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ACÓRDÃO X RELATÓRIO X X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.827 a 870 do processo físico, a qual, além do mais, julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A……….. Seguros, S.A.", anterior "B......................., S.A.", visando acto de liquidação adicional de I.R.C., relativo ao ano de 2006 e no valor total a pagar de € 15.825.885,12. O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.873 a 892 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: a-Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente sendo que a matéria deste recurso, o thema decidendum de que depende o respetivo mérito, é exclusivamente jurídica e reconduz-se a dois fundamentos: à nulidade por condenação além do pedido e à concreta questão da interpretação e aplicação do regime consagrado no parágrafo 2) da al.ª c), do n.º 4, do artigo 45º do CIRC (na redação ao tempo em vigor que é a que se refere nestas alegações), no sentido de saber se o reinvestimento parcial do valor de realização obtido na transmissão de partes sociais de sociedades com relações especiais tem de ser forçosamente na realização do capital social da sociedade adquirente das mesmas. Da nulidade da sentença b-O ato de liquidação adicional de IRC, que constitui o objeto dos autos de impugnação judicial sub judicie, foi emitido no seguimento da ação de inspeção tributária, externa de âmbito geral, realizada através da Ordem de Serviço n.º OI200900052, com referência ao exercício de 2006. c-No âmbito do referido procedimento inspetivo foram efetuadas várias correções técnicas em sede de IRC conforme relatório de inspeção e identificadas no ponto 12.º da P.I., pelo que a liquidação n.º 2010 8310000911 e a respetiva demonstração de acerto de contas n.°2010 00000118750, relativas ao exercício de 2006, na qual foi apurado um montante total a pagar de €15.825.885,12 são o reflexo de todas as correções efetuadas. d-No ponto 19.º da petição inicial apresentada pela Impugnante é delimitado o objeto da impugnação, e é referido expressamente que «o objecto da presente impugnação judicial prende-se com a análise da legalidade da correção efectuada na rubrica de reinvestimento das mais-valias decorrentes da transmissão de partes de capital, bem como o ajuste ao reporte de prejuízos fiscais, correcções com a qual a Impugnante não pode concordar…». e-Complementado no ponto 142.º da P.I., referindo-se à correção do montante de € 8.552.795,77, refere expressamente que «não pretende a Impugnante contestar a correção acima referida quanto à parte que respeita a liquidações adicionais relativas a exercícios anteriores, não podendo, contudo, deixar de discordar da restante correcção, pelos motivos acima expostos». f-E com toda a clareza e simplicidade formulou um pedido muito concreto: a anulação parcial da liquidação de IRC do exercício de 2006 objecto dos presentes autos, em virtude da anulação da correção efectuada no valor de EUR 28.754.018, com fundamento em vício de violação de lei, em concreto do regime de reinvestimento de mais valias previsto no artigo 45.º do CIRC à data dos factos tributários, e inconstitucionalidade material do referido preceito por violação dos artigos 18º, n.º 2 e 104.º, n.º 2 da CRP; a anulação da correção do montante de EUR 14.295.414,38 referente a prejuízos fiscais gerados na esfera da C………………, bem como a correção do montante de EUR 8.552.795,77 relativo a prejuízos fiscais apurados na esfera da Impugnante com os fundamentos melhor explicitados no presente articulado (…)». g-Como é sabido, o tribunal está limitado pelo princípio do pedido, isto é, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir ( art. 609º /1 do CPC ). h-No entanto, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a impugnação procedente e determinou em consequência a anulação da liquidação de IRC impugnada, ou seja, condenou em quantidade superior ao do pedido o que é causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º , n.º 1, al. e), do CPC ex vi artigo 2.º , al. e), do CPPT . i-Estando em causa apenas as correções referentes ao reinvestimento das mais-valias decorrentes da transmissão de partes de capital e ao ajuste do reporte de prejuízos fiscais e tendo concluído pela procedência da ação, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela anulação parcial da liquidação adicional de IRC, conforme foi pedido pela impugnante. j-Assim, entende a Fazenda Pública que tendo decidido pela anulação total da liquidação de IRC, a decisão ultrapassa o pedido formulado o que leva a concluir que a douta sentença enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º , n.º 1, al. e), do CPC ex vi artigo 2.º , al. e), do CPPT , motivo pelo qual não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença ora colocada em crise, devendo antes ser declarada nula. k-Em face do supra exposto, deve a sentença ser declarada nula, com todas as legais consequências. Do reinvestimento das mais valias decorrentes da transmissão de partes de capital l-O tribunal a quo decidiu que não existe obrigação legal de que o reinvestimento parcial do valor de realização obtido na transmissão de partes sociais de sociedades com relações especiais tenha de ser forçosamente na realização do capital social da sociedade adquirente das mesmas, soçobrando assim os fundamentos vertidos pelos SIT nesta parte. m-Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento. Vejamos, n-Atendendo à regra geral constante na primeira parte da norma constante n.º 2 da alínea c) do n.º 4 do art.º 45.º do CIRC a mais-valia apurada na transmissão da B..............V efetuada pela B.............. ao D....................., sendo entidades em situação de relações especiais, não podia beneficiar do regime do reinvestimento. o-Contudo, a segunda parte da referida norma exceciona os casos em que as transmissões onerosas e aquisições de partes de capital se destinem à realização de capital social, caso em que o reinvestimento considerar-se-á totalmente concretizado quando o valor das participações sociais assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões. p-Isto é, verificando-se a exceção pode o regime do reinvestimento ser aplicado, considerando-se a mais-valia da transmissão totalmente reinvestida se: (condição n.º 1) – destinada à realização do capital social e; (condição n.º 2) – quando o valor das participações sociais assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões. q-Aplicando esta norma ao caso em apreço, verifica-se, desde logo, que não foi cumprida a condição n.º 1 - a transmissão das participações sociais da B..............V efetuada pela B.............. ao D..................... ser destinada à realização do capital social. r-De facto, a transmissão efetuada pela B.............. das participações sociais da B..............V não se consubstanciou (na correspondente aquisição por parte do D.....................) na realização do capital social. s-Ao invés, foi obtido um valor monetário - 237.500.000,00 € - relativamente ao qual o Sujeito Passivo declarou a intenção de reinvestir o montante de 85.000.000 €. t-Efetivamente, no caso em apreço, a transmissão efetuada pela B.............. não se consubstanciou (na correspondente aquisição por parte do D.....................) na realização do capital social, aquilo que se verificou foi, tão só, uma transmissão de partes de capital entre entidades relacionadas, o apuramento de uma mais-valia com essa transmissão, e a intenção declarada de reinvestir parcialmente o valor de realização dessa mais-valia. u-A norma prevista no n.º 2 da alínea c) do n.º 4 do art.º 45.º do CIRC não determina que o reinvestimento do valor de realização das mais-valias apuradas entre entidades em situação de relações especiais deve ser efetuado na realização de capital social, o que o supracitado dispositivo legal determina é que a própria transmissão em si (e não o valor de realização que resulta da mesma) deve ser efetuada para a realização do capital social. v-É pois deste modo que a própria transmissão (que origina a mais-valia) se consubstancia na realização do capital social da adquirente, que a norma supra referida determina que, caso o valor das participações sociais assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões, a mais-valia apurada é considerada como totalmente reinvestida. w-De facto, é a própria transmissão em si, e não o valor de realização que vier a resultar dessa transmissão, que deve ser destinada à realização do capital social. x-Com efeito, uma operação em que a realização do capital de uma sociedade relacionada é efetuada com entradas em espécie, determina a concretização imediata do reinvestimento do valor de realização. (Na medida em que as entradas no capital da sociedade adquirente, tem como contrapartida (para a sociedade transmitente), como “pagamento” dessas entradas, a consequente (imediata) participação no capital social da sociedade adquirente). y-Igual entendimento encontra-se vertido no ofício circulado n.º 20151, de 2011-05-24, relativo ao «ARTIGO 48. °, Nº. 4, C), 2) - REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALlZAÇÃO RELATIVOS A PARTES DE CAPITAL TRANSMITIDAS A ENTIDADE COM RELAÇÕES ESPECIAIS». z-Face ao exposto, entende a Fazenda Pública que a tributação da mais-valia apenas se consideraria afastada, caso a transmissão das participações sociais da B..............V por parte da B.............. para o D....................., tivesse sido efetuada com o objetivo de realização de capital do D..................... (se se tivesse efetiva e diretamente consubstanciado na realização do capital social do D.....................), o que se verificaria se a B..............V tivesse funcionado como uma entrada em espécie no capital do D....................., recebendo a B.............., consequentemente e como contrapartida, uma participação no capital social do D..................... e, ainda assim, o reinvestimento apenas se considerar-se-ia totalmente concretizado, caso o valor das participações sociais assim realizadas não fosse inferior ao valor de mercado daquelas transmissões. aa-Assim, entende a Fazenda Pública que deveria tribunal a quo ter decidido que não se encontra verificada a exceção à regra geral da não aplicabilidade do regime do reinvestimento, nas transmissões onerosas e aquisições de partes de capital, nos casos em que existam relações especiais, prevista no n.º 2 da alínea c) do n.º 4, do artigo 45.º, do CIRC, na medida em que, desde logo, a 1.ª condição de que dependia essa exceção - a transmissão das participações sociais da B..............V efetuada pela B.............. ao D..................... ser destinada à realização do capital social – não foi cumprida, pelo que a mais-valia obtida com a transmissão onerosa de 25% da B....................... Vida, SA, devia ter sido considerada, para efeitos de determinação do lucro tributável, pela sua totalidade. bb-Neste contexto, entende a Fazenda Pública, que o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação da norma prevista no n.º 2 da alínea c) do n.º 4, do artigo 45.º, do CIRC (na redação aplicável à data). cc-Com efeito, é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo a mesma ser revogada e ser mantida a correção em causa. X A sociedade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.897 a 941 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-O presente Recurso vem interposto pela Fazenda Pública da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida, anulando, em consequência, em parte a liquidação de IRC do exercício de 2006, na proporção das correções ora anuladas. B-Ao contrário do sustentado pela Recorrente, a sentença ora recorrida não sofre de qualquer vício de nulidade previsto no artigo 615.º do CPC , pois o artigo 125º do CPPT não prevê o vício apontado pela Recorrente à decisão recorrida com a sanção da nulidade, o que motivará, desde logo, a improcedência do presente recurso. C-Contudo, caso este Venerando Tribunal entenda que a sentença recorrida padece de erro ou pouca clareza no seu segmento decisório, em particular contradição entre a causa de decidir e a decisão, requer-se que o mesmo tome conhecimento direto e aprecie em substituição o fundamento do presente recurso, ao abrigo dos poderes de cognição que lhe estão expressamente atribuídos nos termos do CPC. D-A questão controvertida prende-se com a análise da legalidade da correção das mais-valias registadas pela Recorrida no decurso do exercício de 2006, decorrentes da venda das ações da sociedade B....................... Vida ao D....................., efetuada ao abrigo do artigo 45.º do CIRC, na redação em vigor à data dos factos. E-Afirma a Recorrente que, "Assim, esta norma não determina que o reinvestimento do valor de realização das mais valias apuradas entre entidades em situação de relações especiais deve ser efetuado na realização de capital social, o que o supracitado dispositivo legal determina é que a própria transmissão em si (e não o valor de realização que resulta da mesma) deve ser efetuada para a realização do capital social." F-A posição sustentada pela Recorrente não tem qualquer apoio em qualquer elemento interpretativo, seja no elemento literal, teleológico, histórico ou sistemático, sendo que a operação de reinvestimento executada pela Recorrida tem pleno cabimento no artigo 45º do CIRC. G-No caso de operações vinculadas entre entidades relacionadas, o legislador, para além dos requisitos gerais para a admissão do reinvestimento, restringiu o regime de reinvestimento por via de duas disposições anti-abuso, nos termos dos números 1 e 2) da alínea c), do n.- 4 do artigo 45.º do CIRC. H-Na ótica da Recorrente, a Recorrida apenas poderia beneficiar do regime de reinvestimento de mais-valias contanto que a transmissão das ações para o D..................... tivesse sido efetuada como o objetivo de realização de capital do D....................., o que implicaria que (i) as ações transmitidas funcionassem como uma entrada em espécie no capital do D....................., recebendo a Recorrida como contrapartida uma participação no capital social do D....................., e (ii) se o valor das participações sociais realizadas não fosse inferior ao valor de mercado daquelas transmissões. I-Na ótica da ora Recorrida e como confirmado pelo Tribunal a quo, estamos perante uma interpretação corretiva ou ab-rogativa do artigo 45º do CIRC, numa clara violação do princípio da legalidade tributária previsto no artigo 103 da CRP. J-Com efeito, analisando o conceito de realização do capital social à luz do ramo de direito respetivo (como obriga o artigo 11.º da LGT ), deverá entender-se que o mesmo abrange qualquer operação por via da qual; o transmitente das ações invista a realização do capital realizado com a venda das ações (i) no reforço do seu capital social ou (ii) mediante a subscrição do capital social de uma nova sociedade. K-Reforço do capital que pode ser concretizado através da operação idealizada pela Administração Tributária (i.e. uma venda de ações que consiste numa entrada em espécie no capital social da adquirente, tendo como contrapartida a entrega de ações desta à alienante), ou mediante a constituição de uma nova sociedade, seja através de uma entrada em dinheiro, seja através de uma entrada em espécie através da entrega de ações detidas em carteira. L-Analisando o elemento literal, repare-se que o legislador recorre à expressão "realização de capital social" e não "do capital social", o que parece afastar a interpretação restritiva propugnada pela Recorrente, a qual pretende limitar o reinvestimento aos casos em que haja um reinvestimento da mais-valia na realização do capital social da alienante, o que, como vimos acima, não encontra apoio na letra da lei, nem tão pouco no espírito da norma em análise. M-Tratam-se de operações de efeito económico equivalente, pelo que admitindo a legalidade da constituição de uma sociedade como forma de realização de capital social, forçoso será admitir que tal reinvestimento se efetue por via de entradas em espécie (assim se aplicando a ressalva da parte final do nº. 2 da alínea c) do n.º 4 do artigo 45.º) ou por via da entrada direta em dinheiro, assim se aplicando o valor de realização no reinvestimento destinado à realização do capital social. N-O objetivo do legislador, com a criação do regime previsto no número 4 do artigo 45.º do CIRC foi excluir do âmbito de aplicação do regime de reinvestimento as operações entre entidades relacionadas realizadas com um intuito meramente fraudulento sem qualquer substância ou materialidade, o que significa que, ao invés, as operações de investimento legitimamente realizadas pelos sujeitos passivos devem ser protegidas e na ausência de norma expressa em contrário, considerar-se plenamente enquadráveis no campo de aplicação do regime de reinvestimento de mais-valias. O-Tal como nos refere o Saudoso Professor SALDANHA SANCHES no parecer acima referido, sobre a justificação do regime previsto no artigo 45.º do CIRC, a ratio legis é clara e visa impedir que as mais-valias obtidas sejam pura e simplesmente distribuídas aos sócios e evitar que os ganhos obtidos se mantenham como reservas líquidas da empresa, exigindo para isso que elas sejam transformadas em novos títulos e que a sociedade comercial não mantenha os ganhos que obteve sob a forma de dinheiro. P-Do conceito de realização de capital social e da análise do n.º 4 do artigo 45º do CIRC não resulta a limitação imposta pela Recorrente, quando exige que o reinvestimento das mais-valias decorrentes de transmissões entre entidades relacionadas seja obrigatoriamente efetuado mediante a realização do capital social da adquirente e mediante uma operação de permuta de partes sociais entre as partes envolvidas. Q-Adicionalmente, é a própria Administração Tributária e, inclusive, o próprio CEF, a referir que a norma do artigo 45º, n.º 4 do CIRC encontra a sua fonte de inspiração no anterior artigo 18º do EBF (revogado pela Lei 7/93 ), quando é certo que ao abrigo da referida norma não estava excluído o reinvestimento de mais-valias mediante a entrada de imobilizações financeiras para a realização de capital social (ver n.º 2 do artigo 18º do EBF na redação em vigor em 1992). R-Como refere RUI BARREIRA no seu artigo acima referido, "E repare-se que a solução adoptada pelo legislador, no referido n° 2 do artigo 18º é coerente com todo o sistema de exclusão de tributação das mais-valias, uma vez que não nos parece haver diferenças substantivas entre uma aquisição de participações sociais ou uma entrada para a realização do capital social, dando origem a... participações sociais." S-O objetivo do legislador sempre esteve no destino do valor de realização por via do reinvestimento, evitando o enriquecimento potencialmente abusivo dos acionistas, e não na finalidade da transmissão/aquisição, assim caindo por terra a argumentação expendida pela Recorrente, a qual padece de manifesto erro nos pressupostos de direito. T-Acresce que, carece também de qualquer apoio legal a tese da Recorrente no sentido de que o n.º 4 do artigo 45º do CIRC afastaria expressamente o prazo de reinvestimento (2 anos) previsto no n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que o reinvestimento da mais-valia teria que ser imediato/simultâneo com a própria transmissão, através da realização de entradas em espécie no capital social da sociedade adquirente. U-Com efeito, da análise da norma de incidência, parece relativamente cristalino que o prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 45º não é afastado pelo n.º 4 e, em particular, pela respetiva alínea c) do referido normativo, desde logo porquanto o legislador não afastou, expressamente, tal prazo, e nada na lei exige a invocada simultaneidade entre a transmissão e a realização de entradas em espécie no capital social da sociedade adquirente, sendo que o número 5 do mesmo artigo 45.º refere expressamente que para efeitos do disposto nos nºs 1, 2 e 4, os contribuintes devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do nº. 1 do artigo 109º. do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efetuados - numa demonstração evidente de que o mesmo prazo de reinvestimento se aplica nas situações previstas no número 4. V-Adicionalmente, admitir-se a interpretação da Recorrente implicaria ainda retirar qualquer efeito útil ao disposto no número 6 do mesmo artigo 45.º, sendo assim evidente que o legislador não excecionou as situações previstas no número 4 da aplicação do prazo normal de reinvestimento, o que inviabiliza a tese da simultaneidade ora sustentada pela AT, numa evidente demonstração da falta de base legal e manifesta improcedência do presente recurso. W-É assim evidente que a correção efetuada pela Administração Tributária padece de um vício de lei, porquanto a AT vem desconsiderar a totalidade do reinvestimento declarado na Modelo 22 do exercício de 2006, quando é certo que a Recorrida dispunha, nos termos do número 1 do artigo 45.º do CIRC, até ao final do exercício de 2008 para concretizar o reinvestimento parcial declarado na Modelo 22 do exercício em que realizou as mais-valias. X-Na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todos os fundamentos legais invocados pela ora Recorrida para sustentar o seu pedido de anulação da liquidação de IRC objeto dos presentes autos, e em concreto, a correção relativa ao reinvestimento das mais-valias ao abrigo do artigo 45.º do CIRC, pois o Douto Tribunal não analisou um outro vício imputável ao referido ato tributário invocado pela Recorrida na sua petição inicial, a saber - a inconstitucionalidade do regime consagrado no número 4 do artigo 45.º do CIRC quanto às transmissões de partes sociais entre entidades relacionadas. Y-Ao abrigo dos artigos 149.º do CPTA e 665.º do CPC , requer-se a este Venerando Tribunal, a título subsidiário - e caso se entenda revogar a decisão recorrida, o que apenas se admite por dever de patrocínio, embora sem conceder - a ampliação do âmbito do presente recurso, de modo a abranger a questão que ficou prejudicada na sentença proferida em primeira instância. Z-Caso se entenda que a interpretação da Recorrente merece acolhimento, o que se invoca por mero dever de patrocínio, embora sem conceder, sempre se diga que o artigo 45º n.º 4, alínea c) parágrafo 2 do CIRC padece de inconstitucionalidade material, por violação expressa do princípio da tributação pelo lucro real e princípio da proporcionalidade. AA-Com efeito, o n.º 4 do artigo 45.º do CIRC, ao limitar o regime de exclusão parcial de tributação de mais-valias sempre que estejam em causa entidades relacionadas, é claramente violador dos princípios acima expostos, pois introduz um fator de desconsideração de encargos efetivamente suportados pelos sujeitos passivos. BB-Resulta inequívoco que as normas anti-abuso, como a norma em análise nos presentes autos, só podem legitimar-se como derrogação do princípio da tributação pelo lucro real sempre que a sua existência seja justificada por razões ou valores de igual ou superior natureza, tal como seja a luta contra a fraude e a evasão fiscal CC-Destarte, a norma em apreço, não permite uma efetiva ponderação sobre a legitimidade ou a substância das operações envolvidas, ou seja, aplica-se indistintamente a todas as operações entre entidades relacionadas, mesmo que tais operações (i) sejam ditadas por razões válidas de mercado; (ii) não tenham qualquer intuito fraudulento; (iii) o valor da mais-valia seja reinvestido na constituição de novas sociedades, assim se evitando que o valor de realização fique nas mãos dos acionistas. DD-Existindo mecanismos legais de controlo das operações entre entidades relacionadas menos onerosos para os sujeitos passivos e igualmente eficazes na perspetiva de controlo eficaz da legalidade e da defesa dos legítimos interesses da Fazenda Pública, impõe-se sindicar a constitucionalidade de normas especiais anti-abuso como a prevista no artigo 45º, n.º 4 do CIRC à luz dos princípios da proporcionalidade e da tributação do lucro real. EE-É entendimento unânime da nossa Doutrina Fiscal que as normas anti-abuso devem estar limitadas quanto ao seu âmbito de aplicação aos comportamentos que assumam as características acima referidas e não estar redigidas de forma tão ampla e generalizadora que abarquem todo e qualquer comportamento do sujeito passivo sem averiguar a legitimidade das operações subjacentes. FF-Face a tudo o acima exposto, e admitindo que a interpretação propugnada pela Recorrente encontra eco na redação do artigo 45º, n.º 4º do CIRC, sempre terá de concluir-se pela inconstitucionalidade material do referido preceito por violação expressa dos princípios da proporcionalidade e da tributação segundo o lucro real previstos, respetivamente, nos artigos 18º, n.º 2 e 104º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para os devidos efeitos legais. GG-Em harmonia com a mais recente jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a ora Recorrida vem requerer a este Venerando Tribunal a fixação do valor do presente recurso no montante máximo de EUR 275.000, determinando-se igualmente nos presentes autos a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 6. ° do RCP. X X X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.955 a 960 do processo físico). Corridos os vistos legais (cfr.fls.968 e 969 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.833 a 850 do processo físico): 1 -A B......................., SA., resultou da transformação em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos da então empresa pública B....................... , EP, a qual foi formada a partir da fusão da «B.......................», da «Companhia de Seguros E…………….» e da «Companhia de Seguros F…………….» que após as duas fases de privatização, ocorridas em finais de 1989 e de 1990, passou a ser detida maioritariamente pelo Grupo D……………. tendo procedido ainda à fusão da sociedade «C………………. », à data de 30 de dezembro de 2004.; - Cf. fls. 10 do Relatório de Inspeção Tributária; 2 -A 20 de Fevereiro de 2006, a Impugnante celebrou um contrato de compra e venda de ações com o D....................., S.A. ("D....................."), nos termos do qual se comprometeu a vender ao D..................... 12.500.000 ações representativas de 25% do capital social e direitos de voto da B....................... Vida, pelo preço total de € 237.500.000; (Cf. fls. 17 do Relatório de Inspeção Tributária - Anexo 2); 3 -No dia 27 de junho de 2006, e no âmbito da reestruturação das operações de seguros da «D…………… Financial Group, SA.» o «………………, SA.» alienou a sua participação na B......................., ficando esta a ser detida a 100% pela «D……………FG», através da «……………..»; Cf. fls. 10 do Relatório de Inspeção Tributária; 4 -No âmbito da referida reestruturação acionista da área de seguros do Grupo D……………., a B....................... SA., alienou a participação de 25% que detinha na sociedade «B....................... Vida», passando esta a denominar-se «D..................... Vida»; Cf. fls. 10 do Relatório de Inspeção Tributária, facto não impugnado; 5 -Em 28 de Julho de 2006, a impugnante constituiu uma seguradora própria e detida a 100%, para a exploração do ramo vida, denominada «B……………-Vida», que iniciou a sua atividade em 1 de agosto de 2006, e adquiriu a carteira relativa ao canal tradicional de mediadores à «D..................... Vida»; Cf. fls. 10 do Relatório de Inspeção Tributária, facto não impugnado; 6 -A Impugnante encontra-se coletada em sede de IRC, pelo exercício da atividade de outra intermediação monetária com o Código de Atividade Económica (CAE) 64190, no exercício de 2006, a matéria coletável está sujeita ao Regime Geral de Tributação e ao Regime de Isenção Temporária por aplicação do disposto no art.33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, resultante da existência de uma Sucursal na Zona Franca da Madeira (…….); - Cf. fls. 10 do Relatório de Inspeção Tributaria; 7 -A alienação das ações da B....................... Vida ao D..................... foi concluída a 27 de junho de 2006 e resultou no apuramento de uma mais-valia fiscal no valor de €160.681.858,00; Cf. fls.10, 18, 21 do Relatório de Inspeção Tributária; 8 -A Impugnante declarou no “Anexo C” da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, a intenção de reinvestimento parcial do valor da mais-valia acima referida, no valor de € 85.000.000, aproximadamente 35,79% do valor de realização, a que corresponde a mais-valia fiscal de €57.508.036,98; Cf. fls. 18, 22 do Relatório de Inspeção Tributária; 9 -A Impugnante acresceu à matéria coletável do exercício de 2006 o valor de €131.927.840, correspondente à diminuição de 50% da mais-valia reinvestida (€57.508.036) à mais-valia inicial; Cf. fls. 18 do Relatório de Inspeção Tributária; 10 -Nos anos de 2006 e 2007, a Impugnante concretizou o reinvestimento parcial da mais-valia de €27.500.000, na constituição de duas sociedades: - A 20 de julho de 2006, a Impugnante constituiu a sociedade B………….-Vida com um capital social de € 20.000.000, e - A 30 de novembro de 2007, constituiu a sociedade «Seguros G…....……., S.A.», com uma entrada realizada no capital social de € 7.500.000; Cf. fls.18 do Relatório de Inspeção Tributária; 11 -Através da Ordem de Serviço OI200900052 os Serviços da Divisão de Inspeção a Seguradoras e Sociedade Financeiras levou a efeito uma Ação de Inspeção Tributária Externa, de âmbito geral, à contabilidade da Impugnante, dirigida ao exercício de 2006, onde realizou correções meramente aritméticas, no que para os autos interessa, com o seguinte teor: [IMAGEM] 12 -Na sequência das correções efetuadas foi emitida oficiosamente, em 08.02.2010, uma liquidação adicional n.º 2010 8310000911, relativa ao exercício de 2006, no montante de € 15.825.885,12 e nota de compensação n.º 2010 00000197910, com limite de pagamento em 24.03.2010; (Cf. Doc. 3 junto com a PI); 13 -Em 24.03.2010, a impugnante efetuou um pagamento parcial da liquidação, no montante de € 189.470,36, referente a €171.200,89 de imposto e €18.269,47 de juros compensatórios; (Cf. Doc. 4 junto com a PI); 14 -Em 19.04.2010, a impugnante foi citada para o processo de execução fiscal n.º 3247201001041908 para cobrança coerciva do montante da liquidação de IRC referente ao exercício de 2006, no montante de € 15.825.885,12; (Cf. Doc. 5 junto com a PI); 15 -Em 08.06.2010, a impugnante prestou garantia bancária n.º 158 de 2010, no montante de € 20.327.580,61;(Cf. fls. 351 e 656 dos autos); 16 -Em 31.02.2005, a Impugnante requereu autorização superior (Ministro das Finanças) ao abrigo do art.69º do CIRC para a dedução dos prejuízos gerados pela C…………… nos exercícios de 1999 a 2004, aos seus lucros tributáveis; (Cf. Doc. 7 junto com a PI); 17 -Através do ofício n.º 31506 de 15.12.2006, a sociedade impugnante foi notificada do Despacho de Indeferimento do requerimento retro, cujo teor se dá por reproduzido; (Cf. Doc. 8 junto com a PI); 18 -Em 15.03.2007, a sociedade impugnante deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de Ação Administrativa Especial para anulação do ato administrativo consubstanciado no Despacho de Indeferimento identificado no ponto anterior; (Cf. Doc. 9 junto com a PI); 19 -Através do oficio n.º 000164 de 03.01.2014, a sociedade impugnante foi notificada pelo Órgão da Execução Fiscal (S.F. Lisboa-2) da redução da Garantia Bancária prestada no processo de execução fiscal identificado, montante de € 20.327.580,61 para o montante de € 11.044.527,11 em face do pagamento parcial efetuado, em 20.12.2013, de € 7.872.850,00, nos termos previstos no Decreto Lei n.º 151-A; (Cf. fls. 656 dos autos); 20 -Em 20.12.2016, a Impugnante já denominada por «A…………. SEGUROS, S.A.» anteriormente designada por «B......................., S.A.» procedeu ao pagamento do montante de € 6.814.745,27 referente a € 6.178.923,33 de imposto e € 635.821,94 de Juros compensatórios;(Cf. fls. 790 e seguintes do SITAF); 21 -A decisão proferida na Ação Administrativa Especial que tramitou com o n.º 3179/09.2BCLSB foi objeto de recurso ordinário, tendo o Tribunal Central Administrativo Sul, proferido Acórdão, em 13.12.2019, com o seguinte segmento decisório: «(…) DECISÃO Nestes termos, os juízes da 1ª. Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em: julgar procedente a presente acção; declarar que se formou deferimento tácito sobre o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais referido na alínea A) do probatório; anular o Despacho n.º 1470/2006-X VII, de 13 de Dezembro de 2006, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. (…)» (Cf. doc fls. 794 e seguintes do SITAF); 22 -Com base na Informação e Parecer que antecede a Diretora de Finanças Adjunta da Divisão de Justiça Contenciosa foi revogada parcialmente a liquidação adicional de 2006 de IRC sindicada nos autos, no montante de € 280.923,07, resultante da correção de prejuízos fiscais relativos aos exercícios anteriores de 2001 e 2002 no montante de € 160.328,22 e € 120.594,85; (Cf. fls. 381 e 382 do PAT). X X X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa…". Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Os factos provados assentam na apreciação conjugada e crítica dos documentos constantes dos autos e nos processos apensos, que não foram impugnados, indicados relativamente a cada um dos factos, na matéria aceite por acordo pelas partes, atenta a posição vertida nos respetivos articulados e referenciada em cada ponto do probatório…" . Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu: 1-Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na parte da liquidação revogada pela Autoridade Tributária, no montante de € 280.923,07 e, em consequência, ir absolvida do pedido (correcção de prejuízos fiscais relativos aos exercícios anteriores de 2001 e 2002 - cfr.nº.22 do probatório supra); 2-Quanto ao mais, julgar procedente a impugnação e, em consequência, anular a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2006; 3-Condenar a Fazenda Pública ao pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida a apurar em execução de sentença; 4-Condenar a Fazenda Pública à restituição dos montantes de imposto pagos indevidamente, acrescidos de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento indevido até à emissão da respetiva nota de crédito. X Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013 , de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário). O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que a sentença recorrida decidiu pela procedência da impugnação e determinou, em consequência, a anulação da liquidação de I.R.C. impugnada, ou seja, condenou em quantidade superior ao do pedido o que é causa de nulidade da sentença. Que estando em causa apenas as correcções referentes ao reinvestimento das mais-valias decorrentes da transmissão de partes de capital e ao ajuste do reporte de prejuízos fiscais e tendo concluído pela procedência da acção, deveria o Tribunal "a quo" ter decidido pela anulação parcial da liquidação adicional de I.R.C. Que estamos perante causa de nulidade da sentença nos termos do artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil (cfr.conclusões b) a k) do recurso), com base em tal argumentação pretendendo concretizar uma nulidade da decisão recorrida devido a excesso de pronúncia. Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados. E recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto inicial da acção definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artºs.264 e 265, do C.P.Civil (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.49 a 58 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.57; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.737). No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de "ultra petita"), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/09/2010, rec.1149/09; ac.S.T.A-2ª. Secção, 10/03/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/07/2019, rec. 557/07.5BECBR ; ac.S.T.A-2ª.Secção, 3/06/2020, rec. 546/11.5BEBRG ; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/03/2021, rec. 492/16.6BESNT ; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.). "In casu", desde logo, se dirá que a "questão" colocada pelo recorrente padece de fundamento, visto que a sentença recorrida não procedeu à anulação total (quando deveria ter decretado a anulação parcial, de acordo com a apelante) da liquidação adicional de I.R.C. objecto do processo (cfr.nº.12 do probatório supra). A esta conclusão se chega, pelo exame da fundamentação e do dispositivo da decisão do Tribunal "a quo". Concretizando, do exame do dispositivo da sentença recorrida e acima identificado (cfr.nºs.1 e 2), facilmente se conclui que o Tribunal "a quo" começou por julgar extinta a instância, devido a inutilidade superveniente da lide, na parte da liquidação revogada pela Autoridade Tributária, no montante de € 280.923,07 e incidente sobre a correcção de prejuízos fiscais relativos aos exercícios anteriores de 2001 e 2002. Após o que e quanto ao mais peticionado, decidiu pela procedência da impugnação e consequente anulação (que não a anulação total) da liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2006. E sobre o que impendeu a decisão de anulação? Examinando a fundamentação de direito da mesma peça processual deve concluir-se que esta decisão de anulação (parcial) abarca as correcções levadas a efeito pela A. Fiscal e que foram examinadas pelo Tribunal "a quo" (o qual considerou prejudicado o exame das restantes questões), a saber (cfr.nº.11 do probatório supra): 1-A correcção incidente sobre o reinvestimento das mais-valias decorrentes da transmissão de partes de capital; 2-A correcção que se concretizou no ajuste ao reporte de prejuízos fiscais. A confirmar o carácter parcial da anulação decretada pelo Tribunal "a quo" temos o seguinte segmento do enquadramento jurídico da sentença recorrida: "(…) Em face de todo o exposto, devem as correções sindicadas nos autos ser anuladas, na parte não revogada pela AT, o que implica a procedência da impugnação, o que fará no dispositivo da sentença. (…)". Concluindo, o Tribunal "a quo" moveu-se dentro dos parâmetros das questões que lhe foram postas pelas partes, assim não incorrendo em pronúncia excessiva e, por consequência, se julgando improcedente este esteio do recurso. O recorrente dissente do julgado alegando, igualmente e em síntese, que a sentença recorrida decidiu que não existe obrigação legal de que o reinvestimento parcial do valor de realização obtido na transmissão de partes sociais de sociedades com relações especiais tenha de ser, forçosamente, na realização do capital social da sociedade adquirente das mesmas, soçobrando assim os fundamentos apresentados pela A. Fiscal para proceder à correcção incidente sobre o reinvestimento das mais-valias decorrentes da transmissão de partes de capital. Que de acordo com o artº.45, nº.4, al.c), nº.2, do C.I.R.C., na redacção aplicável à data, é a própria transmissão em si, e não o valor de realização que vier a resultar dessa transmissão, que deve ser destinada à realização do capital social. Que a tributação da mais-valia apenas se consideraria afastada, caso a transmissão das participações sociais da B..............V, por parte da B.............. e para o D....................., tivesse sido efectuada com o objectivo de realização de capital do D..................... (se se tivesse efectiva e directamente consubstanciado na realização do capital social do D.....................), o que se verificaria se a B..............V tivesse funcionado como uma entrada em espécie no capital do D....................., recebendo a B.............., consequentemente e como contrapartida, uma participação no capital social do D..................... e, ainda assim, o reinvestimento apenas se considerava totalmente concretizado, caso o valor das participações sociais assim realizadas não fosse inferior ao valor de mercado das transmissões. Que o Tribunal "a quo" procedeu a uma errada interpretação e aplicação da norma prevista no artº.45, nº.4, al.c), nº.2, do C.I.R.C., na redacção aplicável à data (cfr.conclusões l) a cc) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Resulta do probatório supra que em 20/02/2006, foi celebrado um contrato de compra e venda de acções no qual a "B......................., S.A." (B..............) se comprometeu a vender ao "D....................., S.A." (D.....................) 12.500.000 acções representativas de 25% do capital social e dos direitos de voto da "B....................... Vida, S.A." (B..............V), pelo valor total de € 237.500.000. A alienação das referidas partes sociais concretizou-se no exercício económico de 2006, em 27/06/2006 (cfr.nº.11 do probatório supra). A correcção efectuada pela A. Fiscal (cfr.nº.11 do probatório supra), fundamentou-se no facto de a transmissão onerosa de 25% do capital da B..............V - por € 237.500.000,00 - efetuada pela B.............. ao D....................., da mesma ter resultado o apuramento de uma mais-valia de € 160.681.858,00, mais tendo a citada transmissão sido efectuada entre entidades em situação de relações especiais, tal como elas eram definidas no art.58, nº.4, do C.I.R.C., em vigor em 2006, conclusão que não é controversa no presente processo. A mesma correcção (acréscimo) à matéria colectável da sociedade impugnante (no montante de € 28.754.018,00) incidiu sobre o reinvestimento das mais-valias decorrentes da transmissão de partes de capital e fundamentou-se no artº.45, nº.4, al.c), nº.2, do C.I.R.C., na redacção vigente em 2006. Para a Fazenda Pública, tendo presente o teor da citada norma e o caso em apreço, a tributação das mais-valias apenas se consideraria afastada, caso a transmissão das participações sociais da B..............V tivesse sido efectuada com o objectivo de realização de capital do D..................... (se se tivesse efectiva e directamente consubstanciado na realização do capital social do D.....................), o que se verificaria se a B..............V tivesse funcionado como uma entrada em espécie no capital do D....................., recebendo a B.............., consequentemente e como contrapartida, uma participação no capital social do D..................... e, ainda assim, o reinvestimento apenas se considerava totalmente concretizado, caso o valor das participações sociais assim realizadas não fosse inferior ao valor de mercado daquelas transmissões. Pelo contrário, o Tribunal "a quo" decidiu que não decorre da referida norma que o reinvestimento das mais-valias pretendidas realizar pela entidade transmitente tenha, por imposição legal, que ser efectuado na aquisição de partes sociais da entidade adquirente das acções alienadas. Vejamos quem tem razão. Começando pela figura das mais-valias, diremos que estas se traduzem em ganhos ocasionais de capital, sem relação directa com a actividade produtiva, assim não sendo consideradas como rendimento, mas como um acréscimo patrimonial. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto gerador do imposto se descreve como uma alienação onerosa, assim estando sujeita ao princípio da realização (cfr.artº.43, do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2006). O POC definia o conceito de mais-valia contabilística como o ganho resultante da alienação de bens do activo imobilizado corpóreo, incorpóreo ou financeiro evidenciado na conta 794 - Ganhos em imobilizações (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 7/09/2022, rec. 1845/09.1BELRS ; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.443 e seg.; Miguel Luís Cortês Pinto de Melo, A Tributação das Mais-Valias Realizadas na Transmissão Onerosa de Partes de Capital pelas SGPS, Almedina, 2007, pág.11). O artº.45, do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2006 ( Lei 32-B/2002 , de 30/12 - OE 2003) , sob a epígrafe "Reinvestimento dos valores de realização" , previa e estatuía o seguinte: 1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, detidos por um período não inferior a um ano, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58 º. 2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere. 3 - Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiverem sido utilizadas as provisões referidas nos artigos 37º e 38º. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, com as seguintes especificidades: O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou em títulos do Estado Português ou na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração nas condições referidas na parte final do n.º 1; As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada ou ter um valor de aquisição não inferior a € 20.000.000, devendo as partes de capital e os títulos do Estado Português adquiridos ser detidos por igual período; As transmissões onerosas e aquisições de partes de capital não podem ser efectuadas com entidades: Residentes de país, território ou região cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; ou Com as quais existam relações especiais, excepto quando se destinem à realização de capital social, caso em que o reinvestimento considerar-se-á totalmente concretizado quando o valor das participações sociais assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões. 5 - Para efeitos do disposto nos nºs. 1, 2 e 4, os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109º do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados. (…) ". Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária). Do conceito de realização de capital social constante do artº.45, nº.4, al.c), nº.2, do C.I.R.C., norma sob exegese, não resulta a limitação imposta pela A. Fiscal, ao exigir que o reinvestimento das mais-valias decorrentes de transmissões entre entidades relacionadas seja obrigatoriamente efectuado mediante a realização do capital social da adquirente e uma operação de permuta de partes sociais entre as partes envolvidas. E com razão, desde logo, levando em consideração o princípio de hermenêutica jurídica "ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus" (quando a lei não distingue, não devemos distinguir nós). Da norma em questão não pode o intérprete concluir, como o faz a Fazenda Pública, quando a letra da lei apenas faz menção "à realização de capital social" , pelo que não se vislumbra que esse seja o entendimento e o objectivo pretendido pelo legislador. Com efeito, o que se exige no regime consagrado no artº.45, nº.4, al.c), nº.2, do C.I.R.C., é que os ganhos sejam transformados em novos títulos e que a sociedade não mantenha os ganhos que obteve sob a forma de dinheiro. Sendo certo que o objectivo do legislador tanto se obtém por via (i) de uma operação de realização do capital social da adquirente das ações (entendimento sustentado pela Administração Tributária), como (ii) por via da constituição de uma sociedade com uma entrada em espécie ou (iii) constituição de uma sociedade com uma entrada em dinheiro. Por outro lado, ao contrário do que defende a Autoridade Tributária parece, igualmente, claro que o prazo de dois anos, previsto no nº.1, do artº.45, não é afastado pelo nº.4, do mesmo preceito e, em particular, pela respectiva al.c), aqui em causa, desde logo, porque o legislador não afastou, expressamente, tal prazo e nada na lei exige a invocada simultaneidade entre a transmissão e a realização de entradas em espécie no capital social da sociedade adquirente. Revertendo ao caso dos autos, deve vincar-se que não existe a obrigação legal de que o reinvestimento parcial do valor de realização obtido na transmissão de partes sociais por parte da sociedade impugnante/recorrida tenha de, forçosamente, incidir sobre a realização do capital social da sociedade adquirente das mesmas, mais dispondo a citada empresa do prazo de dois anos para a concretização do valor declarado e pretendido reinvestir, tudo conforme decidiu a sentença recorrida. Com estes pressupostos, deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", pela ilegalidade da correcção sob exame, assim padecendo o acto tributário, e nesta parcela, do vício de erro sobre os pressupostos de direito. Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X X X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), mais se dispensando do pagamento do remanescente da taxa de justiça na presente instância de recurso. Registe. Notifique. X Lisboa, 26 de Outubro de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha (com voto de vencido que infra segue) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva. " Voto de Vencido Voto vencido por entender, em síntese, que a interpretação sufragada pela Recorrente é aquela que encontra mais pleno suporte na letra da lei, sem carecer de qualquer adaptação interpretativa. É certo que, de acordo com uma tal linha interpretativa, o escopo de aplicação da norma aqui em causa fica profundamente reduzido - uma vez que as duas condições de verificação da 2.ª parte da subalínea 2) da alínea c) do n.º 4 do artigo 45.º (entretanto, artigo 48.º) do Código do IRC são não apenas de raríssima verificação, como igualmente de duvidoso efeito útil, atento o âmbito de aplicação de certas operações de reorganização fiscalmente neutras. Porém, pela forma como o legislador se expressou, tal parece corresponder à sua efectiva vontade. Por outro lado, o significativo alargamento do escopo de aplicação da mencionada subalínea, tal como proposto na sentença recorrida e aqui ora sufragado – de modo a abranger a constituição ex novo de quaisquer sociedades por parte do sujeito passivo –, conduz à consequência exactamente oposta de inviabilizar em ampla medida o desiderato da proibição prevista na alínea c) . Ora, por muito excessiva que se possa reputar a estatuição associada por esta alínea à existência de “ relações especiais ”, a solução agora adotada inutiliza, em larga medida, a eficácia da mesma; o que não pode ter sido desejado pelo legislador. Gustavo Lopes Courinha"