I- Preceituando-se no paragrafo 1 do artigo 45 da Lei n.
1972, de 21 de Junho de 1938, e no paragrafo 1 do artigo
123 do Codigo da Propriedade Industrial que e de tres anos o prazo para ser pedida a anulação ou para ser proposta a acção anulatoria de um registo de marca, ha que observar, por imperativo do n. 2 do artigo 298 do Codigo Civil, as regras da caducidade.
II- Assim, e nos termos do artigo 267 do Codigo de Processo Civil, considera-se atempadamente proposta a acção intentada tres dias antes do termo daquele trienio, muito embora a citação so se tenha verificado treze dias depois desse termo.
III- Tendo as instancias dado como averiguado que entre as palavras "Diolen", marca da recorrida, e "Riolen" , componente da marca do recorrente, ha semelhança quase total, quer no aspecto grafico como no fonetico, e ainda que ha semelhança figurativa - pois o recorrente usa destacar a palavra "Riolen", quase ocultando, dentro de um emblema e em tipo muitissimo menor, as outras palavras componentes da marca da recorrida, pelo que bem se justifica o decidido pelas instancias no sentido de o recorrente ser proibido de usar na sua marca a palavra "Riolen" e de retirar do mercado todos os produtos em que a utilizou.