I- Em contencioso administrativo, a legitimidade passiva, como reflexo do interesse em contradizer uma demanda, tal como ela se oferece no articulado inicial, radica-se no autor do acto administrativo em causa, a autoridade recorrida.
II- Assim, praticado um acto administrativo da competencia de uma camara municipal pelo seu presidente (delegação tacita prevista no n. 1 do artigo 52 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março), a autarquia e parte ilegitima no recurso contencioso de anulação de tal acto, e se o recorrente não solicitou qualquer correcção ou rectificação quanto a identidade do autor do acto, ao aperceber-se do lapso cometido por erro desculpavel, mantem-se a situação de ilegitimidade passiva.