I- Os poderes de tutela, pelo caracter excepcional desta, so existem nos casos e nos termos expressamente previstos na lei.
II- Compete ao conselho de gerencia dos hospitais gerais, serviços personalizados do Estado, pertencentes a classe dos institutos publicos, a pratica de todos os actos não reservados a outros orgãos e, consequentemente, decidir de processos de inquerito e disciplinar instaurados contra o pessoal.
III- Ate a entrada em vigor do Decreto-Lei 384/80, de
19- 9, a decisão do conselho de gerencia sobre tais materias constituia acto definitivo e executorio, susceptivel de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo.
IV- O artigo 77 do estatuto disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, ao estabelecer a possibilidade de recurso hierarquico para o Ministro pressupõe a existencia de vinculo de dependencia hierarquica entre a autoridade recorrida e o Ministro.