I- O funcionário, afastado ilegalmente do exercício do cargo, tem direito a uma indemnização, com base no acto ilícito praticado, através da competente acção, ao abrigo do Dec-Lei n. 48051 (teoria da indemnização) onde terá de provar os danos sofridos, não havendo lugar a uma subsunção automática à legislação sobre vencimentos (teoria do vencimento).
II- Reportando-se a execução a um largo período de ilegal afastamento do cargo, é complexa a questão de saber se há ou não lugar a indemnização e, no caso afirmativo qual o seu montante.
III- O conteúdo das declarações de rendimentos apresentadas pelo requerente e referentes ao Imposto Complementar e ao IRS, e o facto de as mesmas não terem sido postas em causa pela Administração, só por si, não constitui prova bastante de que aquele não tenha exercido no período em questão outra ou outras actividades.