FUNDAMENTAÇÃO.
Poderes de cognição deste Tribunal. Objecto do recurso. Questão a examinar.
Os poderes cognitivos deste tribunal confinam-se à matéria de direito (art.75º, nº1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCC), aprovado pelo DL nº 433/82, de 27/10, actualizado pelos Decretos-Leis nºs 356/89, de 17/10; nº 244/95, de 14/9 e nº 109/2001, de 24/12).
Como é sabido e constitui jurisprudência unânime, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (arts.412º, nº 1, do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional ex vi do art.41º, nº1, do RGCO), sem prejuízo do conhecimento de outras questões de conhecimento oficioso.
Assim, as questões que emerge daquelas e que reclamam solução, alinhadas por ordem preclusiva, consistem em saber:
1.º Se a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto no nº1 do art.379º, do CPP;
2º. Se a situação retratada nos autos, configura uma situação de ausência ou falta de notificação à arguida da decisão administrativa e na afirmativa se tal integra a nulidade insanável prevista na alínea c) do nº1 do art.119º, do CPP;
3º. Se é ou não extemporânea a apresentação do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida daquela decisão administrativa.
Antes de mais importa ter presente o despacho recorrido, que é do teor que se transcreve (colocando-se em notas do rodapé as correcções que lhe foram feitas por despacho proferido pelo seu autor):
«L..., SA, pessoa colectiva melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão administrativa proferida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP que a condenou numa coima no valor de €1.250,00 e nas custas do processo pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.° n.º2 do Decreto-Lei n.º 257/2007 de 16 de Julho.
Nos termos do disposto no artigo 63.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (aprovado pelo Decreto - Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 109/2001 de 24 de Dezembro) o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito das exigências de forma.
Estabelece o artigo 59.° do RGCO que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial. O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor. O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Para uma correcta apreciação da questão em apreço importa trazer, ainda, à colação o disposto no artigo 60.° do referido diploma segundo o qual o prazo para interposição do recurso se suspende aos sábados, domingos e feriados e acaso termine em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Com efeito, o prazo para interposição de recurso da decisão de aplicação de uma coima, não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial. O recurso é deduzido num processo contra-ordenacional, que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (neste sentido, veja-se SIMAS SANTOS, Manuel e LOPES DE SOUSA, Jorge - Contra-Ordenações - Anotações ao Regime Geral, VISLIS Editores, 2.ª edição, Dezembro de 2002, pág. 359 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 16 de Dezembro de 2009, processo n.º 243/09.1TBCPV.P1, relator: Adelina Barradas Oliveira, www.dgsi.pt)
Ora, não estando perante um prazo judicial, não se poderá aplicar as regras privativas dos prazos judiciais, nomeadamente a constante do artigo 144.° do Código de Processo Civil segundo o qual os prazos são contínuos, suspendendo-se durante as férias judiciais (neste sentido, veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Junho de 2007, processo n.º 4485/2007-3, relator: Rui Gonçalves, www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Janeiro de 2006, processo n.º 8822/2006-3, relator: Varges Gomes, www.dgsi.pt).
Compulsados os presentes autos constata-se que a sociedade arguida foi notificada da decisão administrativa no dia 16[1] de Dezembro de 2009, nos termos do disposto no artigo 46.° e 47.° do RGCO (aplicável ex vi artigo 18.° da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho) conjugado com o artigo 14.° n.º 1 da referida [2]Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho. Mais se constata que o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa foi apresentado por parte da arguida no dia 7[3] de Dezembro de 2012.
Ora, contados os 20 dias que a arguida dispunha para interpor o referido recurso da data em que a mesma foi notificada, suspendendo-se o mesmo apenas aos sábados, domingos e feriados e não no período das férias judiciais, conclui-se que o prazo em causa terminou no dia 7 de Janeiro de 2012, tendo o recurso em apreço apenas sido interposto no dia 9 de Janeiro.
Do exposto, resulta que o recurso interposto pelo arguido foi intempestivamente apresentado, sendo, pois, extemporâneo e, por isso, deverá ser rejeitado.
Pelo exposto, por ter sido intempestivamente interposto decide-se não se admitir o recurso de contra-ordenação apresentado pela arguida L..., SA nos termos das disposições conjugadas dos artigos 46.°, 47.°, 59.°, 60.°, 63.° do RGCO e dos artigos 14.° n.º 1 e 18.° da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho.
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs, na observância do disposto no artigo 94.° n.º 3 do RGCO e no artigo 8.° n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela III anexa ao referido diploma».
Com relevância para as questões a analisar, a situação fáctica que emerge dos autos, que não é posta em crise, configura-se do seguinte modo:
- a)A sociedade L, SA tem a sua sede na...., Pombal;
- b)Tem como único administrador JP;
- c)A arguida/recorrente L..., SA por decisão de 27-11-2012, do Senhor Director da Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo (IMTT – Instituo da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.), foi sancionada com a coima de € 1.250,00 pela prática em 31/08/2011 da contra-ordenação, pp. pelo nº2 do art.31º, do Dec-Lei nº257/2007, de 16 de Julho;
- d)A arguida L. foi notificada dessa decisão por carta registada com aviso de recepção, enviada para a sua sede, onde foi recepcionada em 7-12- 2012, por NM, que assinou o respectivo aviso e no qual foi aposto o número do seu documento de identificação.
- e)O recurso de impugnação judicial que a arguida interpôs daquela decisão administrativa, foi remetido em 9-1-2013 para essa entidade administrativa.
Feito este enquadramento, examinemos as questões enunciadas pela ordem atrás indicada.
1º. Da alegada nulidade da decisão recorrida (nos termos do art.379º do CPP).
Alega a recorrente que a decisão recorrida, que apelida de sentença, é nula nos termos do nº1 do art.379º do CPP, porquanto a sua fundamentação apresenta incongruências, as quais menciona.
Vejamos.
Como é sabido, o art.379º, do CPP, base legal invocada pelo recorrente, que serve de suporta à invocada nulidade, rege para a sentença, não sendo aplicável no caso da decisão sob recurso, que é um despacho.
O dever de fundamentação dos despachos está afirmado no art.97º, nº5 do CPP, nos termos do qual os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Revertendo ao caso concreto, importa salientar que as ditas incongruências, como lhe chama a recorrente, reportam-se à data de 16 de Dezembro de 2009, como sendo a data em que a sociedade foi notificada da decisão administrativa, à data de 7 de Dezembro de 2012, como sendo a data da apresentação pela arguida do recurso de impugnação judicial e a referência nele feita à Lei nº25/2006 de 30 de Junho.
Posteriormente, por despacho proferido pelo autor do despacho, ao abrigo do disposto no art.380º, nº1, al.b), do CPP, aquelas incorrecções e imprecisões, causadas por meros lapsos, foram corrigidas, tendo consequentemente sido eliminada a referência à Lei nº25/2006, de 30 de Junho e sido determinado que onde se lia «16 de Dezembro de 2009» e «7 de Dezembro de 2012» passasse a ler-se «7 de Dezembro de 2012» e «9 de Janeiro de 2013», respectivamente.
Vale isto para dizer, que as deficiências e imprecisões apontadas pela recorrente ao despacho, foram corrigidas ao abrigo do mecanismo legal próprio, não constituído anomalias susceptíveis do fulminarem com a nulidade impetrada.
Aliás, o despacho recorrido apesar de poder até considerar-se que não é modelar, ainda assim, satisfaz minimamente tal dever.
Com efeito, dele constam suficientemente explanadas clareza as razões de facto e de direito que sustentam a decisão tomada, pelo que não enferma o aludido despacho daquele vício.
Acresce que (ressalvado o caso da sentença em que regem, como atrás dissemos, os arts.374º, nº2 e 379º do CPP), os demais actos decisórios não fundamentados padecem processualmente de mera irregularidade – arts.118º, nº2 e 123º do CPP.
Assim, mesmo admitindo que o mencionado despacho enferma desse vício, essa irregularidade só determinaria a invalidade do acto a que se refere (e dos termos subsequentes pelo mesmo inquinados) se tivesse sido arguida pela recorrente nos 3 dias subsequentes a contar da notificação desse despacho (art.123º nº1, do CPP), o que não tendo acontecido, sempre se terá por sanado o vício.
Falece, pois, razão à recorrente.
2º. Da alegada nulidade insanável (nos termos da alínea c) do nº1 do art.119º, do CPP).
Nos termos da al.c), do art. 119º, do CPP – a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a sua comparência – aplicável ao processo de contra-ordenação ex vi do nº 1, do art. 41º, do RGCO – constitui nulidade insanável.
Também é conhecido que alguma jurisprudência vem entendendo que aquela norma prevê não só a ausência física do arguido, mas também a ausência processual deste.
A fundamentar esta nulidade a recorrente, advoga que à arguida L, SA não foi notificada a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, porquanto a carta registada com aviso de recepção enviada para esse efeito não foi recepcionada pelo seu administrador JP, tendo antes sido recebida em 7-12-2012, por NM, que assinou o aviso de recepção.
Vejamos.
Resulta dos factos que atrás se alinharam que a arguida L..., SA tem a sua sede na..., Pombal e tem como único administrador JP.
Deles emerge também que a notificação da decisão condenatória da autoridade administrativa, foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, enviada para a sede da arguida L..., SA, situada na..., Pombal, onde foi recepcionada em 7-12- 2012, por NM, que assinou o respectivo aviso.
Diz a recorrente que em processo contra-ordenacional a notificação da sociedade arguida, deve ser efectuada nos termos da citação em processo civil para as sociedade e demais pessoas colectivas.
É sabido que nem o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, nem o Código de Processo Penal contem qualquer regra específica para a notificação das sociedades e demais pessoas colectivas.
Assim, aceitando-se na esteira de alguma jurisprudência, (cfr. entre outros o acórdão da Relação do Porto de 02-05-2012, relatado Des. Melo Lima, acessível em www.dgsi.pt) que as notificações desses entes colectivos em processo contra-ordenacional deve ser feita nos termos das citações destas em processo civil,
Assim, se efectuada por via postal, de harmonia com o preceituado no art.236º do CPC, citado pela recorrente, cujo nº1, no segmento que aqui importa considerar dispõe que a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a respectiva sede ou local onde funciona habitualmente a administração.
A recorrente não diz que a carta remetida para sua notificação não tenha sido entregue ao seu administrador.
A entender-se serem aplicáveis as regras da citação em processo civil, então pelas mesmas razões também se justificaria a aplicação do disposto no art.195º do CPC, ainda que com as necessárias adaptações, que elenca taxativamente os casos de falta de citação (leia-se notificação), sendo que a situação invocada pela recorrente não é subsumível em nenhuma delas.
Na sua interpretação, que, salvo o devido respeito, não tem o mínimo de correspondência no texto legal, para a sociedade se ter por notificada a carta teria de ser entregue pelo distribuidor do correio directamente ao seu administrador.
Ora, ao contrário do que alega a recorrente aquela norma não impõe que a carta registada com aviso de recepção tenha de ser directamente entregue pelo distribuidor do correio ao administrador da sociedade devendo este assinar o respectivo aviso de recepção, permitindo que seja feita a terceiro que se encontre na sua sede, o qual é identificado, ficando este com a obrigação subsequente da entregar com prontidão ao representante legal do ente colectivo.
Impõe, isso sim, que a carta seja endereçada para a sede ou local onde funciona habitualmente a administração, como aqui sucedeu.
Assim, temos por válida e eficaz a notificação efectuada à arguida através da carta registada endereçada para a sua sede, que nesse local foi recepcionada em 7-12-2012 por NM, que assinou o respectivo aviso e do qual consta o número do seu documento de identificação.
Pelo exposto, também neste conspecto, salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente, improcedendo a invocada nulidade absoluta.
Prosseguindo.
3º. Da alegada extemporaneidade da apresentação do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida da decisão administrativa.
A decisão administrativa que sancionou a recorrente foi-lhe notificada por carta registada com aviso de recepção expedida para a sua sede onde foi recebida em 7-12-2012.
A recorrente em 9-1-2013 remeteu à autoridade administrativa o recurso que interpôs dessa decisão.
Nos termos do nº3 do art.59º do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, o recurso de impugnação judicial é apresentada à autoridade administrativa no prazo de 20 dias após o conhecimento pelo arguido da respectiva decisão.
De acordo com o disposto no nº1 do art.60º, do RGCC esse prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
Aplicando o estatuído nos citados preceitos ao caso de que aqui nos ocupamos, o prazo de 20 dias para interposição do recurso de impugnação judicial da decisão aplicada pela autoridade administrativa, começou a correr em 10-12-2012 (8 e 9 de Dezembro, sábado e domingo, respectivamente) e o respectivo termo final ocorreu em 8-1-2013 e não em 7-1-2013, como consta do despacho recorrido, o que não invalida o resultado final, no sentido de ser extemporâneo o recurso, como ali foi decidido.
Como resulta do entendimento firmado pelo acórdão para fixação de jurisprudência do STJ nº2/94, de 10/3/1994, publicado no DR, I Série de 7/5/1994 o prazo para impugnação judicial da decisão administrativa proferida em processo de contra-ordenação tem natureza administrativa e não judicial.
Apesar deste acórdão ter sido proferido ao abrigo de normas anteriores à actual redacção do nº3 do art.59º e do art.60º do RGCC, tendo sido alargado, por via dessas alterações, o prazo para apresentação do recurso, passando de 8 para 20 dias e sido expressamente consignado que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados e que se o respectivo termo final cair em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso se transfere para o 1º dia útil seguinte, ainda assim, a fundamentação utilizada naquele acórdão continua válida, não deixando o acto de interposição de recurso de impugnação judicial de ter a natureza administrativa que tinha anteriormente.
Relativamente à contagem desse prazo, também não é aplicável o disposto no art.107º, nº5 do CPP e, por consequência, o acto de interposição do recurso, não pode ser praticado de acordo com o estatuído no art.145º, nºs 5 e 6 do CPP, ou seja, nos três dias úteis subsequentes ao termo final do respectivo prazo, ainda que a validade ficasse condicionada ao pagamento da multa, agora também prevista no art.107º-A do CPP.
Neste sentido, tem vindo decidir a jurisprudência, podendo ver-se, entre muitos outros, a Ac. Rel. Porto, de 27-06-2007 (rel Des. Maria Carmo silva Dias), o Ac. Rel. Lxa, de 18-10-2011 (rel. Des Margarida Bacelar) e Ac. Rel. Lxa, 19-10-2011 (rel. Des Conceição Gonçalves), todos acessíveis em www.dgsi.pt
Assim, conclui-se que o aludido prazo não se suspende nas férias judiciais, nem lhe é aplicável o disposto nos arts.107º, nº5, do CPP e 145, nº5 e 6 do CPC.
Decorre do exposto e sem margem para dúvidas, que quando em 9-1-2013 a arguida apresentou o recurso de impugnação, já havia expirado o prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Assim, o despacho impugnado fez correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis nele citados, não merecendo reparo o despacho recorrido.
Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por desnecessárias, impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.