I- A entrevista prevista no art. 31-1 do Dec. Reg. 44-B/83 de 1-6 visa basicamente fazer compreender ao notado o que pensam os notadores sobre o seu trabalho, levando-o, se possível, a aceitar o resultado da avaliação e a rectificar de futuro o que não esteja certo.
II- Será desejável que se processe então um diálogo sereno e responsável.
III- No limite, a entrevista resumir-se-á na notificação, se faltar a serenidade aludida ou o notado assumir uma atitude de reserva e passividade.
IV- É meramente ordenador o prazo do art. 31-2.
V- Pode ser sindicado o preenchimento da ficha de notação salvo erro visível ou omissões ou contradições patentes.
VI- Como acto normalizado que é, tal preenchimento contém já a sua fundamentação.