IIFundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
- 1.Por ofício de 16.12.2025, a Câmara Municipal de ... enviou ao Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do Art.59° e n.º 1 do Art. 62°, do D. L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, o recurso de impugnação judicial apresentado por AA e o respectivo processo de contra-ordenação;
- 2.Em 15.01.2026 foi proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra - Juiz 1 a seguinte sentença:
A Arguida e ora Recorrente AA veio impugnar a decisão administrativa da Câmara Municipal de ..., que lhe aplicou uma coima contraordenacional no valor de € 300,00 pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos no Município de … ex vi do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Dispõe o artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCOC), que “o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma”.
Por seu turno, o artigo 59.º, n.º 3, do mesmo diploma estipula que “o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”.
Não obstante, e sendo a contraordenação em apreço de matéria específica e do âmbito económico, cumpre atender ao regime especial que a regula, designadamente ao disposto nos artºs 68º e 69º ambos do RJCE - Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, o qual, estabelece o prazo máximo de 30 dias para a interposição de recurso, a contar da data de notificação da decisão administrativa ao Arguido.
Compulsados os autos, verifica-se que a Arguida/recorrente foi notificada da decisão administrativa condenatória proferida e aqui impugnada, a 28.09.2025, tendo apresentado a impugnação da decisão administrativa em apreço, junto da Entidade ora Recorrida a CM... a 11.11.2025.
O prazo legal fixado para impugnação judicial da decisão administrativa é de 30 dias úteis (em virtude de se tratar de procedimento administrativo) cfr. artºs 68º e 69º ambos do RJCE atenta à natureza do ilícito contraordenacional.
Assim, considerando a data da notificação da decisão administrativa à Arguida/Recorrente, e, atenta a data de apresentação da impugnação judicial junto da Entidade Recorrida, a 11.11.2025 verifica-se que o recurso da decisão administrativa deveria ter sido interposto até ao anterior dia 07.11.2025 (cfr. artº 69º do RJCE).
Ora, em conformidade, conclui-se que o recurso apresentado pela Arguida/Recorrente, é manifestamente, extemporâneo, pelo que, assim se impõe a sua rejeição legal.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto na conjugação dos artigos 68.º e 69º ambos do RJCE, não admito a impugnação judicial em apreço, cumprindo rejeitá-la, por extemporaneidade.
Notifique, incluindo a Autoridade Administrativa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 4, do RGCO.
Custas pela Recorrente.
Nos termos do disposto no art. 405.º do CPP - norma inserida no Capítulo I do Título I do LIVRO IX, relativos aos recursos ordinários e seus princípios gerais do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige.
Esta norma não se aplica à não admissão de um recurso de impugnação judicial da decisão de uma autoridade administrativa que aplique uma coima, no âmbito de um processo contra ordenacional. É aplicável a despachos que não admitam ou retenham recursos de decisões judiciais proferidas num processo penal, sendo que a competência do Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa resulta de o recurso não admitido ou retido ser dirigido a este Tribunal (o que nunca seria o caso do recurso de impugnação judicial em processo de contra-ordenação, que deve ser enviado ao tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção, cfr. art. 61.º do Regime Geral das Contra-Ordenações).
Nos termos do art. 59.º do RGCO, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial. O despacho do Juiz que, nos termos do art. 63.º, n.º1, rejeite esse recurso de impugnação judicial é, conforme expressamente dispõe o n.º2 deste artigo, passível de recurso.
Em suma, do despacho judicial de não admissão da impugnação judicial apresentada pelo arguido em processo de contra-ordenação cabe recurso para o Tribunal da Relação, mas não a reclamação prevista no art. 405.º do CPP.
Pelo que a presente reclamação deve, por inadmissível, ser rejeitada.