I- É jurisprudência quase unanime do Supremo tribunal de Justiça que o actual Código de Processo Penal se mostra imbuido de um espírito de celeridade incompatível com demoras injustificadas, conforme se demonstra no artigo 104, n. 2 do mesmo diploma.
II- Daí que na lei processual penal tenha sido estabelecido um regime específico quanto á pratica dos actos processuais fora dos prazos estabelecidos por lei, e diferente do que vigora para o processo civil.
III- Na verdade, o n. 2 do artigo 107 do Código Processo Penal só admite a prática de tais actos fora do prazo, mediante despacho da autoridade judiciária, a requerimento do interessado e com funcionamento das regras do contraditório e apenas, desde que se prove o justo impedimento.
IV- Deste modo o recurso que é interposto em processo em que os arguidos estavam presos e, portanto, não se interrompendo o prazo nas férias de Natal, tem de ser rejeitado, se o foi admitindo aquela interrupção, que não existia.