I- A condução de veículos pode ser feita pelos proprietários seus detentores, ou por outrém devidamente autorizado, mas no interesse daqueles.
II- Nesta última hipótese, o condutor circula como comissário do detentor que se torna comitente nessa circulação do veículo (artigo 503 do Código Civil).
III- O que caracteriza a condução do veículo por intermédio de comissário não é só a autorização dada pelo detentor do veículo mas também que circule no interesse deste.
IV- Só anteriormente ao Código Civil é que era bastante para criar a figura do comissário de circulação de veículo o facto do condutor circular com autorização do seu proprietário, solução esta adoptada pelo artigo 56, n. 4, do Código da Estrada, no seguimento da jurisprudência francesa sobre essa questão.
V- Provando-se apenas que o réu tripulava uma motorizada, devidamente autorizado pelo seu proprietário, há insuficiência de matéria de facto para integrar aquele conceito de comissário na condução do velocípede, sendo então a condução no próprio interesse do ciclista.
VI- Assim sendo, não se provando a culpa de nenhum dos condutores na colisão de duas motorizadas, cai-se no domínio da responsabilidade objectiva e, como só houve danos quanto ao autor, só o réu condutor
é responsável pela indemnização a pagar ao lesado
(n. 1 do artigo 506 do Código Civil).
VII- Neste caso, a indemnização terá os limites referidos no artigo 508 do mesmo Código.
VIII- À indemnização fixada em 200 contos acrescerão os juros de mora desde a citação (artigo 805, n. 3 do Código Civil), porque esses juros - os juros legais previstos no artigo 806, fundamentam-se no atraso no pagamento, nada tendo a ver com os limites fixados pelo artigo 508, também do mesmo Código.