nº 98/2009 – onde se insere o seu art. 70º – só se aplica «a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor» do diploma (art. 187º). De modo que, aos acidentes anteriores, continua a aplicar-se a Lei nº 100/97 (revogada «in futurum» pela Lei n.º 98/2009) – designadamente a regra inserta no seu art. 25º, ns.º 1 e 2, segundo a qual a revisão das prestações, por agravamento, recidiva ou recaída, «só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão».
Sendo assim, um trabalhador do sector privado que sofresse um acidente de trabalho na data em que o associado do recorrente se acidentou continuaria hoje sujeito, caso invocasse uma situação de recidiva, agravamento ou recaída, ao tal prazo de dez anos, previsto na Lei nº 100/97. E, em face disto, o recorrente não pode dizer que a sujeição do seu associado a um prazo similar (o do art. 24º, nº 1, do DL nº 503/99) configura, em rigor, uma desigualdade de tratamento que obrigasse à desaplicação desta última norma, por ofensa do art. 13º da CRP.
Com efeito, uma desigualdade no tratamento normativo de assuntos iguais («rectior», semelhantes) propicia uma desaplicação dos preceitos discriminatórios ou desfavoráveis, «ex vi» do art. 13º da CRP. Mas essa desigualdade entre regimes jurídicos só pode ser atendível se eles forem coexistentes no tempo; e nunca o será se eles forem sucessivos, pois é inerente à sucessão de regimes alguma mudança e, portanto, uma fatal desigualdade – que só por absurdo se diria coberta pelo princípio acolhido naquele art. 13º» - sub nosso.
Cremos, pois, em abono da jurisprudência referida, que a aplicação do regime transitório – de reparação dos acidentes de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação referentes aos factos ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº 503/99 de 20.11 – se limita aos processos cuja revisão ou reabertura tenha sido requerida na entidade empregadora pública até 30.04.2010, o que no caso dos autos não sucedeu, como já referido.
O regime transitório previsto no referido artº 56º é assim claro e inequívoco, quanto à aplicação do seu próprio regime previsto no Estatuto da Aposentação aos acidentes em serviço e às doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração pública, quer antes, quer depois da sua entrada em vigor.
Com efeito, quanto aos acidentes ocorridos antes daquela data, aplica-se de acordo com o disposto da parte final do nº 2 do artº 56º, o Estatuto da Aposentação, uma vez que «as disposições do Estatuto da Aposentação, revogadas ou alteradas, mantém-se em vigor em relação (…) a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma».
E a expressão factos ocorridos no que toca a acidentes em serviço, refere-se à data em que aquele ocorreu e ainda às sequelas valorizáveis [com efeito, não é “normal” que alguém que tenha sido vítima de um acidente em serviço, mantendo sequelas como consequência do acidente, não tivesse reagido, temporalmente, próximo daquela data].
Igualmente é difícil perceber que um sinistrado que ficou curado sem incapacidade e sem sequelas valorizáveis, venha requerer a “revisão” de uma “incapacidade” que não lhe foi atribuída.
Ora, resultando da factualidade provada que apenas em 20.05.2015, a Junta Médica Única considerou o autor como incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo de causalidade com o serviço militar, tal significa que o diagnóstico e a caracterização do acidente em serviço, pelas autoridades militares, decorreu muito para além da data da entrada em vigor do DL nº 503/99 de 20.11.
Assim sendo, verifica-se que o direito reclamado pelo autor, já caducou, dado que à data em que requereu ao Exército a abertura de um processo por acidente (em 29.05.2013) já tinha sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no nº 1 do artº 24º do DL nº 503/99 de 20.11.
Diga-se ainda a final que a fundamentação constante do acórdão que consubstanciou a decisão de 1ª instância e o acórdão recorrido, veio a ser de alguma forma revista no Ac. proferido por este Supremo Tribunal, em 11.04.2019, quando a propósito da aplicação do nº 2 do artº 56º do DL 305/99 de 20.11, [tendo, pese embora, por base, um pedido diferente ao dos presentes autos] se consignou:
«Ambas as instâncias, perante a aparente sobreposição das hipóteses previstas na citada alínea b) e citado nº 2, enveredaram por uma interpretação que, vindo já de jurisprudência do TCAN, foi consagrada em acórdão proferido por este STA com data de 19.06.2014 [Rº01738/13]. Mas, e como veremos, cremos não ser essa a melhor solução.
6. O intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, deverá presumir «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» [artigo 9º, nº3, do CC].
Assim, obviamente que os termos usados pelo legislador, para mais numa área jurídica tão técnica, como é a presente, têm uma «importância indiscutível» na interpretação das respectivas normas.
Deste modo, sobressai da leitura do nº 2, e das alíneas do nº 1, do citado artigo 56º, que não estão em contraponto exactamente aos mesmos conceitos jurídicos. Enquanto estas se referem a acidentes em serviço e doenças profissionais, aquele refere-se a «pensões extraordinárias de aposentação ou reforma» e a «pensões de invalidez».
A consagração das «regras transitórias» das duas alíneas do nº 1 compreende-se, uma vez que os acidentes em serviço e as doenças profissionais, em certos casos, eram causa justificativa da aposentação extraordinária [ver artigo 38º do EA, revogado pelo artigo 57º, nº 2, do DL nº 503/99, de 20.11]. E deixam de o ser a partir da entrada em vigor do novo regime jurídico consagrado no DL nº 503/99, de acordo com a data da sua ocorrência ou do seu diagnóstico final, respectivamente.
Já o nº 2 não se refere a essas causas justificativas da aposentação extraordinária mas antes às suas consequências. Efectivamente, as «pensões extraordinárias de aposentação ou reforma», e «pensões de invalidez», configuravam-se como direito emergente do preenchimento daquelas causas, seja da ocorrência de «acidente em serviço» ou de «doença profissional» [artigos 54º e 127º do EA, revogados no artigo 57º, nº 2, do DL nº 503/99, de 20.11].
E, entende-se que o legislador, tendo revogado e alterado as normas do EA que justificavam essas pensões, tenha querido salvaguardar as atribuídas ao tempo da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20.11, estipulando que «As disposições do EA revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação a pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como a pensões de invalidez atribuídas […]».
Mas fez mais. Manteve em vigor, ainda, as disposições revogadas ou alteradas do EA relativamente a «pensões de invalidez» - que são as aqui nos interessam - «referentes a factos ocorridos antes» de 01.05.2000 [data da entrada em vigor do DL 503/99], o que significa que esta previsão, no tocante a doenças profissionais, invade o âmbito da alínea b) do nº 1 do artigo 56º em referência.
Desde logo em nome da regra interpretativa que começamos por citar [9º, nº 3, do CC], deveremos encarar esta sobreposição como «lúcida e voluntária», o que só pode significar que o legislador pretendeu, «nesse segmento do nº 2» do artigo 56º do DL nº503/99, consagrar uma excepção à regra da alínea b), do seu nº 1, no tocante, pelo menos, a pensões de invalidez referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000».
Atento o exposto, importa conceder provimento ao recurso e declarar improcedente a acção interposta pelo autor.