I- O despacho a que alude o artigo 390 do Código de Processo Penal de 1929 faz caso julgado formal na medida em que aceita haverem os autos de prosseguir para julgamento sob a forma de processo correcional, e, enquanto não modificada a respectiva decisão por outra posterior, a tramitação do processo terá de fazer-se de acordo com as normas daquele Código e legislação complementar, mesmo no que respeita aos recursos e atinentes prazos.
II- Para efeitos do artigo 7, nº 1 do Decreto-Lei 78/87 de 17/02/87 os autos devem ser tidos por instaurados na data em que foi autuado na Delegação da Procuradoria da República o inquérito preliminar de onde foi extraída a certidão que, por razões de competência territorial, deu origem ao processo de que se trata.
III- Os inquéritos preliminares instaurados com base no Decreto-Lei 605/75 são de considerar verdadeiros processos de natureza penal pelo que tem de entender-se que o legislador, ao referir-se a
"processos pendentes " sem fazer qualquer distinção não pode deixar de ter querido abarcar tal realidade jurídico-processual.