I- A causa de pedir nos acidentes de viação e complexa, abrangendo todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, sendo constituida, não apenas pelo acidente, nem apenas pelos prejuizos, mas pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização.
II- Faz portanto, parte da causa de pedir o nexo causal objectivo (criação do risco) ou a culpa do responsavel.
III- Dai não estar vedado ao tribunal conhecer da responsabilidade pelo risco e julgar o pedido nessa base.
IV- Assim não tendo autor e reu logrado provar a culpa de qualquer dos condutores, bem se subsumiram os factos provados ao disposto no artigo 503 n. 1 do Codigo Civil.