I- A falta de publicação no Diario da Republica de uma pena de demissão de um funcionario publico não gera a inexistencia juridica do acto.
II- Não se verifica a usurpação do poder quando um membro do Governo aplica uma pena disciplinar a um funcionario publico.
III- O Tribunal pode fazer diferente qualificação da do recorrente quanto aos vicios alegados na petição para julgar da extemporaneidade do recurso.
IV- Se os vicios alegados so determinarem a anulação do acto recorrido o recurso deve ser interposto nos prazos fixados no artigo 28 da LPTA, sob pena de rejeição nos termos do artigo 57 paragrafo 4 do RSTA.