Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…….., S.A., deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o despacho de indeferimento, proferido pelo Serviço de Finanças da Maia, do pedido de revisão da matéria tributária relativa a IRC do ano de 2008, no montante de 12.054,47 €.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 28/09/2015 (fls.37/42), julgou improcedente a impugnação.
1.3. Interpôs a impugnante recurso para este Supremo Tribunal, terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«1 - A impugnante entregou a declaração de IRC do ano de 2008, em 27/05/2009, dando origem à liquidação nº 2009 29102148, de 17/06/2009.
2 - A impugnante apresentou, em 28/05/2010, declaração de substituição relativa a IRC do mesmo ano de 2008, originando a liquidação nº 2010 2010009617, de 01/06/2010.
3 - Esta liquidação nº 20102010009617 anulou a liquidação nº 200929102148.
4 - O Tribunal a quo calculou o prazo do pedido de revisão da matéria tributária em referência a uma liquidação que foi anulada, a n° 2009 29102148.
5 - A interpretação do Tribunal a quo viola o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 8º da LGT.
6 - A liquidação que está em vigor na ordem jurídica é a nº 2010 2010009617 e é esta que terá que ser tida em conta para todos os efeitos, nomeadamente, de contagem do prazo para efectuar o pedido de revisão da matéria tributária.».
7 - O prazo do pedido de revisão deve ser contado a partir de 01/06/2010, data da liquidação n°20102010009617.
8 - O pedido de revisão da matéria tributária foi efectuado em 23/12/2013.
9 - O pedido de revisão da matéria tributaria é tempestivo.
10 - Foram violadas as normas constantes dos artigos 8º e 78º da LGT e, em consequência, o artigo 103º nº 3 da CRP.
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. Por despacho 20/10/2015 (fls.50) o recurso foi admitido.
1.6. O MP emitiu a seguinte pronúncia:
«Recurso interposto por A………., Lda., sendo recorrida a A.T.:
Coloca a recorrente à apreciação o decidido em que, com fundamento no art. 78.º n.º 1 da L.G.T., se julgou extemporâneo o pedido de revisão apresentado com fundamento em inconstitucionalidade que foi declarada pelo T.C.
Defende-se no recurso interposto ser de atender à data da liquidação efetuada na sequência de declaração de substituição que apresentou, por a mesma ter o efeito de anular a anterior liquidação efetuada, invocando-se ainda a violação do princípio da legalidade por referência aos artigos 8.º e 103.º n.º 3 da CRP.
Não se vê como tal seja de considerar.
Segundo o previsto no art. 79.º da L.G.T., o ato decisório é suscetível de revogação, ou ainda de reforma, ratificação ou conversão.
Apenas o primeiro instituto tem o efeito de cessar ou eliminar um ato anterior com fundamento na sua inconveniência ou invalidade.
Em todos os outros referidos institutos ou é mantido o ato anterior, suprido do vício que o afetava, ou é alterado o mesmo na parte afetada, ou ainda é substituído o ato praticado por outro, cujos efeitos retroagem à data dos atos a que respeita, segundo o previsto no art. 137.º do C.P.A., ao tempo subsidiariamente aplicável.
Aliás, a declaração de substituição foi apresentada com alteração em benefícios fiscais e dentro do período de um ano da anterior declaração podia ter sido reportada a estes últimos institutos.
E conforme decidido pelo acórdão do S.T.A. proferido no processo n.º 0717/11, a 23.11.2011, “I – A declaração de substituição não é uma circunstância posterior que por si só determine a invalidade da liquidação efectuada com base na primeira declaração de IRS. II – O que pode originar a invalidade dessa liquidação não é a declaração de substituição em si, mas a decisão que sobre ela for tomada pela administração tributária, pois só com esta decisão é se poderá saber se a liquidação impugnada se deve ou não manter ab initio na ordem jurídica. (...)”.
A violação do princípio da legalidade foi invocada apenas por referência às normas em que o mesmo se prevê.
É certo que na impugnação a mesma tinha sido suscitada por referência a inconstitucionalidade de norma do CIRC afetada por violação do princípio da irretroatividade.
A inconstitucionalidade da referida a norma do CIRC não é suscetível de levar a considerar, no presente caso, a violação do dito princípio.
Com efeito, não resulta a sua violação quanto ao dito art. 78.º n.º 1 da L.G.T. que foi legitimamente aprovado.
Concluindo:
O recurso é de improceder.».
1.7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
- «A.Em 27.05.2009, a impugnante entregou a declaração modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2008 – cfr. fls. 13 a 15 do PA apenso.
- B.Em 17.06.2009, foi emitida em nome da impugnante a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2008 n.º 2009 29102148 – cfr. fls. 43 (verso) do PA apenso.
- C.Em 28.05.2010, a impugnante submeteu uma declaração de substituição, na qual apenas alterou o campo 234 relativo aos benefícios fiscais a deduzir – cfr. fls. 16 a 18 do PA apenso.
- D.Em 01.06.2010, foi emitida em nome da impugnante a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2008 n.º 2010 2010009617 – a cfr. fls. 43 do PA apenso.
- E.Em 17.06.2010, foi emitida nota de demonstração de acerto de contas n.º 2010 2132268, no montante total a reembolsar de € 27.149,49 – cfr. fls. 8 do PA apenso.
- F.Em 23.12.2013, foi remetido pela impugnante, via correio, requerimento, dirigido ao Director do Serviço de Finanças da Maia, nos termos do qual pede, ao abrigo do artigo 78.º da LGT, a revisão da matéria tributária respeitante a IRC de 2008, constante da liquidação n.º 2010 2010009617, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 05 de Dezembro, por violação do artigo 103.º n.º 3, da CRP – cfr. fls. 34 a 38 do PA apenso.
- G.Em 13.06.2014, pelo Chefe da Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa foi proferido despacho de indeferimento do pedido de revisão por o mesmo ter sido apresentado para além do prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º da LGT – cfr. fls. 25 do PA apenso.
- H.Em 17.07.2014, foi assinado o aviso de recepção relativo a carta de notificação da decisão do pedido de revisão dirigida à impugnante – cfr. fls. 24 do PA apenso.
- I.Em 12.08.2014, foi remetida a este Tribunal, via correio, a pi que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 13 do processo físico.».
3.1. A sentença recorrida apreciou a questão do prazo de revisão do ato tributário tendo afirmado que da apresentação da declaração de substituição não pode resultar a ampliação do prazo de revisão do ato tributário que seria aplicável, caso não tivesse sido apresentada, nos termos do n.º 6 do artigo 59.º do CPPT.
Que a decisão da Administração Tributária proferida na sequência de um pedido de revisão formulado por um interessado é contenciosamente controlável.
Que um dos pressupostos para a revisão do ato tributário é o pedido de revisão ser deduzido dentro do prazo legalmente previsto para o efeito o qual, no caso, é de quatro anos após a liquidação uma vez que se considera que o tributo já foi pago por ter havido reembolso (neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.03.2013, processo n.º 01183/12) pelo que não é admissível o pedido de revisão a todo o tempo, como previsto na parte final do n.º 1 do artigo 78.º da LGT.
Que o prazo de quatro anos começa a contar da emissão da liquidação e no caso em apreço, houve duas liquidações: uma emitida em 17.06.2009 e outra em 01.06.2010. Que esta última ficou a dever-se à apresentação de declaração de substituição por parte da impugnante na qual a mesma alterou apenas o montante de benefícios fiscais a deduzir e deu origem a reembolso.
Que dado que o fundamento do pedido de revisão foi a ilegalidade da liquidação em virtude de a taxa aplicável às despesas de representação e com viaturas ligeiras de passageiros resultar de lei que veio a ser declarada inconstitucional, a liquidação a considerar é a primeira pois que a segunda respeitou a outra matéria (dedução de benefícios fiscais) que nada tem que ver com o pedido de revisão.
Que, como resulta do n.º 6 do artigo 59.º do CPPT, a declaração de substituição não pode ter a virtualidade de alargar o prazo de impugnação dos atos de liquidação.
Que iniciando-se, em 17.06.2009, o prazo para pedir a revisão da liquidação terminou em 17.06.2013, pelo que o pedido apresentado pela impugnante em 23.12.2013 foi deduzido fora de prazo.
Que bem andou a Administração Tributária ao indeferir o pedido de revisão por o mesmo ter sido apresentado para além do prazo legal.
3.2. Estabelece o artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), sob a epígrafe “revisão dos actos tributários”, que “a revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
Afirma o nº 6 do artigo 59º do CPPT que “da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas”.
Do quadro normativo referido resulta que o pedido de revisão do ato tributário deve ser apresentado dentro do prazo legalmente previsto que, na situação concreta dos presentes autos, é de quatro anos após a liquidação uma vez que o tributo já foi pago por ter havido reembolso.
Neste sentido pode consultar-se o acórdão do STA de 13.03.2013, processo n.º 01183/12, pelo que não é admissível o pedido de revisão a todo o tempo.
Na situação concreta dos presentes autos houve duas liquidações uma emitida em 17.06.2009 e outra em 01.06.2010.
Esta última ficou a dever-se à apresentação de declaração de substituição por parte da impugnante na qual a mesma alterou apenas o montante de benefícios fiscais a deduzir e deu origem a reembolso.
Como se escreveu na sentença em recurso dado que o fundamento do pedido de revisão foi a ilegalidade da liquidação em virtude de a taxa aplicável às despesas de representação e com viaturas ligeiras de passageiros resultar de lei que veio a ser declarada inconstitucional, a liquidação a considerar é a primeira pois que a segunda respeitou a outra matéria (dedução de benefícios fiscais) que nada tem que ver com o pedido de revisão.
Como resulta do n.º 6 do artigo 59.º do CPPT, a declaração de substituição não pode ter a virtualidade de alargar o prazo de impugnação dos atos de liquidação.
Tendo-se iniciado, em 17.06.2009, o prazo para pedir a revisão da liquidação terminou em 17.06.2013, pelo que o pedido apresentado pela impugnante em 23.12.2013 foi deduzido fora de prazo.
Escreveu-se no sumário do acórdão do STA de 23-11-2011, proc. 717, que:
I – A declaração de substituição não é uma circunstância posterior que por si só determine a invalidade da liquidação efectuada com base na primeira declaração de IRS.
II – O que pode originar a invalidade dessa liquidação não é a declaração de substituição em si, mas a decisão que sobre ela for tomada pela administração tributária, pois só com esta decisão é que se poderá saber se a liquidação impugnada se deve ou não manter ab initio na ordem jurídica.
Escreveu-se também no sumário do acórdão do STA de 18-11-2015, proc. 1509, que:
I - A revisão do acto tributário com fundamento em erro imputável aos serviços deve ser efectuada pela Administração tributária por sua própria iniciativa, mas, como se conclui do n.º 7 do art. 78º da L.G.T., o contribuinte pode pedir que seja cumprido esse dever, dentro dos limites temporais em que Administração tributária o pode exercer.
II - O alcance do nº 2 do art. 78º da LGT, ao estabelecer que, para efeitos de admissibilidade de revisão do acto tributário, se consideram imputáveis à administração tributária os erros na autoliquidação, foi o de alargar as possibilidades de revisão nestas situações de autoliquidação, em relação às que existiam no domínio do CPT, solução esta que está em sintonia com a directriz primordial da autorização legislativa em que se baseou o Governo para aprovar a LGT, que era de reforço das garantias dos contribuintes;
…
IV - Mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação administrativa, designadamente do prazo para reclamar a restituição ou reembolso de contribuições indevidamente pagas à caixa sindical de previdência, previsto no artº 129º do DL nº 45266 de 23 de Setembro, a Administração tem o dever de efectuar a revisão de actos tributários ilegais, nas condições e com os limites temporais referidos no art. 78.º da L.G.T.
A sentença que assim decidiu merece ser confirmada.
Nos termos do n.º 6 do artigo 59.º do CPPT, a declaração de substituição não pode ter a virtualidade de alargar o prazo de impugnação dos atos de liquidação.
4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de setembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.