1. A exequente deu à execução como título executivo a livrança constante do processo executivo a que este está apenso, no valor de 19.323,00€, com data de emissão de 07/05/2009 e data de vencimento de 25/10/2022, sendo subscrita pelo aqui executado/embargante, e está avalizada pela aqui executada/embargante, na qual o então Banco 1... figura como tomador e ao qual sucedeu a aqui exequente/embargada, por força das várias cessões de créditos efetuadas, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2. Por escrito datado de 07/05/2009, foi celebrado um contrato de mútuo entre o referido Banco 1... (como mutuante), ao qual sucedeu como cessionária a aqui exequente/embargada, e o aqui executado/embargante (como beneficiário/mutuário), e a aqui executada/embargante (como avalista), concedendo a tal executado/embargante um empréstimo no valor total de 14.800,00€, pelo prazo global de 60 meses, a ser amortizado em 60 meses, com reembolso em prestações mensais, iguais e sucessivas de capital e juros, conforme tudo consta dos documentos juntos na execução e na contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3. Foi também outorgada no referido contrato uma Convenção/cláusula de Preenchimento de Livrança em Branco, relativa à acima citada livrança, o qual foi também assinado pelos acima referidos intervenientes/executados/embargantes, autorizando o seu preenchimento pela mutuante se e quando o considerasse necessário, em caso de incumprimento pelo cliente/mutuário das obrigações assumidas, conforme tudo consta dos documentos juntos na contestação e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4. A livrança supra referida visava garantir os créditos/responsabilidades pelo citado financiamento/empréstimo e na altura em que foi assinada pelos ora executados/embargantes não continha a data de vencimento nem o seu montante, o que foi posteriormente preenchido pela exequente.
5. Os aqui executados/embargantes vieram a ser declarados insolventes em 2010, por sentença proferida no processo n.º 755/10.4TYVNG, que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia-Juiz 3, vindo tal processo a ser encerrado, após o rateio final, por decisão de 30/05/2017, como tudo consta dos vários documentos da insolvência juntos aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6. A presente execução sumária foi instaurada no dia 06/12/2022, sendo os aqui executados/embargantes citados no dia 12/04/2023, como tudo consta dos autos de execução.
7. A exequente instaurou a presente execução sumária através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo a livrança acima indicada, fazendo constar, do local destinado à exposição dos Factos o seguinte:
“A. QUESTÃO PRÉVIA
1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 27.12.2018, a Banco 2..., S.A. (adiante abreviadamente designada por Banco 2...) cedeu à B... DAC os créditos decorrentes da operação aqui executada, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos, que aqui se junta como documento n.º 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
2. Posteriormente, a 12.04.2019, a B... DAC cedeu à C... STC SA, os presentes créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos e respetivo anexo, que aqui se junta como documento n.º 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
B. DO CRÉDITO
3. A Exequente é dona e legitima portadora de uma livrança no valor de €19.323,00, vencida em 25.10.2022 – cfr. documento 3 que se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e efeitos legais.
4. A livrança foi subscrita pelo Executado AA e devidamente avalizada pela Executada BB.
5. Assim como consta do verso da livrança, pelo seu próprio punho a avalista BB prestou o seu aval pessoal, após a declaração “Bom para aval”.
6. Sendo, na qualidade de avalista solidariamente responsável perante o Exequente, conforme dispõe os artigos 47.º e 48.º da LULL.
7. Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga, sequer parcialmente, na respetiva data de vencimento.
8. Nem até à presente data, não obstante os Executados terem sido devidamente interpelados para o efeito.
Assim,
9. Na livrança, melhor identificada como documento 3, para além do capital em dívida de € 19.323,00 a Exequente é ainda credora dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano e imposto selo da livrança,
10. Juros contados desde a data de vencimento, 25.10.2022, até 24.11.2022, que ascendem ao montante de € 63,53 e imposto de selo devido pelo preenchimento da livrança no valor de € 96,62.
11. Totaliza, assim, a quantia exequenda no montante de € 19.483,15 (dezanove mil, quatrocentos e oitenta e três euros e quinze cêntimos), valor ao qual mais acrescerá os juros vincendos e imposto selo que venham a ser devidos até efetivo e integral pagamento.
12. O crédito exequendo é certo, líquido e exigível, estando nos termos da alínea c) do art. 703º n. º1 do Código de Processo Civil (CPC) suficientemente titulado.”
8. O ilustre mandatário da exequente/embargada remeteu aos aqui executados/embargantes cartas datadas de 17/10/2022, considerando vencido em tal data a totalidade do crédito, avisando do preenchimento da livrança e solicitando o pagamento da referida quantia de € 19.310,33, em 8 dias, como tudo consta dos documentos juntos aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Fundamentação de direito.
A presente apelação consubstancia exemplo paradigmático de recurso votado ao insucesso por incidir sobre segmento que a ponderação argumentativa da decisão recorrida afirmou e reconheceu, em sentido favorável ao recorrente, mas cuja concludência foi afastada por se verificar outra razão, de sentido contrário, favorável aos recorridos, que na apelação se não censura – o que tem como directa consequência a improcedência do recurso.
A alteração da decisão (sua revogação ou modificação) depende da impugnação (e sua concludência) da causa ou razão que a justifica e em que a mesma fundamenta a sua injunção decisória – a alteração da decisão (de qualquer decisão) impõe a impugnação das causas (todas elas, caso se trate de causas concorrentes) em que a mesma fundamente o julgado.
Impugnando-se a decisão quanto a fundamento que não presidiu à (não justificou a) sua prolação (ou seja, não abrangendo o objecto do recurso o fundamento ou razão que determinou o sentido da decisão), não poderá obter-se a alteração da decisão recorrida, por o fundamento em que a mesma se baseia não ser atacado.
Em tal situação, a apreciação da suscitada questão imporá ao tribunal ad quem a observância de actividade infértil, pois a impugnação não levará, em razão da delimitação do objecto do recurso traçado pelo recorrente, à alteração da decisão – a impugnação não interfere, de modo algum, na solução da causa, pois que o objecto do recurso se circunscreve a discutir fundamento que foi alheio à decisão recorrida e que é indiferente à solução da causa.
Na situação trazida em apelação a recorrente circunscreve o objecto do recurso à apreciação de fundamento que não presidiu à decisão recorrida, sem questionar ou censurar a fundamentação em que se estribou a decisão de procedência dos embargos.
A decisão apelada começou por evidenciar que a ‘ação cambiária do portador da livrança contra o aceitante e contra o avalista do aceitante prescreve no prazo de 3 anos a contar da data do seu vencimento – cfr. os arts. 70.º e 77.º da LULL’ e que, assim, face aos elementos constantes do título de crédito dado à execução (data de emissão – 7/05/2009 – e data de vencimento – 25/10/2022) e à data de instauração da execução (6/12/2022), seria de concluir que a livrança foi ‘reclamada em tempo útil, inexistindo a prescrição cambiária.’ Porém, ponderou a decisão apelada que os embargantes também invocaram ‘a prescrição da obrigação/causal subjacente à livrança’, e que sendo eles (executados/embargantes), subscritor e a avalista da livrança, também subscritores/outorgantes do contrato de mútuo/pacto de preenchimento, nada obsta à invocação da prescrição da obrigação causal, ‘pois estamos no âmbito das relações imediatas’, sendo que se mostra prescrita tal obrigação causal – no âmbito das relações imediatas, refere a decisão, ‘tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, podendo o subscritor invocar as exceções fundadas na obrigação causal, afastando a obrigação cartular (cfr. o art.º 17.º da LULL)’, e estando tal obrigação causal sujeita à prescrição prevista no art. 310º, d), e) e g) do CC, mostrava-se já decorrido e esgotado o prazo de cinco anos quando intentada a execução (e quando em 2023 foram citados os executados), pois que a obrigação causal consistia no reembolso de empréstimo bancário, em 60 meses a contar de 2009 (por isso até 2014), que há muito deixou de ser cumprido, ‘o que foi comprovado na insolvência do mutuário e da avalista, cuja declaração de insolvência de ambos ocorreu em 2010, sendo tal processo de insolvência encerrado em 30/05/2017, após o rateio final’, concluindo, assim, pela prescrição e consequente extinção da obrigação.
A apelante não questiona qualquer destes fundamentos (pelo que a Relação nem tem de averiguar da sua concludência):
- não questiona que a relação entre si (portadora do título cambiário) e os executados (sacador e avalista da livrança) se situe no domínio das relações imediatas e que, assim, se possa discutir a relação subjacente (distinta da relação cartular, que se funda na convenção executiva, verdadeira causa da emissão do título de crédito) - os sujeitos cambiários (portador do título e obrigados cambiários) são concomitantemente os sujeitos da convenção extra-cartular, tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser legal e abstracta e, por isso, ficando sujeita às excepções em que essas relações pessoais se fundamentam[1] (no campo das relações de um subscritor do título com a pessoa colocada no lugar seguinte da cadeia cambiária, pode o demandado opor ao demandante as excepções que, de algum modo, extingam, limitem ou modifiquem a obrigação que emana da relação subjacente à relação cartular - a relação fundamental que constitui a ‘causa remota’ da assunção da obrigação cambiária e que está a montante da convenção executiva); sequer questiona a apelante a aplicação à avalista deste regime da obrigação cambiária nas relações imediatas (pelo que nem há que elencar razões que justificam a conclusão de que tal regime também é válido na relação cambiária existente entre o portador do título e o avalista do subscritor – avalista que, no caso, subscreveu também a convenção extra-cartular);
- não questiona a apelante que a obrigação subjacente (obrigação do mutuário – amortização do capital mutuado e juros, em prestações) esteja sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310º do CC – trata-se, aliás, de questão relativamente à qual o STJ já uniformizou jurisprudência[2] no sentido seguido pela decisão apelada;
- por fim, não questiona a apelante que o prazo de prescrição se mostrasse já decorrido no momento em que a acção executiva foi proposta (a por isso, forçosamente, quando os executados foram citados – este o acto interruptivo da prescrição, como decorre do nº 1 do art. 323º do CC).
A argumentação da apelante de que a obrigação cartular não se mostra prescrita mostra-se, pois, patente e notoriamente irrelevante para conduzir à alteração da decisão apelada – a sentença apelada começou por reconhecer a inexistência da prescrição da relação cartular, mas prosseguiu a análise e concluiu pela prescrição da obrigação subjacente, excepção que os executados podiam validamente invocar no caso por a relação entre os sujeitos cambiários se situar no domínio das relações imediatas.
Improcede, pois, a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão apelada.
Custas pela apelante.
Porto, 19/03/2024
João Ramos Lopes
Fernando Vilares Ferreira
Alexandra Pelayo
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Prof. A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, 1975, p. 71.
[2] O acórdão do STJ de 30/06/2022 (disponível no sítio www.dgsi.pt.jstj) uniformizou jurisprudência no sentido de que no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310º, e) do CC, em relação ao vencimento de cada prestação e ainda que, ocorrendo o vencimento antecipado, o prazo de prescrição se mantém, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as dívidas assim vencidas.