I- Não se verifica o requisito da al. c) do n. 1 do artigo 76 da LPTA se a autoridade requerida não e a autora do acto administrativo cuja suspensão se pretende.
II- Tal providencia tem de ser intentada contra o orgão da pessoa colectiva que e o seu autor e não contra tal pessoa colectiva de que esse orgão faz parte.
III- E o que se passa com o Acordão do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados cuja suspensão foi requerida.