I- O recorrente que não requereu, na petição inicial, a citação das pessoas que possam ser prejudicadas com a procedencia do recurso, como exige o artigo 48 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, pode faze-lo, no prazo de 5 dias, a contar da notificação para suprir a falta, de harmonia com o paragrafo 5 do artigo 57 do mesmo Regulamento, prazo que e improrrogavel e peremptorio, nos termos dos artigos 147 e 145 do Codigo de Processo Civil.
II- Pedida a prorrogação do prazo e requerida a citação, apos o decurso daquele prazo de 5 dias, ela não pode ser ordenada por ja se encontrar extinto o direito de requerer ( citado artigo 145, n. 3 ), tendo como consequencia a ilegitimidade da autoridade recorrida (referidos artigos 48 e 57, paragrafo 5).